Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação de Reparação de Dano Moral e Estético” sob o nº 0002942- 52.2022.8.16.0221, ajuizada por JAQUELINE FABIANA JUSTINO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE, ambas já qualificados nos autos. 1. RELATÓRIO JAQUELINE FABIANA JUSTINO ajuizou “Ação de Reparação de Dano Moral e Estético” em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE, alegando, em síntese, que: no dia 24/10/2020 teria dado entrada no Hospital Universitário do Oeste do Paraná – HUOP em razão de fortes dores abdominais, sendo submetida no dia 25/10/2020 a cirurgia de urgência para tratar “suspeita de gravidez ectópica”; em seu prontuário de admissão constaria que as dores iniciaram 15 (quinze) dias antes do referido atendimento, e que houve expressa negativa da paciente quanto à possibilidade de gravidez; o procedimento realizado não teria localizado a causa das dores, evidenciando que não havia gravidez ectópica; “além de ter realizado a cirurgia de maneira totalmente desnecessária, o médico analisou somente útero, trompas e ovários, de forma que o tumor no intestino poderia ter sido observado na cirurgia”; teria apresentado aos médicos tomografia realizada em 24/10/2020, porém, o documento que esclareceria não haver alterações na parte do abdômen e útero não teria sido analisado; o médico que a atendeu não teria realizado outros exames, levando a possível gestação como certeza, realizando a cirurgia de laparotomia exploratória desnecessária; o médico teria considerado apenas o primeiro exame laboratorial falso-positivo, desconsiderando a sua informação de não haver gravidez; o tumor no intestino (adenocarcinoma infiltrivo – carcinoma avançado), descoberto em 30/11/2020 em consulta médica pelo CEONC, poderia ter sido observado no procedimento, se realizado de maneira correta; teria recebido alta hospitalar no dia 30/10/2020, contudo, não teve melhora, passando por nova cirurgia em 16/11/2020, denominada retossigmoidectomia abdominal; a nova cirurgia, igualmente, seria desnecessária, pois não teria sido descoberta a 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL causa dos sintomas; a responsabilidade da ré seria objetiva, independendo da demonstração de culpa; teria sofrido dano moral e dano estético em virtude da conduta da requerida, ante a falha no atendimento prestado; o dano moral seria presumido. Ao final, requereu a procedência da pretensão deduzida para condenar a ré ao pagamento indenização por dano moral e estético, cada uma no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteou, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (eventos 1.2/1.13). Pelo despacho do evento 7.1 foi determinada a intimação da parte autora para regularização do polo passivo do feito, o que foi cumprido no evento 10.1. No evento 12.1, foi acolhida a emenda à inicial, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Citada, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE apresentou contestação no evento 25.1, afirmando, em resumo, que: a paciente teria sido atendida e os procedimentos necessários realizados; como teria apresentado “BHCG” positivo, foi solicitada a avaliação do centro obstétrico, devido à suspeita de gravidez molar ou ectópica; o fato de a paciente afirmar não estar grávida não seria suficiente para descartar alguma patologia relacionada a gravidez; com a realização de exame de ultrassom, o caso teria sido discutido por dois ginecologistas, que concordaram quanto à necessidade da cirurgia de emergência; após o procedimento, a requerente teria apresentado boa evolução, recebendo alta em 30/10/2020; no dia 11/11/2020 a paciente teria retornado com fortes dores abdominais e vômitos, realizando exames; no dia 16/11/2020, teria sido realizada colonoscopia com urgência, com encaminhamento para realização de cirurgia para retirada de parte do intestino que estava comprometido; posteriormente, em 27/11/2020, a paciente teria recebido encaminhamento para oncologista, em virtude do resultado de exame constatar “adenocarcinoma infiltrativo”; ambas as cirurgias teriam sido necessárias; as queixas da paciente não teriam sido ignoradas; o caso seria bastante raro e inexistiriam sintomas de câncer de cólon; as condutas dos profissionais teriam sido corretas, afastando qualquer responsabilização; inexistiria ato ilícito; a indenização não poderia servir para 2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL enriquecimento ilícito da parte. Por fim, pugnou pela improcedência do feito. Juntou documentos (eventos 25.2/25.4). Impugnação à contestação apresentada no evento 29.1. Instadas acerca da dilação probatória (cf. evento 30.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 33.1) e a parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral e realização de prova técnica simplificada (evento 34.1). Pela decisão do evento 36.1 o feito foi saneado, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral. No evento 45.1 foi designada a audiência de instrução e julgamento. Na data aprazada (evento 70.1) foram inquiridas três testemunhas da parte autora e duas testemunhas da parte ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (autora no evento 73.1 e ré no evento 76.1). Pelo despacho de evento 78.1 foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público. A i. representante do Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão (evento 85.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL
Trata-se de “Ação de Reparação de Dano Moral e Estético” promovida por JAQUELINE FABIANA JUSTINO em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, por meio da qual se objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos ocasionados em virtude de alegado erro em atendimento hospitalar. Inicialmente, destaque-se que a interpretação conjunta dos arts. 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem- se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material 4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se a relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente. De outro viés, a responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, 1 lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifei) De outro norte, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade civil subjetiva ao médico por fato do serviço, nos termos do §4º do artigo 14. Quanto ao nosocômio, a responsabilidade é objetiva e resta afastada em caso de comprovação de inexistência de falhas ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, “caput” e §3º. Não obstante, nos casos em que o defeito na prestação do serviço do hospital não decorre de ato próprio da instituição, mas está ligado à atuação técnico-profissional do(s) médico(s) a ela vinculado(s), a responsabilidade do nosocômio passa necessariamente pela comprovação da culpa do(s) seu(s) agente(s). Assim, no caso em tela, a imputação da responsabilidade aos entes públicos passa pela perquirição dos pressupostos do nexo de causalidade, do dano e, ainda, do dever legal de atuação do Estado (faute du service), devendo-se averiguar, quanto a este último elemento, a existência de omissão ou atuação negligente. Nessa linha, vale citar os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE - ÓBITO DO PACIENTE - NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS QUE ATENDERAM A VÍTIMA EM UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO 6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL MUNÍCIPIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DE INDENIZAR [...].” (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1732115-8 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.03.2018). (grifos nosso) “RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Serviço Público de Saúde. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Falha do serviço. Responsabilidade subjetiva. Indispensável demonstração da ineficiência ou falha do serviço. Controvérsia gravita em torno da qualidade e repercussão danosa da prestação do serviço público de saúde. Paciente com quadro de má formação congênita. [...]. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 0027189-42.2010.