Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2024, 16:40
Confirmada
16/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:14
Recebimento
02/04/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso IV do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho no período de 24/07/2023 a 06/08/2023, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2024, 16:40
Confirmada
16/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:14
Recebimento
02/04/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo os presentes autos à respectiva 13ª Câmara Cível, conforme dispõe o art. 59, inciso I e inciso IV do Regimento Interno desta Corte, eis que já terminada a minha convocação para substituição à Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho no período de 24/07/2023 a 06/08/2023, não sendo o caso de permanecer vinculado ao feito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. VICTOR MARTIM BATSCHKE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059/1 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
26/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 13:56
Petição (Contra-razões)
31/01/2023, 12:20
Confirmada
10/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:22
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001277-86.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$187.685,89 Embargante(s): ANDERSON MUSSATO Embargado(s): Márcio Mlynarski 1. Recebo os embargos de mov. 150.1, porquanto tempestivos. 2. Quanto ao mérito, razão não lhes assistem. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração com efeitos modificativos apenas têm cabimento nas seguintes hipóteses: suprimento de omissão, esclarecimento de contradição e obscuridade e correção de erro. Observo, contudo, não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos declaratórios, existindo, em verdade, apenas a irresignação da parte peticionária quanto à sentença embargada (mov. 147.1), que tenta rediscutir o julgado, tratando-se, portanto, de verdadeiro pedido de reconsideração, que deveria ter sido manifestado pela via processual adequada. 3.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração de mov. 150.1. 4. No mais, cumpram-se as disposições da sentença embargada. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 22:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2022, 13:41
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 16:11
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Confirmada
21/08/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2022, 07:54
Confirmada
07/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001277-86.2019.8.16.0059.
embargado: Como anota DINAMARCO, a verdadeira função do título executivo é a de permitir que se lance mão imediatamente das medidas executivas (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 488). Todavia, havendo interdependência essencial entre prestações, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Referida diretriz, prevista pelo art. 476 do CC⁄02, constitui a denominada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), verbis: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Na prática, a interdependência das prestações obriga que o exequente prove, com a inicial, que satisfez a prestação que lhe cabia, antes de exigir a contraprestação do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 787, caput, do CPC⁄15: Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. Diante dessas assertivas e de todos os documentos encartados nos autos principais de execução, precisamente do contrato de compra e venda firmado entre embargado e Leandro Pinto Silva (mov. 1.4), extrai-se a existência de previsão de interdependência de obrigações que evidencia a inexigibilidade das notas promissórias na atualidade. Explico. De acordo com a cláusula 08ª estabelecida no contrato de compra e venda de mov. 1.4, a transferência do veículo, objeto da negociação, somente seria realizada após “total liberação do terreno com casa para o Senhor Anderson Mussato”. Portanto, a contratação, firmada pelo embargante e o Sr. Willian, era sim de conhecimento do embargado, especialmente a necessidade de se aguardar o cumprimento das avenças alheias, para que, então, pudesse dar efetivo cumprimento às cláusulas contratuais da compra e venda do seu veículo. Esse fato pode ser confirmado por meio da colhida do depoimento pessoal da parte embargada, que, ao ser questionado pelo procurador do embargante, declarou que “só liberaria a camionete a hora que desse certo o negócio deles (...) pra mim receber as duplicatas” (mov. 117.2, 9min57seg) e que “só faria a transferência mediante pagamento” (10min37seg). Logo, conforme a própria informação prestada pelo embargado, além de ter conhecimento do negócio do qual se originou a emissão das notas promissórias, sabia que somente receberia o produto da venda do seu negócio após o adimplemento das obrigações estabelecidas entre o embargante e o Sr. Willian em outra contratação por eles ajustada. É inquestionável que toda e qualquer cláusula inserta em um contrato tem sua razão de ser. E, na espécie, percebe-se que o estabelecido na cláusula 08ª da