Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004747-03.2012.8.16.0179/2 Recurso: 0004747-03.2012.8.16.0179 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JOÃO ALBERTO ROCHA GUIMARÃES Requerido(s): SONIA MARISA ANTUNES MOREIRA JOÃO ALBERTO ROCHA GUIMARÃES, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alega, em suas razões, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 22 da Lei n. 8.935/1994, ao entender pela responsabilidade civil do cartorário decorrente da falsidade de assinatura em documento público, cuja firma foi reconhecia pelo tabelionato de notas de titularidade de sua titularidade. Sustenta que à época dos fatos se exigia apenas o reconhecimento de firma por semelhança para a transferência de veículos, de modo que também teria sido vítima de fraude, na medida em que desempenhou suas funções de maneira adequada. Argumenta, ainda, que a responsabilidade do recorrente, embora objetiva, pode ser afastada por fato de terceiro que rompe com o nexo causal entre o fato e o dano, conforme se verificou no caso concreto. Por fim, alega que o decisum teria violado o disposto no artigo 405 do Código Civil ao fixar como termo inicial dos juros de mora o evento danoso, quando seria devida a fixação a partir da citação, eis que a responsabilidade envolvendo atos praticados durante a atividade notarial não seria puramente extracontratual. Inicialmente, no que tange à alegada afronta ao disposto no artigo 22 da Lei n. 8.935/1994, eis a decisão do colegiado: “A questão recursal cinge-se em analisar a responsabilidade do apelante pelos danos supostamente suportados pela autora em decorrência da venda fraudulenta de um veículo de sua propriedade, mediante aposição de assinatura falsa no documento de transferência do referido bem, cuja firma foi reconhecida pelo 2º Tabelionato de Notas de Curitiba, de titularidade do réu à época, e se há o correspondente dever de indenizar. Dessume-se do processado que a autora teve seu veículo marca GM/Kadet, placa AEJ-0248, alienado fraudulentamente mediante aposição de assinatura no documento de transferência do referido bem. Houve o reconhecimento de firma pelo 2º Tabelião, Bel. João Alberto Guimarães, ora réu, conforme documento de autorização para transferência de veículo, mov. 1.8. Em razão da fraude, aliada à negativa do detentor em devolver o bem, a autora ingressou com as competentes ações judiciais para buscar reaver a coisa clandestinamente vendida, as quais transcorreram no Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, autos nº 1.157/1999, apensos ao processo cautelar nº 793/1999, com a produção de prova pericial grafotécnica, que concluiu pela falsificação da assinatura da proprietária. A falsificação da assinatura da recorrida não é objeto de controvérsia, contudo, a perícia na presente demanda (laudo mov. 210.1) confirmou a conclusão do laudo anteriormente efetuado quanto à falsificação da assinatura no documento de autorização para transferência de veículo. O réu alega que em 1999 não se exigia o reconhecimento de firma por autenticidade para transferência de veículos, mas apenas o reconhecimento por semelhança, o que faz com que tenha sido vítima de fraude também, pois exerceu sua função de maneira correta e de acordo com os procedimentos vigentes à época. Todavia, o laudo pericial, mov. 210.1, concluiu: ‘As assinaturas contidas no Cartão de Assinaturas/Cadastro atribuído a “Sonia Marisa Antunes Moreira”, embora de acordo com a Grafodocumentoscopia, sejam consideradas autênticas, se constituem como sendo produtos de “Transposição de escritas” dos “Autos de Depósito” para o “Cartão de Assinaturas/Cadastro” em comento, tornando assim o documento inautêntico, falso ou apócrifo, considerando-se que ‘Documento autêntico é aquele que emana da vontade da pessoa autorizada a fazê-lo’.’ Ainda, em complemento ao laudo, o perito claramente respondeu (mov. 330.1): (...) Assim, razão não assiste ao apelante, visto que a questão do reconhecimento por semelhança torna-se um argumento incapaz de demonstrar que ele foi vítima e que seguiu todos os procedimentos exigidos sem qualquer participação ou culpa na fraude, já que restou comprovado que o cadastro da autora foi forjado e que o cartão de assinaturas ainda não existia na data do reconhecimento constante no CRV. Deste modo, igualmente inviável o afastamento da responsabilidade do réu ante a exposição de que a falsificação foi extremamente bem feita, inexistindo erro grosseiro facilmente perceptível ou de reconhecimento de firma que poderia ser evitado com comparação a olho nu, pois se o cartão de assinaturas da autora ainda não existia na data do ocorrido, o tabelião, ora recorrente, reconheceu firma sem ter procedido a comparação das assinaturas. Conclui-se, pois, que o réu não tomou todos os cuidados necessários, respondendo objetivamente pelos danos causados à autora. Incumbia ao requerido ter agido com o dever de cautela em atender ao contido na redação original do art. 22 da Lei nº 8.935 de 1994, que previa a responsabilidade objetiva dos notários quanto aos danos causados: (...) No presente caso o reconhecimento de assinatura falsa por semelhança, sem o cartão de assinaturas da autora, permitiu a alienação fraudulenta do veículo a terceiros”. (mov. 17.1, fls. 10-12, autos de apelação. Grifou-se) Conforme se extrai dos trechos do decisum supratranscritos, o colegiado esclareceu que a responsabilidade civil do recorrente restou configurada na medida em que procedeu ao reconhecimento de firma por semelhança sem a comparação das assinaturas, eis que comprovado nos autos que “o cadastro da autora foi forjado e que o cartão de assinaturas ainda não existia na data do reconhecimento constante no CRV” (mov. 17.1, fl. 11, apelação). Verifica-se, portanto, que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos da decisão atacada, pois o recorrente se restringe a argumentar que teria tomado todas as precauções necessárias a realizado suas funções adequadamente, de modo que a falsificação só teria sido possível porque a assinatura teria sido forjada com perfeição, quando, em verdade, sequer houve a comparação entre a assinatura falsificada e a autêntica. Assim, incidem na espécie os enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, aos Recursos Especiais. Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021). Neste sentido, veja-se: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020). Na mesma linha, o disposto na Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Ademais, o entendimento do colegiado no sentido de que, por tratar o caso em análise de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARTORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO. LEI 8.935/1994. 1 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA ÉPOCA DO FATO. PRECEDENTES. 2 - RECONHECIMENTO, ADEMAIS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO DA EXISTÊNCIA DE ATOS NEGLIGENTES E IMPERITOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER OBJETO DE REVISÃO JUNTO A ESTA CORTE SUPERIOR. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. 3 - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 4 - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE TEMA PACIFICADO NESTA CORTE SUPERIOR. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. 5 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp 1471168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA. VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. (...) 3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Agravo Interno da concessionária desprovido. (AgInt no AREsp 1419627/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021, grifou-se) Portanto, a admissão do presente recurso, neste ponto, encontra óbice no disposto na Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E