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018). (grifei) Ademais, reforçando a necessidade de se analisar a presente demanda sob a ótica da responsabilidade subjetiva, oportuno salientar que a responsabilização de tais profissionais depende de prova de que sua conduta foi pautada por negligência, imperícia ou imprudência. Nesse sentido, a doutrina do Exmo. Desembargador Miguel Kfouri Neto: “O profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias. Aplicam-se ao médico os indicadores que medem e graduam a culpa em geral.” (Kfouri Neto, Miguel. Culpa Médica e Ônus da Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 35). Logo, como a questão posta em julgamento versa sobre a análise da atuação dos profissionais de saúde que prestaram atendimento à requerente, deverá ser analisada com fulcro nos postulados da responsabilização subjetiva. - Do evento danoso 7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Estabelecidas tais premissas, consigne-se que restou incontroverso nos autos que a autora foi atendida no Hospital Universitário do Oeste do Paraná – HUOP em duas oportunidades, sendo realizados dois procedimentos cirúrgicos para tratamento da moléstia posteriormente diagnosticada em seu intestino. De acordo com a documentação apresentada nos eventos 1.7/1.13, a paciente foi submetida inicialmente a exame de tomografia em hospital particular, o qual indicou “sinais tomográficos incipientes de sub oclusão/oclusão intestinal”, em 24/10/2020. Ademais, na mesma data a autora compareceu ao atendimento médico de urgência e emergência da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (HUOP), sendo atendida com quadro de “abdome agudo – obstrutivo” e encaminhada à internação. No dia seguinte, houve a realização de exame de ecografia transvaginal, seguindo com o procedimento de “laparotomia exploradora”, com possível diagnóstico de “gestação ectópica”. Assim, no primeiro procedimento cirúrgico realizado constatou- se “ausência de sangue na cavidade abdominal e pélvica, útero, trompas e ovários de aspecto normal, sem sinais de rotura”, bem como “distensão de alças intestinais e líquido claro na cavidade”, com exclusão, portanto, da possibilidade diagnóstica de gravidez ectópica (cf. evento 1.8, fls. 20). Outrossim, posteriormente a paciente retornou à unidade hospitalar e, no dia 16/11/2020 foi realizado o procedimento de “retossigmoidectomia a Hartmann”, com alta no dia 20/11/2020 (cf. evento 1.10, fls. 12). Com isso, foi, ainda, realizado o exame de anatomia patológica e citologia (cf. evento 1.10, fls. 18), quando foi confirmado o diagnóstico de “adeconarcinoma infiltrativo”. Sustenta a parte autora, assim, que o atendimento médico fornecido pela ré não foi adequado, tendo em vista que não teria sido analisado corretamente 8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL o exame de tomografia por ela apresentado e a negativa de gravidez manifestada, consequentemente, atrasando o diagnóstico da presença de tumor no intestino, bem como realizando procedimentos cirúrgicos desnecessários. Nesse contexto, contudo, foi produzida prova oral, a qual não demonstrou a alegada falha no atendimento médico prestado, senão vejamos (transcrição disponibilizada pelo aplicativo Microsoft Teams): “[A senhora acompanhou a dona Jaqueline durante a gestação ou durante os procedimentos nos quais ela foi submetida no hospital universitário?] Em alguns momentos, eu estive no hospital. [O que que a senhora acompanhou? O que que a senhora poderia nos relatar?] Na verdade, assim, quando eu recebi o comunicado, ela já estava em internamento, né? E foi muito rápido. Ela estava com dores, foi na UPA, daí na UPA é, eu não lembro direito porque, mas ela foi pro hospital, Doutor Lima, fez o exame lá e saiu com um diagnóstico de obstrução no intestino, né? E daí foi encaminhada pro hospital, HU. E daí no HU eles iniciaram novos exames lá no caso, só que não deram muita, não deram importância para o exame que tinha sido feito no Doutor Lima. [...].[Então, senhora, pode prosseguir, por favor?]Então, foram feitos novos exames lá no hospital, né? E ela recebeu o diagnóstico de que estava grávida, e essa gravidez (...), ele citou um nome específico. E quando eu cheguei lá a mãe dela, estava muito preocupada, né? (...). Mas mesmo assim foi feito uma cirurgia que não havia necessidade nenhuma, né? Então, assim, passou por todo o processo cirúrgico, aquela questão do estresse, a cirurgia. (...). [A autora já vinha reclamando de dores antes de procurar esse atendimento ou a senhora só tomou conhecimento realmente quando ela deu entrada no hospital?] Eu tomei conhecimento quando deu entrada no hospital, mas daí, conversando com as meninas lá que tinha mais contato com ela, (...) as meninas falaram, “a Jaque já vem de um tempo aí reclamando de dores”, né? [...] [Com relação às cirurgias? Ela chegou a apontar ou fazer algumas queixas sobre as cicatrizes? Isso aparentou mudar ou abalar a vida dela?] Sim, sim. (...). [A senhora afirmou que, com relação ao exame que ela havia feito no Doutor Lima, que no HUo pessoal não levou em consideração esse exame. Com base no que a senhora faz essa afirmação (...)?] Na verdade, a gente conversou com várias pessoas, (...) mas teve até uma pessoa que olhou o laudo dela e falou “não tem nem nada escrito aqui no laudo que teve um exame anterior”. – Testemunha JUCILAINE HENDLER SCHEFFER (evento 69.1). “[...]. Eu tinha conhecimento que a Jaque não andava bem, fazia já vários dias que ela reclamava de dor abdominal (...). Aí no domingo, através do noivo dela, a gente almoçou junto e ele falou que a Jaque estava no hospital, estava 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL fazendo cirurgia naquele domingo. Até então, seria intestino. (...) Ele achava que ela estava fazendo cirurgia do intestino. Aí na terça-feira eu fui até o hospital. Foi aí que, na recepção eu encontrei a dona Lúcia, mãe da Jaque, que me relatou que a Jaque tinha feito cirurgia de uma possível gravidez tubária. E que não acharam nada. (...). Foi aí que o doutor Jesus nos atendeu, relatou que ela estava em recuperação da cirurgia, enfim (...). E aí a gente perguntou sobre o problema do intestino, se ele tinha conhecimento de uma tomografia computadorizada que foi apresentada no ato da da internação (...). Foi o momento que ele falou que ele não tinha conhecimento. (...). Aí a mãe dela afirmou que, pessoalmente, entregou no ato da internação, no sábado à noite. (...). E no Doutor Lima falou que ela tinha que fazer cirurgia imediatamente, porque a tomografia mostrou uma obstrução intestinal, mas a família, sem condições de pagar trinta, quarenta mil reais numa cirurgia, buscou o UPA. [...]. Aí eu perguntei para ele, Doutor o senhor relatou no prontuário dela esse problema do intestino? Ele falou sim, relatei tudo e anexei a tomografia computadorizada no prontuário dela. (...). Então, na primeira internação dela no sábado, (...) já fazia 15 dias que ela não evacuava. Ela já estava com abdome alargado, já estava como o abdômen inchado, né? Isso era visível, né? E aí a gente, a gente achou estranho. Eu falei “Jaque, mas como que a equipe médica te dá alta sem investigar o problema do teu intestino?” (...). Demorou dois, três dias, ela começou as dores de novo. Foi quando (...) ela voltou pro hospital lá no HU de novo (...) Mas tendo um exame, que dizia que o intestino estava obstruído, a gente queria que o hospital investigasse o problema do intestino dela e isso não era feito. (...). Parece que foi um descaso e a impressão que eu tive, doutor, é que quanto mais a gente pedia para dar uma atenção para Jaqueline, pior era, a demora piorou. (...). Ela gritava de dor, ela sofreu muito. [Eu gostaria de saber se o resultado dessas cirurgias aparentou mudar ou abalar a vida da Jaqueline] Nossa, bastante, porque, ainda mais, assim, quando ela sai do hospital com uma cicatriz, com uma cirurgia, tendo que tomar cuidados de pós operatório, ela ficou bastante abalada (...). [E a senhora notou alguma diferença na exposição que ela fazia, eventualmente, do corpo dela, antes ou depois desses procedimentos?] Ah, com certeza, né, a cicatriz ela afeta muito a gente. Então a Jaque não usa mais roupas apertadas (...)”. – Testemunha ELZA CORBARI (evento 69.2). “[...]