contratação em debate somente foi consignado naquele ato como uma condição suspensiva da exigibilidade das notas promissórias, cujos valores seriam pagos após “a total liberação do terreno com casa para o Senhor Anderson Mussato”, correspondente ao contrato de compra e venda de imóvel de mov. 1.5. Também não foi desproposital o fato de o embargante ter atuado na contratação exequenda como testemunha das cláusulas ajustadas, uma vez que o próprio embargado exigiu a sua anuência (mov. 117.2, 8 min 15 seg), tendo em vista a citada condição suspensiva de seu teor, que evitaria a cobrança intempestiva de valores contra si. Ora, não é crível que se impute ao embargante as consequências da transferência prematura do veículo, pois, como bem salientado no depoimento do próprio embargado, o implemento da condição suspensiva assegurava a quitação das obrigações contratuais. Portanto, a inobservância da avença, por parte do embargado, demonstra, no mínimo, um comportamento impensado e sobremaneira negligente, já que ele mesmo declara ao juízo que “só faria a transferência mediante pagamento” (mov. 117.2, 10min37seg). Mesmo que o embargado tenha recebido outros bens de Leandro Pinto Silva como garantidores do pagamento do negócio (mov. 117.2, 11min35seg), isto não o eximiria do dever de observar a condição expressamente registrada no contrato exequendo, para que, então, pudesse exigir o pagamento das notas promissórias em desfavor do embargante. Aliás, sequer faz sentido a cobrança imputada ao embargante por meio da execução principal, visto que o embargado, além de ter recebido dois veículos (uma camionete F250 e uma camionete Hilux) como garantia do pagamento da venda, em substituição ao veículo objeto de venda (Dodge RAM), os integrou ao patrimônio da sua empresa e do seu genitor, conforme esclareceu em seu depoimento (mov. 117.2, 17min30seg), dando conta da ausência do seu interesse processual em executar as notas promissórias antes do implemento da condição suspensiva. Por todo o exposto, vislumbra-se a inexigibilidade da prestação exigida ao embargante, impondo-se extinção da ação executiva por ausência de interesse processual, a rigor do previsto pelo art. 787 do CPC. Finalmente, registre-se que o fato de a camionete Dodge Ram estar sob a propriedade de Willian Silva Pinto quando o informante Alexandre Vilmar Ogliari a comprou (mov. 117.4, 03min20seg, 04min14seg, 07min42seg, 08min50seg, 09min23seg) mostra que, na época em que ocorreu a contratação exequenda, o embargado sequer se encontrava sob a titularidade do veículo, mostrando uma possível simulação de negócio jurídico e consequente nulidade da contratação, nos termos do artigo 167 do Código Civil. Contudo, deixo de adentrar à questão, haja vista que o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico demanda a prévia fixação do contraditório em relação aos envolvidos na contratação, que pode ser inclusive providenciado na própria execução principal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1]. 4. Da litigância de má-fé do
embargado: A prova oral produzida em juízo demonstrou que o embargado recebeu dois veículos (uma camionete F250 e uma camionete Hilux) como garantia do pagamento da venda da Dodge RAM, em substituição ao próprio veículo, que foram, posteriormente, integrados ao patrimônio da sua empresa e do seu genitor, conforme esclareceu em seu depoimento (mov. 117.2, 17min30seg). Ora, conforme exaustivamente mencionado, a contratação exequenda previu condição suspensiva da cobrança da obrigação de pagar a aquisição da camionete até a total liberação do imóvel, adquirido pelo embargante do irmão do comprador do veículo Dodge Ram, Willian Silva Pinto. Em outras palavras: não poderia o embargado transferir a camionete a Leandro Silva Pinto sem, antes, ser comprovado o atendimento desta condição contratual. Ocorre que, como claramente declarado perante este juízo, o embargado, além de não ter o veículo sob sua titularidade, informou ter recebido, em substituição a este, duas outras camionetes. Contudo, se as duas camionetes foram recebidas em substituição à Dodge Ram, que garantia o adimplemento das obrigações contratuais (de acordo com o que o próprio embargado manifestou em audiência), conclui-se que não houve qualquer prejuízo financeiro ao embargado que justificasse a cobrança dos valores indicados nas notas promissórias. Mais do que isso: resta indubitável que a única intenção do embargado, ao manejar a execução dos títulos, foi a de locupletar-se ilicitamente, utilizando-se da máquina judiciária como meio de obter vantagem indevida. Diante da evidente litigância de má-fé do embargado, condeno-o, com fundamento no artigo 80, inciso III, e artigo 81, caput do CPC, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, acrescido dos prejuízos suportados pelo embargante, assim como dos honorários advocatícios e das despesas que efetuou. 5. Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, e nos termos do artigo 787 do CPC, RECONHEÇO, de ofício, a ausência de interesse processual na propositura da execução principal de autos nº 0001114-09.2019.8.16.0059, em relação ao embargante ANDERSON MUSSATO. Além disso, com fundamento no artigo 80, inciso II e 81, caput, do CPC, CONDENO o embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, acrescidos de indenização, honorários advocatícios e despesas processuais suportados pelo embargante. Via de consequência, JULGO O FEITO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, inciso IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se a cópia da sentença aos autos principais de execução. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas do TJPR. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito [1] (REsp n. 1.582.388/PE, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 9/12/2019).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$187.685,89 Embargante(s): ANDERSON MUSSATO Embargado(s): Márcio Mlynarski 1. Relatório:
Trata-se de Embargos à Execução, movidos por Anderson Mussato, em face de Márcio Mlynarski, qualificados, respectivamente, como embargante e embargado. Narrou o embargante que o embargado firmou contrato de compra e venda com o Sr. Leandro Pinto Silva, referente a um veículo de propriedade do então exequente, mediante a entrega de 4 (quatro) notas promissórias pelo comprador, emitidas pelo então embargante ao Sr. Willian Pinto Silva. Informou que, em razão do inadimplemento da compra e venda de veículo pelo Sr. Leandro, o embargado propôs a execução principal em seu desfavor. Contudo, arguiu sua ilegitimidade em figurar no polo passivo da execução principal, por não se referir ao comprador do veículo, tendo atuado na contratação apenas como testemunha. Quanto ao mérito, discorreu sobre a realização de contrato de compra e venda de imóvel com o Sr. Willian, donde adveio a emissão das notas promissórias, utilizadas como forma de pagamento da negociação havida entre o embargado e o Sr. Leandro. Sustentou não ter sido liberado o ônus constante da matrícula do imóvel por ele adquirido, razão pela qual o embargado não poderia executar as notas promissórias. Apontou, no tocante ao contrato de compra e venda de veículo exequenda, que o embargado ficaria com a reserva de domínio do veículo vendido ao Sr. Leandro, até o cumprimento da obrigação contraída pelo Sr. Willian em favor do embargante, não sendo possível executar as cláusulas da contratação, pois ainda não teria transferido a propriedade do veículo ao Sr. Leandro.
Diante do exposto, pugnou pela procedência dos embargos, com a condenação do embargado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 12.1). Intimado, o embargado alegou que o embargante confessou a existência do negócio jurídico exequendo, assim como a sua inadimplência. Sustentou que o embargante não refutou as assinaturas lançadas nas notas promissórias e no contrato de compra e venda, e não se desincumbiu do ônus probatório que lhe caberia. Discordou da preliminar suscitada na petição inicial, aduzindo que o cedente do crédito, Sr. William, não o informou sobre a existência de cláusulas suspensivas na contratação que originou a emissão da nota promissória. Explanou que procedeu à liberação do veículo ao Sr. Leandro, reiterando o alegado desconhecimento do teor da contratação pactuada entre o embargante e o Sr. Willian. Juntou documentos (movs. 18.1 a 18.4). O embargante apresentou réplica, reiterando a tese inicial (mov. 21.1). Embargante e embargado especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 27.1 e 28.1). O feito foi saneado, sendo fixados os seus pontos controvertidos, e deferida a produção de prova oral em audiência (mov. 35.1). As mídias, contendo os depoimentos das partes e a inquirição das testemunhas, e a ata da audiência de instrução, foram anexadas aos movs. 117.1 a 117.6 e mov. 118.1. O embargante e o embargado apresentaram suas alegações finais, respectivamente, aos movs. 123.1 e 126.1. O julgamento foi convertido em diligência, instando-se o embargado sobre a possibilidade de execução conjunta de dois títulos (mov. 134.1). O embargado manifestou-se ao mov. 138.1. Manifestação do embargante ao mov. 145.1. É o breve relatório. Decido. 2. Da necessidade da execução conjunta e simultânea dos títulos executivos extrajudiciais vinculados ao mesmo negócio jurídico e legitimidade passiva do embargante em figurar na execução principal: De acordo com o posicionamento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em observância ao art. 620, CPC e ao princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem a tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos (electa una via non datur regressus ad alteram), não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas (...) buscando haver um mesmo crédito”. (STJ - QUARTA TURMA - REsp 160.235/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, julgado em 02/09/1999, DJ 11/10/1999). Portanto, diversamente dos motivos que fundamentaram a decisão de mov. 134.1, constata-se que o caso em espécie exige que a sua execução abranja os dois títulos executivos referentes ao negócio jurídico, visto que tende a evitar a duplicidade de cobrança e o consequente enriquecimento indevido do credor/exequente. Consequentemente, diante da possibilidade de execução simultânea do contrato de compra e venda e das notas promissórias apresentadas pela parte embargada, não há que se cogitar a ilegitimidade passiva do embargante em relação à execução principal, razão pela qual afasto a preliminar arguida neste sentido. 3. Da inexigibilidade das obrigações inseridas nas notas promissórias em favor do
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:04
Procedência
27/07/2022, 14:41
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001277-86.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$187.685,89 Embargante(s): ANDERSON MUSSATO Embargado(s): Márcio Mlynarski 1. Diante dos novos argumentos apresentados pela parte embargada (mov. 138.1), intime-se o embargante para que, querendo, se manifeste, em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos, registrados para sentença. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:30
Determinação de Diligência
24/02/2022, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:19
Confirmada
31/01/2022, 00:16
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2022, 18:23
Confirmada
22/01/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001277-86.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$187.685,89 Embargante(s): ANDERSON MUSSATO Embargado(s): Márcio Mlynarski Converto o julgamento em diligência. 1. Examinando os autos principais de execução, sob nº 0001114-09.2019.8.16.0059, pode-se observar que o exequente, ora embargado na presente demanda, pretende a cobrança de obrigação de pagar decorrente do contrato de compra e venda de veículo, firmado com o embargante Leandro Pinto Silva (mov. 1.4), e, cumulativamente, a obrigação registrada nas notas promissórias emitidas por Anderson Mussato em favor do embargante Willian Pinto Silva (movs. 1.5 a 1.8). Ocorre que o procedimento executório previsto pelo ordenamento jurídico vigente não permite a cobrança cumulada de títulos executivos quando não se referirem ao mesmo devedor. 2. A cumulação de execuções é prevista pelo art. 780 do Código de Processo Civil: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. A respeito da identidade subjetiva, o eminente Des. Humberto Theodoro Júnior apresenta a seguinte lição, em seu clássico "Curso de Direito Processual Civil", vol. III, 50ª edição, § 207: (b) Identidade de devedor. As execuções reunidas terão obrigatoriedade de se dirigir contra o mesmo executado. Admite-se o litisconsórcio passivo, mas repele-se a coligação de devedores, tal como se dá com o sujeito ativo. Entretanto, se um só contrato é garantido por fiança de uma só pessoa e por hipoteca de bem de outra, a identidade do devedor principal permitirá que a execução cumule os vários coobrigados num só processo, embora cada um deles responde por títulos diferentes e por valores diversos". Sobre o tema, cito o recente entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CUMULADA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. É possível a cumulação de execuções, nos termos do art. 780 do CPC, ainda que fundadas em títulos diversos, se houver identidade do devedor principal, hipótese em que se admite a citação de coobrigado que responda apenas por um dos títulos. Não se conhece da alegação de incompetência relativa em objeção de pré-executividade (Súmula 33/STJ). Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20854853620208260000 SP 2085485-36.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/07/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2020) 3. No caso concreto, não há como identificar o devedor principal da obrigação exequenda, o que impossibilita que a execução seja cumulada contra o devedor do contrato de compra e venda (mov. 1.4) e as demais pessoas que figuram como emitente e favorecido nas notas promissórias de movs. 1.5 a 1.8 dos autos principais. 4. Portanto, em atenção ao princípio da não surpresa (artigos 9°, 10 e 317 do CPC), e considerando que, tanto o contrato de compra e venda, assinado por duas testemunhas, como as notas promissórias, configuram título executivo extrajudicial (artigo 784, incisos I e III do CPC), determino que o embargado esclareça quais dos documentos fundamenta, de fato, a execução principal, sob pena de ser reconhecida, de ofício, a sua inépcia. Prazo de 15 (quinze) dias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:09
Julgamento em Diligência
10/01/2022, 16:09
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:26
Confirmada
06/11/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001277-86.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$187.685,89 Embargante(s): ANDERSON MUSSATO Embargado(s): Márcio Mlynarski Converto o julgamento em diligência. Conclusão indevida. Cumpra-se o previsto pelo artigo 6°, inciso VII da Portaria nº 9/2020, com relação aos documentos de movs. 126.2 e 126.3. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:02
Julgamento em Diligência
06/10/2021, 13:11
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:56
Petição (Alegações finais)
15/09/2021, 19:43
Confirmada
24/08/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:41
Petição (Alegações finais)
13/08/2021, 12:33
Confirmada
23/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 08:16
