Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005674-66.2012.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005674-66.2012.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSE ALBERTO ESPER NICOLETTI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Vistos para decisão. 1. O Estado do Paraná possui razão nos embargos de declaração opostos em evento 183.1. Isto porque, a Lei Estadual nº 20.713/2021 não é capaz de retroagir para isentar atos processuais praticados antes de sua publicação, que ocorreu em 24/09/2021. Pois bem, considerando que a memória de cálculo de atualização foi apresentada em 18/06/2021, entendo que as custas relativas à expedição da RPV e alvará estão isentas por força da isenção concedida pela Lei Estadual nº 20.713/2021, visto que os atos ainda não foram praticados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado em evento 183.1. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se a RPV para pagamento das custas remanescentes. Atente-se quanto à isenção de custas ora discutida. 3. Efetuado o pagamento, registre-se o depósito e, após, arquivem-se. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito