Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022447-94.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0022447-94.2019.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): FERNANDO FANTINATO KUWAHARA BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões ofensa apontando que os valores exorbitantes imputados pelas autoridades judiciais ferem o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, mostrando-se inaptos diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. b) entende que “a decisão recorrida não foi de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o montante a ser reparado deve ser fixado de acordo com a extensão do dano sofrido, para que se afigura essencial aferir a medida do dano patrimonial, já que aquele decorre deste. Contudo, no caso em tela, o valor arbitrado é muito superior ao dano supostamente sofrido” Em que pese a alegada ofensa, em suas razões de recurso não desenvolveu argumentos no sentido de demonstrar como teria se dado a violação sequer indicou os dispositivos violados, que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “(...) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS. ICMS. NOTA FISCAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CREDITAMENTO. PROVA DA COMPRA E VENDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. (...). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao tema relativo à ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto de violação ou divergência quando o acórdão expressamente trata da questão. Confira-se: "No presente caso, revela-se deficiente a pretensão recursal, considerando que não foi especificada a ofensa a dispositivo de Lei Federal, ausente demonstração efetiva da contrariedade, bem quando não foi apontado qual dispositivo de Lei Federal que teria sido interpretado divergentemente. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1828000/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021). No que tange ao pedido referente ao quantum de dano moral, a Câmara Julgadora nos seguintes termos: “(...) A desídia da instituição financeira em realizar a baixa do gravame por longo período, como no caso dos autos, após a quitação integral do contrato por acordo judicial, enseja a condenação de indenização por danos morais, não havendo que se falar que somente houve demora na baixa do gravame porque o autor não emitiu o documento do veículo no prazo legal, conforme alegado pelo réu. (...). Sendo assim, evidente a responsabilidade civil da parte ré, ante a demora de mais de 2 (dois) anos para a realização da baixa do gravame, quando seu prazo máximo era de 10 (dez) dias. Nem se diga que o ocorrido não passou de mero dissabor, inerente à vida cotidiana, e não algo excepcionalmente vexatório ou exagerado, a ponto de se constituir em fato gerador de danos morais passíveis de indenização, motivando a improcedência do pedido constante na exordial, como alegado pelo banco requerido. (...)” (fls. 4, do acórdão da Apelação). Neste interim, a revisão da decisão em sede de recurso especial, a fim de analisar a questão acerca dos danos mais, é providência vedada pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte local, com amparo nos elementos fático e probatórios dos autos, entendeu pela presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar na hipótese. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. (Grifamos). Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1722400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR78-E