Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003457-83.2017.8.16.0079/2 Recurso: 0003457-83.2017.8.16.0079 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Requerente(s): CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Requerido(s): DIRCEU PIVOTTO FARINELLA Centauro Vida e Previdência S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 757 do Código Civil; 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que, conforme previsto em “cláusula cristalina, simples e objetiva” (fl. 07, mov. 1.1), “a invalidez laboral não se confunde com a funcional, e portanto não basta a aposentadoria por invalidez laboral concedida pelo INSS, pura e simplesmente, para a caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença” (fl. 13, mov. 1.1). Ao analisar a questão, assim consignou a Câmara julgadora: “Conforme restou consignado no acórdão recorrido, da leitura das condições gerais do seguro (mov. 31.5 – Procedimento Comum), extrai-se que o pagamento de indenização nos casos de invalidez funcional permanente total por doença será feito desde que comprovada a perda da existência independente do segurado, sendo esta definida como a “ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado”. Neste tocante, frisou-se que a Circular nº 302/2005, da SUSEP, ratifica a possibilidade da referida cláusula nos contratos de seguro de pessoas, ao diferenciar a cobertura por Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, estando esta última condicionada à verificação da perda da existência independente do segurado. Por outro lado, o STJ no REsp nº 1845943/SP (tema 1068), visando definir se há legalidade da cláusula que prevê a possibilidade de indenização no seguro de vida em grupo, porém condicionada à perda da existência independente do segurado, determinou a suspensão dos processos que tratam desse tema. Na espécie, entendeu-se que não seria o caso de suspensão do processo, visto que a seguradora ré, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação ao segurado acerca dessa cláusula restritiva. Assim, mesmo que o STJ firme o entendimento de que essa condicionante é válida, não teria eficácia no caso em exame. Neste particular, foi esclarecido que não há nenhum elemento nos autos que demonstre que o autor, ora embargado, possuía conhecimento acerca das condições gerais do contrato, que somente foram apresentadas em sede de contestação e, ainda, sem a assinatura das partes, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório. Concluiu-se, portanto, que, diante da ausência de informação prévia e adequada, a cláusula que determina a perda da existência independente do segurado para o recebimento do seguro não obriga o consumidor, consoante o disposto no artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor” (fls. 3 e 4, mov. 12.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, o acolhimento das pretensões recursais demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que a recusa da seguradora em realizar exame médico... do segurado mostrou-se abusiva, à luz da boa-fé contratual e do dever de informação. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ” (AgInt no AREsp 1108264/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 25.02.2019). Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30.03.2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Centauro Vida e Previdência S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10