. Mas a chegando lá, o médico fez um exame e disse que ela estava com o intestino obstruído e que teria que levar urgente. Eu disse que eu não podia pagar particular e tal. Daí ele é deu o laudo e mandou a gente ir para o UPA, né, para então eles encaminharem para o HU. E no mesmo dia a gente foi lá para HU. (...). Mas ele chegando lá, o médico que estava no plantão, ele, assim, não deu atenção, simplesmente ele não deu atenção e ainda disse assim que que se a gente não tinha dinheiro para quê foi levar o particular? Eu falei, doutor, eu nunca imaginei que era um problema assim tão grave. (...). E disse que ela estava com uma gravidez nas trompas e teria que fazer uma cesárea, né? Aí ela disse que não, que não, que ela não tava grávida, que ela tinha 10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL certeza que não estava grávida, mas ele insistiu que estava. E quando foi no outro dia, já fez essa cesárea, né? Que na verdade não tinha nada, né? Nada. Ela não estava grávida, né?Aí deram uma bastante remédio para ela, ela melhorou um pouquinho com tanto remédio, né? Daí ficou mais alguns dias lá e mandou para casa. Aí, ela pra casa, quando foi uma semana depois ela começou as dor muito forte, muito forte, então levamos de volta para o HU, né? E chegando lá, começou aqueles exames, tudo de novo e fez exame, fez exame, mas assim, fazia ultrassom e é tomografia, esses exames. E não, não mostrava o problema, né? E ela ficando cada vez pior, cada vez pior, cada vez pior. A barriga dela inchou, parecia assim que ia estourar a barriga dela, né? E ela chorando de dor, né? (...). Daí ela ligou e falou para mim, mãe, faz alguma coisa porque eu sei que eu vou morrer aqui dentro (...). E daí eu pedi para ele para fazer o exame de colonoscopia, né? Para descobrir o que que era um problema no intestino dela, né?E daí aquele dia ele tomou mesmo a providência, né? Ele falou lá com as pessoas lá, né? E daí? Então, aquele dia já começaram a fazer o procedimento nela para então fazer esse exame, né? No outro dia, fizeram o exame e já mostrou o problema dela lá, né? No intestino. Aí então, levaram ela às pressas para a segunda cirurgia no caso, né? Foi quando fez essa cirurgia e ela estava com um tumor no intestino. (...). Ela ficou com a cicatriz horrível, muito feia, né? Que até hoje ela tem essa cicatriz. Não dá pra usar, assim, qualquer roupa (...). [Houve o questionamento da sua parte, ou a explicação por algum médico sobre a relação da primeira cirurgia no útero com as queixas de obstrução intestinal, a relação que a primeira cirurgia teria com obstrução intestinal? Alguém explicou isso para a senhora? Qual a relação da primeira cirurgia?]Não, não porque é, isso aí né? Que disse que ela estava com a gravidez nas trompas e foi fazer cirurgia, mas até então não falaram nada de que ela estava com o intestino obstruído. Ficaram é falando que ela estava com a doença rara que, mas só que não sabia o que que era e não, não procuraram fazer os exames necessários para descobrir o problema, né. [E foi por meio da colonoscopia que o tumor foi descoberto?] Sim, sim. A partir do momento que fez o exame na mesma hora de já, já viram que que ela estava com um tumor no intestino, né. Aí levaram elas pressas pra cirurgia, né”. – Informante LUCIA MARIA DOS SANTOS (evento 69.3). “[Uma gestante, ela pode ter sangramento e confundir um sangramento com uma menstruação?]Pode acontecer. E pode acontecer também dela ter tido talvez é uma gestação, ia acontecer um abortamento e esse abortamento ser confundido com uma menstruação, natural, né. [É possível haver um resultado de beta HCG positivo falso?] Pode acontecer, também, dependendo do uso de algum medicamento. Mas eu acredito que não seja o caso e pode acontecer também nessa situação que eu relatei, né. A paciente teve uma gestação sem o conhecimento dessa gestação e ter um abortamento confundindo esse abortamento como uma menstruação e esse beta HCG continua positivado por, pelo menos aí, de 15 a 20 dias após o abortamento. [Você poderia linhas gerais, só esclarecer o que é uma gravidez ectópica ou e uma gravidez molar. 