Confirmada
11/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:05
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/07/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:22
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 16:20
Expedição de documento (Carta)
30/06/2021, 16:17
Confirmada
28/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001277-86.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$187.685,89 Embargante(s): ANDERSON MUSSATO Embargado(s): Márcio Mlynarski Indefiro o pedido de intimação das testemunhas e dos embargantes por telefone, porquanto diverso do formato legalmente previsto pelos artigos 385, §1°, e 455, §1°, ambos do CPC. Portanto, expeçam-se as respectivas intimações, intimando-se a parte embargada para o seu encaminhamento. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Cândido de Abreu, 15 de junho de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:13
Indeferimento
16/06/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 07:47
Confirmada
25/05/2021, 00:49
Confirmada
25/05/2021, 00:48
Apensamento
17/05/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001277-86.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$187.685,89 Embargante(s): ANDERSON MUSSATO Embargado(s): Márcio Mlynarski 1. Manifestando-se as partes pelo interesse na realização do ato no formato virtual (movs. 95.1 e 96.1), designo a audiência de instrução para o dia 7 de julho de 2.021 às 13h00min. 2. Intimem-se as partes, observando-se as demais determinações exaradas no mov. 35.1. Cândido de Abreu, 26 de abril de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:44
de Instrução e Julgamento (designada)
14/05/2021, 17:44
Determinação de Diligência
27/04/2021, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 09:38
Confirmada
27/03/2021, 00:10
Confirmada
26/03/2021, 00:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
16/03/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001277-86.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0001277-86.2019.8.16.0059 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$187.685,89 Embargante(s): ANDERSON MUSSATO Embargado(s): Márcio Mlynarski 1. Diante do agravamento quadro pandêmico enfrentado pelo país, cancelo a audiência designada para os autos (mov. 83.1). 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, pelo telefone, da presente decisão, devido à proximidade do ato. 3. Entrementes, intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 dias, informem se possuem condições de participação da audiência no formato virtual, justificando sua afirmação nos termos do art. 3°, parágrafo único do Decreto nº 103/2021. 4. Destaco que, caso vislumbrada a impossibilidade de realização do ato na modalidade virtual, a audiência será realizada no formato semipresencial, observando-se o previsto pelo art. 1° do Decreto 103/2021. Cândido de Abreu, 11 de março de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:25
Determinação de Diligência
11/03/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:04
Ato ordinatório
11/03/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 10:57
Confirmada
27/01/2021, 15:40
Expedida/Certificada
26/01/2021, 20:12
Ato ordinatório
26/01/2021, 01:37
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 10:05
Ato ordinatório
18/12/2020, 01:09
Confirmada
06/12/2020, 00:47
Confirmada
04/12/2020, 17:35
Confirmada
04/12/2020, 15:47
Confirmada
04/12/2020, 14:40
Mandado
01/12/2020, 13:51
Confirmada
30/11/2020, 00:22
Confirmada
30/11/2020, 00:22
Expedida/Certificada
25/11/2020, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 20:16
de Instrução e Julgamento (designada)
25/11/2020, 20:15
Apensamento
25/11/2020, 20:12
de Instrução (cancelada)
25/11/2020, 20:10
deferimento
25/11/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 12:46
Confirmada
24/11/2020, 21:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 09:56
Mandado
23/11/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:23
Confirmada
17/11/2020, 15:43
Ato ordinatório
17/11/2020, 13:23
Ato ordinatório
17/11/2020, 13:22
Ato ordinatório
17/11/2020, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2020, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2020, 11:54
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:05
Mero expediente
02/10/2020, 17:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 19:01
de Instrução (designada)
09/09/2020, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 18:54
Decisão de Saneamento e Organização
23/08/2020, 12:38
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 21:43
Mero expediente
10/07/2020, 22:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 21:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 21:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:16
Petição (Contestação)
26/02/2020, 23:54
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 11:23
deferimento
08/01/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 14:58
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2019, 12:34
Ato ordinatório
20/12/2019, 09:31
Ato ordinatório
20/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)