Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados esses autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrados sob o n. 0062658-90.2010.8.16.0001, ajuizado por RUBENS MINORU FUKAMI, em face de JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO; e AÇÃO DE COBRANÇA registrada sob o n. 0068034- 57.2010.8.16.0001, ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO e CHRISTIANE NATALIE MORAES, em face de RUBENS MINORU FUKAMI, todos já qualificado(s), verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: 1 – RELATÓRIO 1.1. Autos 0062658-90.2010.8.16.0001 (EMBARGOS À EXECUÇÃO)
Trata-se de Embargos à Execução opostos em face da ação executiva em apenso, nº 0047296-48.2010.8.16.0001. Em resumo, os autos executivos se fundamentam em “Contrato de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Empresária Limitada e Outras Avenças”, firmado em 23/06/2009, no valor total de R$ 2.120,000,00 (dois milhões, cento e vinte mil 1PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível reais), os quais deveriam ser pagos da seguinte forma: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no ato da assinatura do contrato, em 23/06/2009; R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 01/07/2009, quando da entrega do empreendimento; R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), no ato da assinatura do contrato, mediante a entrega de um veículo BMW; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante a assunção de dívidas trabalhistas, previdenciárias e outros encargos sociais; R$ 1.104.000,00 (um milhão e cento e quatro mil reais), a serem pagos em 15 parcelas mensais e consecutivas de R$ 73.600,00. Alega o exequente daquela ação, que o executado, ora embargante, quitou apenas 11 das 15 parcelas acordadas, no valor individual de R$ 73.600,00, restando pendente de pagamento, portanto, o pagamento de 4 notas promissórias inadimplidas, juntadas na execução, cujo valor, somado aos juros, multas e correções, totalizam a quantia cobrada de R$ 417.343,54 (quatrocentos e dezessete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Nesta senda, o executado opôs os presentes embargos à execução, aduzindo, em síntese, que a dívida cobrada na execução correlata já encontra-se quitada, havendo ainda saldo devedor em seu favor, na importância de R$ 63.642,66, em razão do disposto na cláusula 1.4 do contrato firmado. Ainda, conforme cláusula 1.6, o embargante teria direito a desconto de qualquer quantia paga em nome dos vendedores. Contudo, aduz não ter logrado êxito em notificar o embargado a esse respeito, tendo em vista a omissão do seu endereço. Assim, de acordo com o teor de referidas cláusulas, o embargante alega ocupar na verdade a posição de credor, inexistindo qualquer débito a favor do embargado. Assim, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; b) a declaração de inexistência de débito do embargante para com o embargado; c) a condenação do embargado a restituir ao embargante, em dobro, os valores cobrados de 2PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível forma indevida; d) condenar o embargante ao pagamento do previsto na cláusula 4.12 do contrato. Deu aos embargos o valor de R$ 417.343,54 (quatrocentos e dezessete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Recebido os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.8). Impugnação do embargado (mov. 1.9). Audiência de conciliação inexitosa (mov. 1.17). Alegada a nulidade da execução, aduzindo o embargante o litisconsórcio ativo necessário, com a inclusão nos autos da Sra Christiane Natalie Moraes Ribeiro (mov. 1.18). Despacho saneador de mov. 1.20, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental, oral e pericial perquiridas. 1.22 Laudo pericial encartado no mov. 1.30. Laudo pericial complementar (mov. 1.35 e 1.40). Anunciado o julgamento do feito (mov. 40.1). Irresignação do embargante, pleiteando a reabertura da instrução, bem como pela suspensão da execução (mov. 48.1). Decisão de mov. 50.1, indeferiu o pleito do embargante. 3PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Proferida sentença de parcial procedência da ação de cobrança (nº 006834-57.2010.8.16.0001) e improcedência destes embargos à execução (nº 0062658- 90.2010.8.16.0001) – mov. 78.1. Embargos de declaração não acolhidos (mov. 92.1). Em sede recursal, reconheceu-se o cerceamento de defesa alegado pelo apelante, cassando a sentença de piso, bem como determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, com a reabertura da instrução, e a determinação de produção da prova oral, e complementação da prova pericial (mov. 109.2). O embargado não pleiteou a produção de provas (mov. 114.1). O embargante requereu a produção de prova oral e reabertura da prova pericial produzida (mov. 116.1). Decisão de mov. 126.1, deferiu a produção da prova oral e pericial perquiridas. Manifestação do perito (mov. 162.1 e 180.1). Fixados honorários periciais complementares (mov. 191.1). Laudo pericial complementar (mov. 211.1/211.2). Manifestações das partes (mov. 215.1 e 218.1). Manifestação do perito (mov. 227.1). 4PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Declarada encerrada a perícia técnica e determinada a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na designação de audiência de instrução (mov. 234.1). Decisão de mov. 287.1, determinou a intimação também da parte CHRISTIANE para oitiva em audiência. Audiência de instrução (mov. 319.1/319.3). Alegações finais pelo embargado (mov. 327.1). Alegações finais pelo embargante (mov. 329.1). É o relatório. 1.2. Autos 0068034-57.2010.8.16.0001 (COBRANÇA) Como visto, a lide se fundamenta no “Contrato de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Empresária Limitada e Outras Avenças”, firmado entre as partes litigantes, em 23/06/2009, no valor total de R$ 2.120,000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais), os quais deveriam ser pagos da seguinte forma: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no ato da assinatura do contrato, em 23/06/2009; R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 01/07/2009, quando da entrega do empreendimento; R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), no ato da assinatura do contrato, mediante a entrega de um veículo BMW; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante a assunção de dívidas trabalhistas, previdenciárias e outros encargos sociais; R$ 1.104.000,00 (um milhão e cento e quatro mil reais), a serem pagos em 15 parcelas mensais e consecutivas de R$ 73.600,00. 5PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Nos autos executivos, o ora autor JOSÉ ANTONIO, almeja o recebimento de 4 notas promissórias inadimplidas pelo executado RUBENS, no valor individual de R$ 73.600,00, conforme exposto no Relatório anterior. Nesta ação de cobrança, alegam os autores que: a) o requerido adimpliu apenas parcialmente a parcela vencida em 01/07/2009, quitando somente a quantia de R$ 90.000,00, restando pendente o valor de R$ 60.000,00; b) o veículo BMW dado no negócio pelo preço de R$ 216.000,00, foi entregue somente em 30/10/2009, tendo uma desvalorização de mercado considerável, valendo somente R$ 185.000,00, além de possuir um multa no valor de R$ 127,69; c) do valor reservado de R$ 500.000,00, o autor pagou quase a sua totalidade, restando pendente somente R$ 122.346,77, devendo haver, portanto, o desconto desse valor; d) por fim, resta pendente de pagamento encargos contratuais, referentes à cláusula penal de 10%, juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo índice IGPM/FGV, bem como honorários advocatícios e despesas judiciais e extrajudiciais. Desta forma pleiteiam a condenação do requerido, ao pagamento do saldo apontado no cálculo anexo, o qual totaliza a importância de R$ 808.343,26 (oitocentos mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos). Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2). Citado (mov. 1.4), o requerido apresentou contestação ao mov. 1.5. Preliminarmente, aduziu a ausência das condições da ação, pela impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que: a) na época da venda, o autor contratou a corretora ALMEIDA E SILVA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo sido autorizado que o valor de R$ 60.000,00, oriundo da parcela que venceria em 01/07/2009, fosse entregue diretamente à corretora; b) a respeito do veículo BMW, não há nenhuma cláusula estipulando que veículo deveria ser entregue livre e desembaraçado 6PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível como afirma o autor, sendo certo que o autor sabia que o veículo estava arrendado, e que, após o pagamento pelo réu, seria entregue ao autor; c) toda a regularização legal do imóvel adquirido, foi realizada pela empresa HR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS e não pelo autor; d) no mais, afirmou não possuir mais débitos perante o autor. Com a contestação, juntou documentos (mov. 1.5). Em sede de RECONVENÇÃO, postulou o réu/reconvinte: a) a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do dobro do que houver cobrado sobre o valor já pago pelo reconvinte; b) a condenação do reconvindo, nos termos da cláusula 4.12 do contrato. Deu à reconvenção o valor de R$ 808.343,26 (oitocentos mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 1.9). Reconhecida a conexão de autos, com a remessa da demanda a este juízo (mov. 1.22). Determinado o julgamento simultâneo das demandas (mov. 18.1). Proferida sentença de parcial procedência da ação de cobrança (nº 006834-57.2010.8.16.0001) e improcedência dos embargos à execução (nº 0062658- 90.2010.8.16.0001) – mov. 66.1. Em sede recursal, reconheceu-se o cerceamento de defesa alegado pelo apelante, cassando a sentença de piso, bem como determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, com a reabertura da instrução, e a determinação de produção da prova oral, e complementação da prova pericial (mov. 84.2). Determinada a suspensão da demanda, para julgamento em conjunto com os autos em apenso (mov. 92.1). 7PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Alegações finais das partes (mov. 271.1 e 284.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença em conjunto com a demanda nº 0062658-90.2010.8.16.0001. É o relatório. Passo a julgar e decidir ambas as lides. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os EMBARGOS À EXECUÇÃO (nº 0062658-90.2010.8.16.0001) foram opostos por RUBENS MINORU FUKAMI, em face da ação executiva em apenso, nº 0047296-48.2010.8.16.0001, proposta por JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO, a qual se funda na cobrança de 4 notas promissórias assinadas pelo executado, ora embargante, cada uma no valor histórico de R$ 73.600,00 (setenta e três e seiscentos reais). Já a AÇÃO DE COBRANÇA (nº 006834-57.2010.8.16.0001), foi ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO e CHRISTIANE NATALIE MORAES, em face de RUBENS MINORU FUKAMI, com os seguintes argumentos: (i) o requerido adimpliu apenas parcialmente a parcela vencida em 01/07/2009, quitando somente a quantia de R$ 90.000,00, restando pendente o valor de R$ 60.000,00; (ii) o veículo BMW dado no negócio pelo preço de R$ 216.000,00, foi entregue somente em 30/10/2009, tendo uma desvalorização de mercado considerável, valendo somente R$ 185.000,00, além de possuir um multa no valor de R$ 127,69; (iii) do valor reservado de R$ 500.000,00, o autor pagou quase a sua totalidade, restando pendente somente R$ 122.346,77, devendo haver, portanto, o desconto desse valor; (iv) resta pendente de pagamento encargos contratuais, referentes à cláusula penal de 10%, juros de mora de 1% 8PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível ao mês, e correção monetária pelo índice IGPM/FGV, bem como honorários advocatícios e despesas judiciais e extrajudiciais. Após sentença de parcial procedência da demanda de cobrança e de improcedência dos embargos à execução (mov. 78.1), o juízo ad quem cassou a sentença de piso, determinando o retorno dos autos para a produção da prova oral e complementação da prova pericial (mov. 109.2). Em vista disso, houve apresentação de Laudo Pericial Complementar ao mov. 211.1/211.2, com esclarecimentos do perito ao mov. 227.1, bem como oitiva de partes e testemunhas e audiência de instrução e julgamento (mov. 319.1/319.3). Assim, atendidas as determinações da Egrégia Corte, e, focando os esforços nos pontos controversos suscitados em apelação, passo ao mérito da questão. Do sinal de negócio A título de sinal do negócio, as partes pactuaram o seguinte: 9PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ocorre que, na cláusula 4.10 do instrumento contratual, o vendedor, ora autor, dá plena quitação dos referidos valores ao comprador, ora réu. Vejamos: Veja-se, assim, que, em que pese o autor alegar que restou saldo devedor em relação à parcela vencida em 01/07/2009, bem como diferença de desvalorização do veículo dado em pagamento, fato é que deu plena quitação ao autor em relação ao valor de R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais). 10PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ainda, a respeito do veículo BMW, frise-se que o instrumento contratual não condiciona a sua entrega à baixa de restrições, sejam elas relacionadas à alienação do bem ou mesmo a multas ou outros débitos existentes. Deste modo, inegável que o valor correspondente ao sinal de negócio, fixado na cláusula 4.3 do instrumento contratual, deve ser considerado quitado de pleno direito. Da Assunção de Dívidas, das notas promissórias e do Direito ao Desconto O requerente/embargado afirma ter sido acordado entre as partes a assunção de dívidas tributárias, previdenciárias e de encargos sociais pelo requerido/embargante, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme item 4.4.1. do contrato. Assim, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da assunção da gestão do empreendimento, competia ao requerido prestar contas dos tributos pagos ou regularizados por parcelamento. Todavia, o requerido teria se mantido inerte, de modo que o requerente passou a realizar a quitação dos tributos devidos, restando pendente o pagamento de R$ 122.346,77 (cento e vinte e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), em 27.07.2010. Afirma o requerido, por sua vez, que toda e qualquer regularização foi realizada pela empresa adquirida, e não pelo requerente. Vejamos o que dispõe o contrato sobre as obrigações das partes quanto ao passivo da empresa: 11PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 12PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Note-se que a referida cláusula não limita a utilização do valor apenas ao pagamento de pendências tributárias, previdenciárias e encargos sociais, posto que permite também o pagamento de valores que excedam esses estipulados. No mesmo sentido, referida cláusula se confunde com outras obrigações assumidas pelo vendedor no bojo contratual, vejamos: 13PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 14PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ainda, relembre-se que, além dos valores cobrados pelo autor da demanda de cobrança (autos nº 0068034-57.2010.8.16.0001), há a execução das notas promissórias inadimplidas pelo executado, sob o argumento de que houve compensação de valores devidos e pagos entre as partes. Com o intuito de aferir a veracidade dos fatos alegados por ambas as partes, foi designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva de partes e testemunhas, as quais, sobre o que sabem e o que lhes foi perguntado, assim responderam: Depoimento pessoal de CHRISTIANE NATALIE MORAES (mov. 319.1) – participou parcialmente da venda do motel para o Sr Rubens; na época da venda já era divorciada do Sr JOSÉ; na época (2009) residia na Travessa Luiz Gama nº 90, apto 1; saiu do endereço do Batel em torno do ano 2006; sabia que o motel possuía dívidas tributarias, mas que todas foram contabilizadas antes da venda; desconhece se haviam ações trabalhistas em andamento 15PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível após a venda; possuía 25% das cotas e recebeu a sua parte da venda, do Sr. JOSE ANTONIO. Depoimento pessoal de JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO (mov. 319.2) – na época residia no motel e ficou lá, após a negociação, por cerca de 3 meses, até que o Sr RUBENS pedisse para desocupar o imóvel; as dívidas do imóvel foram todas levantadas pelos Contadores de ambas as partes, chegando-se ao valor de R$ 500.000,00, os quais deveriam ser negociados por ambos até a quitação, que deveria ocorrer no prazo de 45 dias; o valor das dívidas trabalhistas pendentes também foram levantados; em nenhum momento o Sr RUBENS conversou sobre a necessidade de compensar débitos havidos; em nenhum momento lhe foi oportunizado negociar os débitos da empresa; após sair do motel não informou o seu endereço formalmente ao Sr RUBENS, contudo, ele tinha o seu contato; notificou o Sr RUBENS para entregar a documentação do carro, mas não se recorda se o notificou acerca da extrapolação do prazo para pagamento dos débitos do imóvel; os pagamentos do Sr RUBENS eram sempre feitos ao seu advogado. Testemunha RUBENS MOISES NORONHA CORREA (mov. 319.3) – trabalhou com ambas as partes; trabalhou no motel de 1996 até 2015; acompanhou a venda do motel ao Sr RUBENS; acredita que tivessem mais de uma ação trabalhista na época; não se recorda se houve pagamentos ao Sr JOSÉ no motel; lembra do Sr RUBENS comentar ter informado o Sr JOSÉ, por telefone, de que não quitaria as últimas parcelas do parcelamento, para quitar 16PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível débitos do motel que ultrapassaram o valor de R$ 500.000,00 acordado; não sabia o endereço do Sr JOSÉ após sair do motel; o Sr RUBENS tinha o contato do escritório do advogado do Sr JOSÉ, bem como do celular do Sr JOSÉ. Diante da complexidade da análise das provas, foi produzida prova pericial contábil nos autos, a qual resta acostada no mov. 1.30, com complementação e esclarecimentos no mov. 1.35, 1.40, 162.1, 180.1, 191.1, 211.1/211.2 e 227.1. Sobre as obrigações trabalhistas, o perito afirmou que estas eram de inteira responsabilidade do vendedor: 17PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Sobre os débitos tributários, consignou que estão quitados e/ou devidamente parcelados: 18PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Importante salientar que, nos contratos bilaterais, aplicável ao caso em tela, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos termos da nossa lei substantiva civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 19PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ainda, mais do que respeitar o princípio da pacta sunt servanda, deve prevalecer o princípio da boa-fé contratual, sendo irrazoável exigir reprimenda de apenas um contratante, em detrimento do outro, haja vista que, no contrato, as partes estão em pé de igualdade, conforme escólio do art. 884, do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, atualizando os valores para os dias atuais (em 10/05/2022), utilizando as correções monetárias necessárias, juros e multas (aplicável a ambos), a fim de que não reste dúvidas quanto aos valores devidos àquela época, ou mesmo à época dos pagamentos correspondentes, referente a todo o débito litigado nas 3 ações em apenso (execução, embargos à execução e cobrança), o expert chegou à seguinte conclusão (mov. 211.1): Os litígios postos em julgamento, portanto, resumem-se na apuração de saldo devedor do executado/embargante RUBENS MINORU FUKAMI, em favor dos exequentes/embargados JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO e CHRISTIANE 20PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível NATALIE MORAES, na importância atualizada até 22/05/2022, de R$ 10.084,98 (dez mil, oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido nos mesmos termos da perícia até esta data. DA LIDE SECUNDÁRIA (RECONVENÇÃO) Em sede de reconvenção o requerido RUBENS MINORU FUKAMI pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do dobro do que houver cobrado sobre o valor já pago pelo reconvinte, bem como a condenação do reconvindo, nos termos da cláusula 4.12 do contrato. A cláusula 4.12 do contrato estipula que: A reconvenção deve ser julgada improcedente. Conforme visto no transcorrer deste veredito, resta saldo devedor em favor da parte vendedora (JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO e CHRISTIANE NATALIE MORAES), e, sendo, assim, não há que se falar em judicialização predatória da lide. Afasto, portanto, a aplicação da cláusula 4.12 do contrato. Além disso, a repetição em dobro somente é devida nos casos de má-fé do fornecedor em detrimento do consumidor, o que não é o caso dos autos, o qual sequer se trata de lide consumerista. 21PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Do exposto, é de se julgar totalmente improcedente esta lide secundária dos autos nº 0068034-57.2010.8.16.0001. 3 - DISPOSITIVO 3.1. Autos 0062658-90.2010.8.16.0001 (EMBARGOS À EXECUÇÃO) Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial destes embargos, nos termos expostos anteriormente neste decisum, apenas para o fim de: a) FIXAR o débito na importância, atualizada até 22/05/2022, de R$ 10.084,98 (dez mil, oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido nos mesmos termos da perícia, até esta data. Pela sucumbência recíproca, mas em maior parte do embargado, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 10% para o embargante e 90% para o embargado, além de honorários ao advogado da parte contrária, na mesma proporção anteriormente fixada, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da execução e o valor estipulado neste sentença), o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Anote-se na execução correlata, dando prosseguimento naquele feito. 3.2. Autos 0068034-57.2010.8.16.0001 (COBRANÇA) 22PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial de cobrança. Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, além de honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). 3.3. Da Lide Secundária (RECONVENÇÃO) Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta lide secundária. Pela sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção, além de honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da Reconvenção, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. 23PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 24