11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL O que que significa isso?]A gravidez ectópica, quando é ela acontece fora do ambiente uterino, pode acontecer nas trompas, né, uterinas ou pode acontecer inclusive fora das trompas uterinas, dentro da cavidade abdominal da paciente (...). Esses dois casos são casos de emergências obstétricas, né, que podem ocasionar sangramento em grande quantidade e levar a um choque hipovolêmico, inclusive óbito. E a mola, gravidez molar (...) é uma má formação, não é uma gravidez molar, né? Mas é uma doença que pode acontecer também de formar essa (...) e ter consequências que sejam necessárias. Se for no ambiente uterino, é uma curetagem ou se for, por exemplo, numa situação de trompa, também ter que ter a necessidade de intervenção cirúrgica. [O que quer dizer distensão de alça intestinal e o que causa uma distensão de alça intestinal, qual é o tratamento para esse tipo de situação?] A distensão de alça intestinal ela pode acontecer por alguns alguns casos. Por exemplo, muito tempo de constipação intestinal (...), uma tumoração que, na situação da paciente, me parece que era esse o motivo (...). A princípio, o tratamento para essa distensão de alça abdominal são passagem de sonda, por exemplo, para alívio, né, dessa situação da distensão de alça. Pode acontecer quando a distensão é no nível mais baixo, gente chama de um procedimento chamado flit-enema, ou uma lavagem é intestinal (...). [Um câncer, ele pode ser diagnosticado sem um exame anatomopatológico de uma peça de uma parte do organismo?]Não, ela pode ser diagnosticado, por exemplo, uma lesão em alguma parte, mas não o câncer. (...). Essa lesão ela só pode ser diagnosticada com um câncer ou não caso encaminhado para um átomo patológico (...). No segundo internamento com piora da dor, com nova evolução de mais distensão de alça abdominal diagnosticado por meio de tomografia, foi optado por fazer uma colonoscopia. Na colonoscopia foi diagnosticado uma lesão (...) condizente, talvez com ser uma lesão, uma lesão neoplásica, por isso houve a evidência por conta da evolução da doença ter sido de maneira até rápida, né, houve a condição da necessidade de fazer aquela retirada de parte do intestino que estava comprometido em fazer colostomia (...). E aí essa lesão foi encaminhada par ao anatomopatológico retornou ao HU com diagnóstico de neoplasia maligna. A conduta do HU é encaminhar para um centro de oncologia (...). [O objetivo da laparotomia, laparotomia exploradora, era confirmar ou descartar a gravidez ectópica?] Não. O objetivo da laparotomia exploratória, ela é o tratamento indicado para gravidez ectópica, que era a maior suspeita naquela situação. (...). [O esperado era que a dor dela ele se resolvesse apenas com o pós cirúrgico, não era necessário a realização de mais algum exame, já que tinha sido confirmada que não era gravidez ectópica?] Bom, durante a laparotomia, pelo que eu vi no prontuário ali, não foi diagnosticada a gravidez ectópica, foi diagnosticado sim líquido em cavidade, qual líquido que foi drenado e verificado alças intestinais que também foi condizente com edema de alça intestinal. No relatório também é notado que a paciente apresentou melhora do quadro (...) e só 7 dias depois me parece que ela retornou com um quadro de continuidade na dor. (...). [E nesse procedimento (...) há possibilidade de análise, exposição total dos órgãos do abdômen da paciente que pudesse 12VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL revelar o tumor no intestino?] Não (...). [É comum realizar a laparotomia exploratória com base apenas em um ultrassom e um beta HCG?] É comum e é a conduta de adotada (...). Se ele não o fizesse, poderia estar colocando a vida da paciente em risco. [E quais são os primeiros sintomas de um paciente com câncer de cólon?] Os primeiros sintomas normalmente são, às vezes diarreia com sangue, às vezes constipação intestinal depende muito de onde está localizado a tumoração, né (...). E também dor abdominal. [Um exame que tenha como conclusão do laudo oclusão ou sub oclusão intestinal, ele requer uma investigação maior? Ele pode sugerir um quadro grave?] Ele que requer, naquela segunda tomografia, onde teve a sub oclusão, né, tem que investigar a causa dessa sub oclusão. Pode ser por uma situação, por exemplo, como eu disse antes de um tempo longo de dificuldade de evacuação (...). Mas me parece que a sub oclusão ou oclusão total sugestiva no segundo exame de tomografia era já por conta da lesão neoplásica da paciente. [E o tipo de câncer que acometeu essa paciente, ele é comum ou raro?]Não é um câncer raro, é comum, mas talvez não pra idade da paciente (...). [E o atraso de um mês na descoberta do câncer da autora poderia comprometer ou prejudicar o tratamento? (...)] Não. É um tempo curto para que a situação pudesse agravar e se tivesse sido descoberto trinta dias antes, também a conduta seria a mesma (...)”. – Testemunha RAFAEL MUNIZ DE OLIVEIRA (evento 69.4). “[ (...). Foi indicado então uma cirurgia de emergência, uma laparotomia exploratória. Essa, esses exames indicavam corretamente essa conduta que foi tomada ou não?] A pelos exames, sim. [...]. (...) Mas só que eu não acharam lesão nenhuma. E uma inflamação intestinal, inflamação de ovário, essas coisas sim, pode dar até uma infecção uterina ali (...). [...].Na cirurgia também não foi visto nada, porque esse tumor é dentro do intestino que ele cresce, né. [Existe um retorno logo após a cirurgia, no dia 6 de novembro, e no ambulatório, ela estava em bom estado? O que o senhor avaliou do prontuário?]É, tá certo, ela estava bem naquele retorno, né. Só que os médicos sempre orientando ela (...). [No retorno dela, no dia 11 de novembro, novamente com queixa de dor, foi feito uma nova tomografia, foram feitos outros exames que evidenciaram que havia uma obstrução do intestino?]Então é uma semi obstrução, né? Mas pelo aqueles exames lá não dá pra não dá para ver realmente qual que era o problema né. (...) Mas eles continuaram investigando a dor dela e aí chegou ao ponto de querer fazer a colonoscopia, aí quando foi fazer a colonoscopia (...).E foi quando apareceu mesmo tumor, né. Que estava no sigmoide alto. E já foi direto para a cirurgia também, né. Porque não pode demorar. [E em qual momento que é solicitado o exame de anatomia patológica para descobrir o câncer?] (...) Se for no caso dela, fez a colonoscopia, viu que está, tem alguma, já tem um tumor lá obstruindo, o diagnóstico está feito de câncer, aí tem que tirar o tumor, que no caso tira um pedaço do intestino para mandar para exame. Mas tem que operar, se não, morre também. [E um exame que aponta a conclusão é no sentido oclusão ou sub oclusão intestinal, ele requer uma investigação maior?] Então a 13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL investigação foi essa que ela fez, isso aí mesmo que tem que fazer. (...). É que, assim, como o caso dela era muito complicado (...). Ela teve o abdômen agudo, aí operou, aí depois ela melhorou do intestino, quer dizer, então ninguém vai adivinhar com a pessoa de 35 anos está com um tumor no intestino, porque normalmente, é acima de 50 anos. [E esse tipo de câncer dessa paciente, ele é comum ou raro?] Nessa idade dela, é raríssimo. [Certo? E o atraso de um mês para ela descobrir esse câncer, prejudicou o tratamento dela?] Não que o tratamento seria o mesmo. Ia ser a mesma coisa, ela ia operar do mesmo jeito. Não tinha outra maneira”. – Testemunha LUIZ CARLOS GONÇALVEZ DE ANDRADE (evento 69.5) (grifos nossos). Portanto, as provas produzidas nos autos comprovaram que o atendimento ocorreu de forma correta, sendo realizados os procedimentos necessários e recomendados em cada momento, em especial a laparotomia exploradora, já que a hipótese diagnóstica mais provável, inicialmente, era a gravidez ectópica. Ademais, constata-se que o primeiro procedimento cirúrgico realizado não poderia servir à identificação do tumor no intestino da paciente, como declararam os médicos inquiridos nos autos, bem como que inexistiam sintomas que pudessem levar à essa conclusão em momento anterior. Consequentemente, e tendo em vista que houve, inclusive, melhora da condição da paciente após a realização da laparotomia exploradora, não há como se reconhecer a falha no atendimento prestado pela ré, evidenciando-se que o diagnóstico correto não poderia ter se verificado apenas com a análise do exame de tomografia apresentado pela paciente – em especial na ausência de outros sintomas que pudessem levar a tal hipótese. Não se constatou, ainda, demora injustificada no atendimento ou na realização de qualquer procedimento, tendo em vista que a paciente foi atendida de maneira imediata, sendo que a falta de melhora de sua condição não pode ser imputada a qualquer conduta dos médicos ou do hospital. 14VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL De fato, como ressaltou a i. representante do Ministério Público em seu parecer (evento 85.1), “não houve erro na realização deste procedimento, na medida em que era imprescindível ao tratamento da patologia diagnosticada, sendo que, posteriormente, a parte autora foi encaminhada para o Centro de Oncologia, realizando sessões de radioterapia e quimioterapia”. Assim, a parte autora deixou de produzir provas suficientes para demonstrar a alegada falha no atendimento prestado, em que pese a gravidade do seu quadro, evidenciando-se que os prejuízos morais ou estéticos eventualmente sofridos se deram em virtude da progressão da própria doença e não possuem relação com o atendimento prestado. Consequentemente, não restou caracterizada a culpa (lato sensu) por parte da ré e sequer o nexo de causalidade entre a conduta dos servidores com os danos suportados, sendo imperiosa a conclusão de que não foi demonstrada a ocorrência de qualquer vício ou falha na prestação do serviço hospitalar. Sobre o tema, a jurisprudência: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA. ERRO MÉDICO. Alegação de que perdeu parte do dedo em razão de negligência médica, por falta de solicitação de exames para verificação do diabetes. Sentença parcialmente procedente para condenação dos réus ao pagamento de danos morais e estéticos. Insurgência dos requeridos. Perícia que não observa nexo de causalidade entre o dano e o atendimento médico. Evolução da patologia que pode ocorrer mesmo com o correto atendimento médico. Prontuários médicos e prova testemunhal no sentido de que o autor buscava, à princípio, tratamento para dor no peito e arritmia. Autor que afirma que fazia exames regulares e que não sofria de diabetes. Constatada a diabetes pelo hospital, foi ofertado tratamento ao autor e remédios para a infecção no dedo. Evolução da infecção que resultou em imputação. Ausência de prova de negligência médica ou de falta de prestação de assistência médica pelo ente público. Ausência de nexo causal entre o serviço e o dano. Responsabilidade 15VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL objetiva dos réus ou culpa dos médicos não configurada. RECURSOS PROVIDOS”. (TJSP; Apelação Cível 1014501- 51.2014.8.26.0001; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 05/06/2019) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO REALIZADO EM UNIDADE PRONTO- ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO CIVIL PERTINENTE. OMISSÃO IMPRÓPRIA. REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FUNCIONAMENTO INADEQUADO DO SERVIÇO PÚBLICO (CULPA DO ESTADO). AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSA DIRETA E IMEDIATA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A CAUSA MORTIS COMO RESULTANTE DO TRATAMENTO FORNECIDO À PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE REPARAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000211-34.2014.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.03.2023) (grifos não constantes do original) Sendo assim, de rigor a improcedência integral da pretensão da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante todo o expendido, com fundamento no artigo 487, inciso I 2 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de JAQUELINE 2 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 16VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL FABIANA JUSTINO em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em consequência, fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas e das despesas processuais, bem como da verba honorária ao patrono da parte adversa em montante que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com 3 fundamento no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, a ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. A cobrança, entretanto, fica obstada nos termos do disposto no artigo 4 98, §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Sentença não sujeita à remessa necessária. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 3 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;” 4 “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 17VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Oportunamente, arquivem-se. Cascavel/PR, datado digitalmente’. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 18