Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALDINEI ALVES MADEIRA.
Réu: F.C. DO NASCIMENTO & CIA LTDA. representada por Fernando Cezar do Nascimento. 1. RELATÓRIO VALDINEI ALVES MADEIRA, já qualificado nos autos, promoveu ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de F. CEZAR DO NASCIMENTO LTDA representada por Fernando Cezar do Nascimento. Em síntese, alegou que: (a) na data de 20/12/2021, as partes celebraram um contrato de compra e venda referente ao veículo CAMINHÃO MERCEDES BENZ ACTROS 4844K8X4, Diesel, cor Branca, ano/modelo 2010-2011, RENAVAN 00307987493, Placa IRS 8F64, Chassi WDB932314BL519968, em que o autor figurou como comprador; (b) no contrato, as partes estipularam que o veículo seria pago através do valor de R$ 140.000,00, além do pagamento de 120 parcelas de um contrato de financiamento em nome do réu, no valor de R$ 2.789,00 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais) cada, incidente sobre o veículo; (c) o valor à vista teria sido pago através de transações via pix e repasses em espécie, enquanto as parcelas seriam pagas através 1 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA de boletos, os quais seriam entregues pelo réu ao requerente; (d) o réu nega-se a promover o repasse dos boletos, que somente podem ser gerados pelo próprio réu, titular do contrato de financiamento. Assim, requereu a concessão de medida liminar, a fim de que o réu fosse obrigado a promover a entrega dos boletos para pagamento do financiamento do veículo objeto do contrato. Ao final, requereu a total procedência da ação, a fim de que o réu seja condenado a apresentar, em juízo, os boletos para pagamento do financiamento, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 300,00. A liminar foi indeferida em evento 15.1. Ainda, restou retificado, de ofício, o valor da causa, passando a constar R$ 474.680,00 (valor do bem objeto da compra e venda). Intimado, o autor promoveu o recolhimento das custas complementares em eventos 22.1/22.2. Em evento 29.1, a inicial foi recebida, determinando- se a citação do réu. O réu foi devidamente citado em evento 46.1, porém não apresentou contestação ou constituiu advogado nos autos (evento 49.0). Em evento 47.1, o autor reiterou o pedido liminar, o qual foi indeferido (evento 50.1) e, na mesma, decisão restou decretada a revelia do réu. Intimado para que especificasse as provas que pretendia produzir, o autor permaneceu inerte (evento 53.0), motivo pelo qual o julgamento antecipado do feito foi anunciado em evento 55.1. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento Antecipado. O julgamento antecipado do processo se faz autorizado, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da revelia da parte ré e da ausência de requerimento de produção de provas. 2.2. Revelia. Conforme decisão de evento 50.1, foi decretada a revelia do réu. Em consequência, há presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (CPC, art. 344), o que não impede este juízo de analisar as matérias cognoscíveis de ofício, tampouco as matérias de direito ou, ainda, as de fato e de direito que venham a se opor aos documentos constantes dos autos. 2.3. Mérito. Narra o autor que o réu se recusa a lhe entregar os boletos relativos ao financiamento que pende sobre o veículo objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (evento 1.4) e que necessita dos referidos boletos para que possa efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, conforme acordado entre as partes, imputando-lhe responsabilidades decorrentes de negociações feitas por ele com terceiros. Acrescentou que tem cumprido com suas obrigações contratuais. O Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova, assim prescreve: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 3 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Neste sentido, relembro que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a revelia é definida pela doutrina como ausência de contestação, seus efeitos importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 334, NCPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, já que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não permite a prolação de decisões totalmente divorciadas da realidade. Isto é, os efeitos da revelia não são absolutos e não necessariamente atraem a procedência dos pedidos formulados. Com efeito, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial só deve conduzir à procedência do pedido se, com base nos elementos de convicção carreados aos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. Assim, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMPREITADA. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA INACABADA. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476, DO CC. ARGUIÇÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. REVELIA. RECONHECIMENTO. EFEITOS. PRESUNÇÃO VERACIDADE. APLICAÇÃO. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. PRESENÇA. DEVOLUÇÃO. PARCELA DOS VALORES PAGOS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. R$10.000,00. JUROS E CORREÇÃO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476, do CC, possui natureza jurídica de defesa, constituindo faculdade atribuída as partes, de forma que não se mostra possível seu reconhecimento ex officio, com aplicação de presunção em favor de réu revel, que sequer integra os autos, mister quando dissonante dos demais 4 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA elementos probatórios constituídos nos autos. 2. A jurisprudência maciça relembra que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 3. A existência de defeitos construtivos graves e, em alguns casos, com clara exposição de risco à segurança de quem utiliza o imóvel, bem como o abandono do serviço não concluído, ultrapassam, e muito, a mera esfera do dissabor cotidiano, sendo imperiosa sua reparação. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001162- 53.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.04.2019) (TJ-PR - APL: 00011625320168160194 PR 0001162-53.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 04/04/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) Pois bem. Do contrato apresentado em evento 1.4 pelo autor, extrai-se que as partes pactuaram a compra e venda do veículo CAMINHÃO MERCEDES BENZ ACTROS 4844K8X4, Diesel, cor Branca, ano/modelo 2010- 2011, RENAVAN 00307987493, Placa IRS 8F64, Chassi WDB932314BL519968. O contrato estabeleceu que o pagamento seria realizado através do valor de R$ 140.000,00 à vista e assumiria as 120 parcelas restantes, no valor de R$ 2.789,00 (dois mil e setecentos e oitenta e nove reais), parcelas mensais que vencem no dia 21 de cada mês subsequente, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente (evento 1.4). Inicialmente, destaco, conforme já delineado pela decisão de evento 50.1, que não há cláusula contratual estabelecendo o pagamento das parcelas por meio de boletos, nem a obrigação do réu de entregá-los ao autor. Ademais, analisando-se os comprovantes apresentados em evento 1.5, não é possível aferir se todos foram realizados em favor do réu. Em relação aos comprovantes de evento 1.5, nota-se que: (a) o comprovante da página 1 apresenta transferência do valor de R$ 5 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1.500,00; (b) aquele juntado na página 2 sequer apresenta como destino alguma conta de titularidade do réu; (c) os de páginas 3 e 4 não se tratam de comprovantes completos, eis que não é possível aferir a conta de saída dos valores; (d) os de páginas 5, 6, 7, 9, 10, 12 e 13, embora estejam destinados ao réu, apresentam conta de origem de titularidade de Rodrigo Vieira dos Santos e R V S Embalagens – Eireli, respectivamente, ambos terceiros estranhos aos fatos narrados; (e) os de páginas 8 e 11 se tratam de comprovantes de terceiros estranhos à lide, constando como titular da conta de origem Rodrigo Vieira dos Santos e, como titular da conta de destino, a pessoa de Admir Fernandes. Cumpre ressaltar, ainda, que diversos comprovantes contêm datas anteriores ao contrato celebrado entre as partes, o que também não foi esclarecido pelo autor, não sustentando os fatos narrados inicialmente. Ainda, o autor não indica o valor total pago através de transferências bancárias (pix e depósitos) e o total pago em espécie, bem como não apresenta recibos de tais pagamentos. Entretanto, não é crível que as partes tenham efetuado negócio em valor elevado, em torno de R$ 474.680,00, sem que promovessem o registro dos pagamentos, como datas e valores das parcelas. Assim, não é possível constatar o pagamento do valor de R$ 140.000,00, indicado como entrada no pacto celebrado entre as partes. Importa ainda destacar que o cálculo de evento 47.2, apresentado nos autos de Busca e Apreensão de nº 0015370-87.2022.8.16.0014, que tem como objeto o veículo descrito no contrato de evento 1.4, indica que o financiamento do referido automóvel foi realizado em 48 parcelas de R$ 6.872,45 e não na forma disposta no contrato, qual seja, em 120 parcelas de R$ 2.789,00, e defendida pelo autor. Diante do todo o exposto, mormente porque os elementos de prova constantes dos autos não convencem acerca dos fatos 6 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA constitutivos do direito do autor, não obstante a revelia da parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ação de Cobrança – Autos nº 0005361-66.2022.8.16.0014.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o réu não constituiu procurador nos autos. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se, após as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 7