Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005417-92.2019.8.16.0018 Recurso: 0005417-92.2019.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): MULTIMARCAS Marcas e Patentes Ltda Recorrido(s): JOKER PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA ME DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA MEDIANTE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ARGUIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório. 2. Com fundamento do art. 932, inc. III, do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é cabível o julgamento monocrático do recurso. 3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude de sua deserção. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/2015 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos autos, em mov. 14.1, não foi concedido o benefício da justiça gratuita mediante ausência de lastro probatório acerca da hipossuficiência arguida, sendo determinada a intimação da recorrente para que efetivasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas. Entretanto, a recorrente renunciou ao prazo concedido (mov. 17.1). Assim, tendo sido oportunizado que a parte efetuasse o recolhimento do preparo recursal, a recorrente não o fez, caracterizando a deserção do recurso. Portanto, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001860-02.2015.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 08.01.2022). 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, data da assinatura digital. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora