Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requeridos: CARLOS ERNESTO KUGLER KUGLER ARTES GRÁFICAS LTDA THERESINHA DE JESUS SANTOS KUGLER BANCO DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa à coisa julgada material por meio dos artigos 492, 503 e 504, do Código de Processo Civil, “para aplicar, indevidamente, critérios de atualização de valores diversos daqueles que foi objeto de discussão na fase de conhecimento da monitória.” (fl.4). Embora o presente recurso tenha sido interposto também com base na alínea “b” do permissivo constitucional, não houve qualquer explanação a esse respeito nas alegações recursais, incidindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação. Confira-se: “(...) 1. O presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo; (...)” (REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009.) “(...) VII - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial também não merece conhecimento.VIII - Assim porque, na fundamentação do acórdão recorrido, não se percebe a existência de ato de governo local contestado em desfavor da legislação federal, visto que o Tribunal a quo utilizou apenas o Código de Processo Civil na solução da lide. A Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em desfavor de lei federal, ficando a competência, acerca do confronto entre lei local e lei federal, conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). IX - Dessa forma, a fundamentação do recurso especial não logrou demonstrar de que modo o Tribunal de origem teria julgado válido ato local contestado em desfavor de lei federal, atraindo, novamente, o óbice da Súmula n. 284/STF. X - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. XI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Sobre a suposta ofensa aos arts. 492, 503 e 504, do Código de Processo Civil, é possível constatar da decisão que não houve debate pelo Colegiado, o que faz incidir, por analogia, a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. SUMÚLA 83/STJ. 4. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE E VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESSA FASE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. 6.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.3. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior entende que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).4. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca da legitimidade passiva, além da regularidade e validade da cessão de crédito), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da gratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa convicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não possui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.7. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.930.115/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) E, mesmo que assim não fosse, com relação à coisa julgada, incide o veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial não comporta a revisão de questões que impliquem revolvimento do contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 940 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC do 2015 quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.2. Não havendo o pagamento integral da dívida, não há falar em devolução em dobro de todo o montante, mas tão somente dos valores efetivamente pagos de forma indevida, conforme preconiza o art. 940 do CC.3. Não é possível rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da não quitação da dívida, o que inviabilizaria o pedido de devolução em dobro de todo o montante devido, posto que baseado no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Inviável a análise da violação ao art. 502 CPC, pois suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa.5. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.731/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TEMA N. 629/STJ. INAPLICABILIDADE.AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.(...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A irresignação da parte recorrente, acerca da inexistência da formação da coisa julgada material nos casos em que a ação judicial foi julgada improcedente em virtude da ausência de início de prova, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve a consolidação da coisa julgada material, bem como que incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.V - Ademais, também ficou evidenciado que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, Tema n. 629/STJ, não tem o condão de alcançar os processos que já tiveram decisão transitada em julgado. A desconstituição da coisa julgada, seja ela material ou formal, é possível, em regra, com o ajuizamento da ação rescisória: (AgInt no AREsp n. 1.459.119/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).VI - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1845461/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM QUE O BEM PENHORADO É O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARA MORADIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 5º, AMBOS DA LEI N. 8.009/1990. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.I - Na origem,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004527-88.2014.8.16.0064/1 Recurso: 0004527-88.2014.8.16.0064 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
trata-se de embargos de terceiro, opostos contra a União Federal, visando à liberação do bem imóvel constrito, sob o fundamento de sua natureza de bem de família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido considerando que não foi comprovada a natureza de bem de família, não tendo sido realizada a juntada de documentos necessários para tal comprovação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para dar parcial provimento ao recurso, e, no cerne da questão, declarar que não há elementos nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade para sua moradia.II - Sobre a alegada ofensa do arts. 1.022 do CPC/2015, o recurso não comporta provimento.III - A recorrente aduziu, em suma, que o Tribunal de origem não apreciou as provas acostadas aos autos no sentido da natureza de bem de família, tendo, ademais, entendido pela equivocada presunção de que não há nos autos a prova de que a recorrente utiliza o imóvel sub judice com sua residência há mais de três décadas.IV - O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia mediante fundamento suficiente, em suma, apontando que a embargante não provou que o bem discutido se tratava de bem de família legal, não havendo elementos nos autos que demonstrem que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade do casal para moradia.V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.VI - Sobre os arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/1990, o recurso especial também não comporta seguimento. Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da caracterização do imóvel como sendo bem de família, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não caber a proteção do instituto do bem de família legal ao imóvel objeto da penhora, considerando que a recorrente, terceira embargante, não logrou êxito em demonstrar que seria o único imóvel residencial do casal.VII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.VIII - A parte agravante traz no agravo interno alegação de coisa julgada. Sustenta que, posteriormente à interposição do recurso especial, ocorrera o trânsito em julgado de decisões em que se reconhecia a qualidade de "bem de família" do imóvel objeto de constrição na execução fiscal ora objeto dos embargos de terceiro.IX - A matéria relacionada à coisa julgada não foi objeto de conhecimento pelo Tribunal a quo de forma que sua análise é inviável nesta Corte sob pena de supressão de instância. Como não há preclusão quanto a esta alegação de questão superveniente, cabe a parte interessada alegá-la na instância ordinária, momento em que haverá o pronunciamento a respeito da matéria. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018.X - Não obstante a notícia acerca das sentenças proferidas em outros embargos de terceiro nos quais foi reconhecida a condição de bem de família do imóvel, o acolhimento do mesmo entendimento no presente caso equivaleria à apreciação do mérito do recurso especial que, como visto, não reúne condições processuais para tanto.XI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.456.227/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Por fim, ausente a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter o recorrente deixado juntar cópia do inteiro teor do julgado paradigma. Portanto, resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao dar interpretação ao art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial do STJ firmou a orientação de que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências:a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp 1.965.910/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 2. Também se encontra consolidado o entendimento de que o descumprimento das regras de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável, na hipótese, o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC.Precedentes: AgRg nos EAREsp 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022;AgInt nos EAREsp 2.018.273/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.3. Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ao fundamento de que a parte embargante não se desincumbiu da juntada da certidão de julgamento dos acórdãos indicados como paradigmas, infringindo regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício substancial insanável, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.4. Agravo interno desprovido.”(AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023.) “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. MERA MENÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgInt nos EREsp n. 1.965.910/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).2. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022).3. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se admite a juntada posterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a preclusão consumativa (AgInt nos EREsp n. 1.860.162/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).5. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgRg nos EAREsp n. 1.915.227/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.) “(...) 5. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência). Ademais, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 828.758/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29/G1V39/G1V23