Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005042-08.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0005042-08.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): joao victor camargo campos COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a recorrente ter havido ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão persistiu em omissão ao não tratar de questões relacionadas à conclusão da perícia técnica realizada. Aduziu a contrariedade ao artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que “ao consignar que a ora Recorrente não teria se desincumbido do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o acórdão restou por violar o art. 373 do CPC, na medida em que, conforme a seguir exposto, houve demonstração da ausência de nexo causal entre os danos alegados e a operação da estação de tratamento” (fl. 11). Apontou, ainda, que houve má valoração da prova e defendeu a necessidade de revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios dos autos com a reforma do julgado. Não comporta acolhimento a aventada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada e coesa acerca ausência de cumprimento do ônus probatório por parte da Recorrente quanto às medidas adotadas para combate ao mau-cheiro. Com efeito, não se verifica a apontada violação, pois: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)”(AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 01/03/2021). E ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica. (...)” (AgInt no AREsp 1089677/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018). A respeito da questão probatória, assim decidiu o Colegiado: “Nesse contexto, ao menos em determinadas áreas, o mau cheiro também é proveniente da ausência de saneamento básico, o que persiste até os dias atuais, ainda que em menor extensão (mov. 220.11, p. 02), não sendo suficiente, todavia, para afastar a responsabilidade da ré pelo mau cheiro gerado pela própria ETE. De fato, do exame do conjunto probatório, é possível concluir que a ETE emitia mau cheiro e que foram adotadas medidas para a minoração, não sendo possível, entretanto, concluir que foram eficazes diante da ausência de monitoramento da qualidade do ar. Por outro lado, repita-se, o mau cheiro também era proveniente da poluição por parcela dos próprios moradores, embora o perito tenha salientado que a irregularidade de algumas residências não seria capaz de propiciar um mau cheiro em toda a região, mas, sim, em determinados pontos. Ora, o fato de o mau cheiro também ser motivado pela irregularidade de algumas moradias não permite que a ETE opere irregularmente, dispersando mau cheiro sem controle, inclusive porque os gases emitidos, especialmente o sulfídrico, tinham potencial para prejudicar a saúde da população. Ressalte-se que a comprovação de que as medidas adotadas foram eficazes era de fácil acesso à ré, tanto que, à época, já existia detector portátil de quantidade de gás, o que independe da fiscalização ou não da operação pelos órgãos públicos competentes. À vista disso, sendo o mau cheiro inerente à ETE, não comprovou a requerida a emissão em índices inaptos a afetar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC/1973, sucedido pelo art. 373, II, do CPC/2015). Portanto, não houve comprovação de que o mau cheiro era proveniente, exclusivamente, das ligações irregulares de esgoto, concluindo-se que a emissão de mau cheiro pela ETE Guaraituba não ocorreu regularmente, implicando em poluição atmosférica” (fls. 10 e 11, mov. 44.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). Nesse contexto, denota-se que rever o posicionamento adotado pelo Órgão julgador, no sentido de que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (...) 2. Para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se o autor apresentou provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se a demandada comprovou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 849.696/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Ressalte-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “O caso não cuida de valoração da prova, porquanto, a valoração da prova passível de ser analisada nesta Corte diz respeito a erro de direito quanto ao valor de determinada prova abstratamente considerada, ou seja, se determinada prova é cabível ou não e em que extensão. Não há valoração de prova possível porquanto a insurgência se dá com relação ao juízo de valor do magistrado com relação ao conteúdo da prova, a qual foi admitida, mas cujo conteúdo probante foi considerado insuficiente. Tal revisão, de fato, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ” (STJ - AgInt no AREsp 1150263/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10