Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Recurso: 0025772-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): MURILO POSTIGLIONI NEME Apelado(s): ECB Engenharia Civil Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS estes autos de Apelação Cível nº 25772-86.2020.8.16.0019, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é apelante MURILO POSTIGLIONI NEME e apelada ECB ENGENHARIA CIVIL LTDA. I –
Trata-se de Ação de Despejo proposta por ECB Engenharia Civil Ltda. em face de Murilo Postiglioni Neme, cuja sentença (mov. 110.1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), pelo que CONFIRMO a liminar anteriormente deferida para o fim de imitar a autora na posse do imóvel em definitivo. Além disso: a) DECRETO o despejo do réu; b) DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários ao patrono da autora, os quais, com fulcro art. 85, § 8º c/c §2º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalte-se que este Juízo decidiu pela aplicação da regra do §8º do artigo 85, tendo em vista que a aplicação exclusiva do §2º culminaria na fixação de honorários advocatícios em valor desproporcional ao trabalho desenvolvidos pelos causídicos e à complexidade do caso. Ademais o STJ em recente decisão entendeu pela possibilidade de fixação dos honorários por equidade considerando o valor elevado da causa em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa (REsp 1.864.345 – SP (2020/0050438-0) Ministro Benedito Gonçalves e, 20/03/2020)”. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 117.1), requerendo, em síntese, a reforma da decisão recorrida, com a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inocorrência de abandono do imóvel locado ou qualquer descumprimento contratual. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 131.1). Na sequência, o apelante foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita (mov. 12.1), contudo, a parte deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 16). Sendo assim, sobreveio o indeferimento do benefício ao recorrente, com sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 22.1) Todavia, novamente, o prazo transcorreu sem dar cumprimento à diligência (mov. 25). É o relatório. Decido. II – No caso em apreço, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 70565-70.2020.8.16.0000. Embora o pleito tenha sido liminarmente deferido naqueles autos (mov. 7.1), sobreveio a extinção do recurso, sem resolução de mérito, e, por conseguinte, sem a confirmação da decisão liminar (mov. 18.1). Por conta disso, não tendo havido a prévia concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, foi oportunizada ao apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, a parte deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis. Desse modo, sobreveio o indeferimento do benefício ao recorrente, com sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 22.1). No entanto, o apelante deixou, novamente, o prazo transcorrer sem dar cumprimento à diligência (mov. 25). Sendo assim, considerando que, após o indeferimento da gratuidade judiciária, o apelante não efetuou o recolhimento das custas, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil[1], operam-se, no caso em comento, os efeitos da deserção, acarretando o não conhecimento do feito. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 4778-70.2015.8.16.0194, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, J. 25/02/2020 – grifou-se) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. APELANTE QUE, MESMO APÓS INTIMADO, NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004475-85.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 05.02.2019 – grifou-se). Portanto, tendo em vista a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo, conclui-se pelo não conhecimento do presente recurso de apelação, diante da deserção. III –
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil[2] e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte[3], não conheço do recurso de apelação cível, diante de sua inadmissibilidade. IV – Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente Desembargador Naor R. de Macedo Neto Relator [1] Art. 101, § 2º, CPC: § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;