Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007231-59.2019.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0007231-59.2019.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.052,64 Autor(s): JOSE SOARES DA ROCHA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Indenizatória, promovida por JOSE SOARES DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. 2. Citada, a parte ré arguiu a prejudicial de prescrição. 3. A prejudicial foi afastada por decisão do Tribunal de Justiça (mov. 49.1), ante a aplicação do prazo quinquenal. 4. Ausentes preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 5. Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) validade/legalidade de tais descontos; e b) responsabilidade civil atinente, danos e sua extensão. 6. Defiro a produção da prova documental, única apta a elucidar os pontos controvertidos acima indicados, fixando às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Consigno que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, forte art. 434 do CPC. 7. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A para que apresente em juízo os extratos da conta nº 62987, de titularidade do autor, mantida na agência nº 4746-5, referente ao mês de março de 2014, para o fim de comprovar a disponibilização do valor oriundo do contrato nº 786508540 (mov. 34.1). 7.1. Após, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos para sentença. 8. Nos termos do art. 357, III, do CPC, considerando o art. 373, §1º do mesmo código, deve ser destacado que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações contidas na exordial e da hipossuficiência do consumidor. 9. Int. e dil. nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito