Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob n. 0037395- 65.2 0 20.8.1 6.0 0 14 de Embargos à execução, ajuizada por EVERTON BALDISSERA - ME e m face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DONEGAL - FIDC, ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO EVERTON BALDISSERA - ME, já qualificada nos autos, através d e advogado habilitado, opôs os presentes Embargos à execução em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DONEGAL - FIDC, igualmente qualificad a, alegando em síntese que: os embargos à execução são tempestivos; as duplicatas executadas não possuem aceite, e os protestos realizado por edital são nulos, porque a simples ausência de retorno do AR pelos Correios não é causa suficiente para a realização de intimação por edital; as duplicatas ainda são nulas porque a praça de pagamento foi arbitrariamente escolhida pelo credor, quando deveria ser uma convenção de ambas as partes; considerando a ausência de aceite, a praça de pagamento deveria ser o domicílio do devedo r. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar nulo o protesto realizado e/ou abusiva a praça de pagamento escolhida, extinguindo a execução por ausência de exequibilidade dos títulos. Com a petição inicial, vieram procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.14). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ocasião em que foi determinada a intimação da parte embargada para apresentação de resposta (mov. 12). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução argumentando resumidamente que: os embargos à execução são intempestivos, devendo os embargos serem rejeitados liminarmente; os protestos realizados são válidos, não havendo nenhuma nulidade; o tabelião possui fé-pública, e agiu em conformidade com as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná; a eleição da praça de pagamento diversa da sede do devedor é válida; o local de pagamento deve ser o local de cumprimento da obrigação; mesmo que houvesse ausência de eleição da praça de pagamento no título, tal fato não afastaria a exequibilidade que se reveste a cambial; o embargante litiga de má-fé. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (movs. 18.2 – 18.4).A parte embargante apresentou réplica (mov. 21). Determinou - se a especificação de provas (mov. 23) e as partes se manifestaram (movs. 27 e 29). O Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em virtude da intempestividade dos embargos à execução (mov. 31). A pós oposição de embargos de declaração (mov. 35), deu-se provimento com atribuição de efeitos infringentes, julgando procedentes os pedidos iniciais para o fim de extinguir a execução de título extrajudicial (mov. 43). E m sede de apelação, o e. TJPR deu provimento ao recurso para o fim de declarar nula a sentença, determinando o prosseguimento do feito (mov. 33 dos autos de apelação cível). O processo foi saneado por escrito, ocasião e que foram fixados os pontos controvertidos, mantida a regra geral de distribuição do ônus da prova e determinada a produção de prova oral e documental (mov. 78). R ealizou - se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte embargante. Após, declarou-se encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegaç ões finais por memoriais escritos (mov. 161). A legaç ões finais pela parte embargada (mov. 162). A legaç ões finais pela parte embargante (mov. 164). Vieram - me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇ ÃO A usentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, passo ao exame do mérito. N o mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. A o exame do caderno processual, a controvérsia reside em delimitar se: (i) a intimação por edital relativa ao protesto é nula; (ii) a eleição da praça de pagamento reveste o protesto e/ou o título de nulidade.A ntes de me adentrar no mérito, importante breve esclarecimento sobre os limites da demanda, em respeito ao princípio da congruência ou adstrição. Re tira - se da petição inicial que a parte embargante, apesar de negar a existência da dívida, limita-se a argumentar pela nulidade da execução de título extrajudicial narrando que os protestos são inválidos, pois não possuem aceite e a praça de pagamento foi eleita de forma unilateral. I nclusive, o próprio embargante, nas fls. 4 de sua peça de ingresso, afirma que “a defesa fica restrita aos vícios que maculam de nulidade o protesto e implicam em extinção da execução”. E ssa sentença, portanto, se limitará a tais fundamentos, pois é o que compõe a causa de pedir e os pedidos formulados. Q uanto ao primeiro tema de enfrentamento, ou seja, a nulidade do protesto sem aceite por intimação via edital, entendo que a questão está devidamente superada. C om efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do recurso de apelação, estabeleceu que: Apesar do fundamento utilizado pelo Magistrado singular, entendo que razão assiste à recorrente, quando sustenta que a execução foi ajuizada com fundamento em título executivo extrajudicial válido. Neste tocante, aduz que a demanda foi instruída com a duplicata, o instrumento do protesto cambiário e o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria. Nos termos do que dispõe o art. 784, inciso I do CPC, a duplicata é título executivo extrajudicial, que tem regulação na Lei nº 5.474/1968. Em razão de ser um título de crédito causal, sua emissão deve encontrar lastro em prestação de serviço ou compra e venda mercantil a prazo, motivo pelo qual a controvérsia surgida entre as partes recai sobre a origem da d ívida e a respectiva entrega das mercadorias. (... ). No caso, conforme devidamente demonstrado pela apelante, é possível verificar que a intimação se através de edital, por impossibilidade de intimação do devedor no endereço fornecido pelo apresentante, sendo certo que o comprovante do AR não foi devolvido pela EBCT, dentro do prazo normativo (mov. 1.4). A título de argumentação, friso que o documento supra fora lavrado por escrevente de cartório, sendo certo que, consoante art. 3º da Lei 8.935/94, as certificações de escrevente do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Londrina - PR gozam de fé pública, de sorte que se presumem verdadeiras.Assim, considerando a tentativa frustrada de notificação postada, bem como, a possibilidade de notificação por edital no feito, por ser o devedor domiciliado fora da competência territorial da Serventia, entendo pela legitimi dade do protesto das dívidas objeto da execução, especificamente no tocante à forma de notificação. - grifo meu E stabelecida, portanto, a validade do protesto quanto à forma de notificaç ão do devedor pelo e. TJPR, deixo de reexaminar a matéria, uma vez que já superado o argumento pela corte superior. Q uanto ao argumento de que as duplicatas são nulas pela eleição unilateral da praça de pagamento, entendo que não assiste razão à parte embargante. C om efeito, o art. 17 da Lei n. 5.474/1968 estabelece que: Art. 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. Tratando - se de duplicata sem aceite, a jurisprudência reconhece ser imposs ível ao credor fixar unilateralmente a praça de pagamento do título, devendo corresponder ao domicílio do comprador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA PRAÇA DE PAGAMENTO PREVISTA NOS TÍTULOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE ALEGANDO SER COMPENTENTE O FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DUPLICATA SEM ACEITE. IMPOSSIBILIDADE DO SACADOR FIXAR UNILATERALMENTE A PRAÇA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SEGUNDA PARTE DO ART. 17 DA LEI 5.474/68 E DO ARTIGO 46 DO CPC. COMPETENTE O FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR/SACADO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ( TJ - PR 0006012-48.2019.8.16.0000 Londrina, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 22/05/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019) E ntretanto, entendo que a questão somente se mostraria relevante do ponto de vista da competência para processamento e julgamento do feito, do que no caso n ão se cogita, eis que em nenhum momento a parte embargante afirma ser o Juízo incompetente para analisar a demanda, aduzindo exceção de incompetência.E a competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme Súmula 33 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: S úmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Por outro lado, em relação ao próprio título, a situação não se reveste de relevância suficiente para se macular a sua validade, uma vez que os requisitos previstos no art. 2º, §1º, da Lei n. 5.474/1968 estão devidamente preenchidos: Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá- la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. A indicação de outra praça de pagamento se não a de domicílio do comprador não se confunde com a sua completa ausência, hipótese então suficiente para se macular a validade da duplicata por ausência de preenchimento de seus requisitos legais. Finalmente e por oportuno, registro que a prova oral produzida, consistente nos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte embargante, em nada contribu íram para a resolução da questão, eis que não se está em discussão a existência da d ívida (apesar de o embargante mencionar, brevemente, negar a sua existência). E ainda que outro fosse o caso, as testemunhas não acompanharam diretamente a negociação envolvendo a ADAMA BRASIL S.A., de modo que igualmente seus depoimentos não seriam suficientes para descaracterizar a causa subjacente à emissão das duplicatas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte embargada, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito