Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030164-31.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0030164-31.2017.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): MFZ Administradora de Bens Ltda. BRUNO SOARES ZORTEA AUTO POSTO AHÚ Requerido(s): VIBRA ENERGIA S.A AUTO POSTO AHÚ LTDA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação: a) dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação, sustentando que houve flagrante cerceamento de defesa pois sequer se analisou os requerimentos de produção das provas; b) dos artigos 122, 212, 421, 413 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, quanto às multas requeridas, apontando onerosidade excessiva e abusividade, bem como a necessidade de redução equitativa, sustentando que o acórdão adotou premissa equivocada quanto às multas contratuais, eis que não considerou que o quantum final incidirá pela totalidade das multas penais conjuntamente cobradas; que “São ilícitas, em geral, todas as condições não contrarias a lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes” (art 122 CC); que há que se observar ainda os arts. 421 e 422, ambos do CC, para se verificar que os contratos formulados entre as partes não condizem com o que se espera a lei, a justiça e a sociedade; que é o que desejou o legislador ao tornar matéria de ordem pública a visualização da função social do contrato, no art. 2.035, do CC. Que a Autora está cobrando várias penalidades com mesma causa de pedir, somando-se cláusulas penais ou compensatórias para cada um dos contratos subscritos, havendo, portanto, mais que bis in idem acumulado, com mesmo fato gerador de descumprimento; que a multa não pode exceder o valor da obrigação. Que, considerando a conexão e unicidade contratual entre o contrato de sublocação, com os pactos de franquia, comodato e o contrato de compra e venda mercantil, e deste modo, reconhecendo-se que a Recorrida aplicou cumulativamente multas pelos mesmos fatos gerados, notadamente compreendo abuso na aplicação das multas em análise, demonstra-se que o v. Acórdão ofendeu os artigos 122, 421, 413 e 2035, parágrafo único do Código Civil; subsidiariamente ao pedido acima (art. 326, CPC), ou alternativamente, considerando desproporcional e excessivas, deve ser fixado em valor proporcional, razoável e equitativo a capacidade financeira. Pois bem. Os recorrentes apontaram ofensa aos artigos 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que não resta caracterizada adequada fundamentação acerca dos pedidos apresentados. A respeito, o Colegiado assim deliberou (mov. 53.1 – Apelação Cível): “Do vício na fundamentação 23. Em quinto lugar, rejeita-se a alegação dos apelantes (2) de que a sentença recorrida possui vício na fundamentação, sendo que não se verifica qualquer ofensa ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição. 24. Isso porque a sentença está bem fundamentada. Além disso, o pedido dos requeridos de produção de provas foi rejeitado pela decisão interlocutória de mov. 426.1, na qual o juízo singular entendeu que “a discussão travada é estritamente contratual e documental”. Contra referida decisão, os réus opuseram embargos de declaração (mov. 441.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 444.1, na qual o juízo singular ressalvou que “a matéria a ser pacificada na presente demanda reside unicamente na interpretação de cláusulas contratuais e nos documentos que foram colacionados pelas partes no decorrer da fase postulatória”. 25. Embora concisa a motivação, verifica-se que referidas decisões estão fundamentadas. Veda-se apenas a completa ausência de fundamentação. Nesse sentido: (...). 26. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da aplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, no sentido de ser desnecessário que o juiz rebata todas as alegações feitas pelas partes se já possui motivo e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão, confira-se: (...).” Extrai-se do acórdão acima parcialmente transcritos que o Colegiado analisou todos os pontos alegados pelas partes, solucionando a lide com fundamentação suficiente. Destaque-se ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes ao proferir sua decisão. Confira-se: “(...) II - A respeito da apontada afronta ao art. 489, §1º e III, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.). (...)”. (AgInt no REsp n. 1.957.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Cumpre esclarecer, também, que a análise de dispositivo constitucional (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Veja-se: “(...) II - Relativamente à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.054.387/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Quanto ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que o Colegiado assim decidiu (mov. 53.1 – Apelação Cível): “Do cerceamento de defesa 27. Em sexto lugar, alegam os apelantes (2) que ocorreu cerceamento de defesa, uma vez que demonstraram de forma efetiva a justificativa e pertinência das provas que pretendiam produzir. Aduzem que as questões não são meramente documentais ou de direito, mas sim questões fáticas controversas que demandariam ampla dilação probatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não lhes assiste razão. 28. O artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o juiz, destinatário da prova, a indeferir aquelas que não irão contribuir para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação da sua convicção, como no caso. Em matéria de provas, vige o princípio do livre convencimento motivado, em que não há hierarquia entre os meios probatórios. 29. Lembre-se, ainda, que o juiz tem o dever de velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e, portanto, deve indeferir as provas inúteis ou procrastinatórias em cumprimento, inclusive, ao princípio da celeridade processual, erigida à categoria de direito fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII). Eduardo Cambi leciona: (...). 30. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (...). 31. No caso dos autos, como bem entendeu o juízo singular, analisados todos os fatos da demanda, assim como todo o conjunto probatório acostado aos autos e os argumentos apresentados por ambas as partes, os quais são suficientes para o esclarecimento das questões debatidas no feito, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, a exibição do extenso rol de documentos discriminados pelos requeridos, a expedição de ofícios, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas pleiteados na petição de mov. 420.1. 32. Observa-se que o requerido Auto Posto Ahú pretendia a produção das referidas provas com o objetivo de demonstrar que a Petrobrás Distribuidora S.A. teria cobrados valores superiores em relação a outros postos da rede BR e a postos de “bandeira branca” e que não teria aplicado o preço de tabelamento do combustível, conforme previsto no Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil firmado entre as partes. 33. Entretanto, referidas provas não são pertinentes, relevantes e úteis para o deslinde do feito. Isso porque, os documentos apresentados pelo Auto Posto requerido já são suficientes para comprovar a existência de diferenças entre os preços praticados com outros postos revendedores da franquia, com postos de “bandeira branca” ou com postos de outras marcas. Tal fato, todavia, não pressupõe o reconhecimento da tese dos apelantes (2) de inadimplemento contratual por parte da Petrobrás. 34. Isso porque como bem pontuado pelo juízo singular, os contratos firmados entre as partes jamais previram que todos os postos revendedores exclusivos da marca Petrobrás necessariamente deveriam pagar o mesmo preço único por litro de combustível, inclusive se comparado o mesmo dia de compra. Sabe-se que o preço pode variar por diversos motivos, como a quantidade de produto adquirida, a forma e o prazo de pagamento, além da distância do posto, que influencia no valor do frete. 35. Deve-se considerar que, no Brasil, há um regime de liberdade de preços em toda a cadeia de produção, distribuição e revenda de combustíveis e derivados de petróleo, a fim de assegurar o direito à livre iniciativa e à livre concorrência, nos termos da Lei nº 9.478/1997. Não há qualquer regulação de preços por parte da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. 36. Por sua vez, não é possível realizar qualquer comparação com os postos de “bandeira branca”, que não possuem o marketing e a credibilidade dos postos que são associados a alguma marca, considerados como diferencial na escolha de grande parte dos consumidores para aquisição de combustíveis. Tampouco é possível comparar os preços praticados por outras marcas, já que cada rede possui suas próprias peculiaridades e oferecem diferentes serviços, como os programas de fidelidade ou recompensa. 37. Portanto, eventuais flutuações de preços são inerentes à natureza e à dinâmica do mercado de combustíveis, e não podem ser consideradas como descumprimento contratual, tratamento discriminatório, abuso de poder econômico ou violação aos princípios da boa-fé e da isonomia contratuais. Em casos semelhantes, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: (...). 38. Nesse aspecto, releva notar que, assim como os pedidos e a sentença (CPC, art. 322, § 2º, e art. 489, § 3º), também as provas, porque envolvem fatos, devem ser analisadas dentro do seu respectivo contexto. Ademais, no julgamento do mérito, vigora a antiga máxima jurídica “id quod plerumque accidit”, isto é, “aquilo que ordinariamente acontece”. 39. Portanto, inexistiu cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal no caso em análise. Não se verifica a hipótese de nulidade da sentença”. A revisão do julgado a fim de verificar a imprescindibilidade, ou não, da produção de prova, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “(...) 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1918601/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021). “(...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. 3. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão vergastado assentou que era legítima a capitalização de juros quando pactuada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para concluir que não foi avençada a capitalização exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.(...)”. (AgInt no AgInt no AREsp 1855868/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). A respeito das cláusulas penais previstas nos contratos, o Órgão Julgador decidiu pela ausência de nulidade ou abusividade, o que se denota do trecho do acórdão a seguir transcrito (mov. 53.1 – Apelação Cível): “Das multas contratuais 40. Em sétimo lugar, a sentença condenou os requeridos, dentre outros, ao pagamento solidário das cláusulas penais descritas nas cláusulas 3.1.2 e 13.2.1, item XII, do contrato de sublocação nº 810.40.01-0025/2008 firmado entre as partes, a ser corrigido monetariamente pela variação do IGP-M a contar da conclusão do negócio jurídico, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de 23-11-2017. 41. A respeito, os apelantes (2) alegam a nulidade das referidas cláusulas contratuais, por não ter restado pactuado qualquer contrapartida financeira pela compra com exclusividade. Sem razão. Isso porque o contrato foi firmado entre as partes em 2008 e somente foi descumprido em abril de 2016. Não parece crível que, considerada a relação jurídica desde o início, os réus não obtiveram qualquer benefício financeiro, ainda mais considerada a experiência, o marketing e a base de dados da Petrobrás Distribuidora S.A. no mercado de combustíveis. 42. Requerem também os apelantes (2) a redução do valor da multa contratual, na forma do artigo 413 do Código Civil, uma vez que o contrato teria sido cumprido parcialmente por vários anos e a autora está cobrando várias penalidades com a mesma causa de pedir, o que caracteriza bis in idem. 43. Pois bem. A cláusula penal moratória é aquela exigida em conjunto com a obrigação principal inadimplida, como sucedâneo das perdas e danos do período de inadimplemento, por isso de valor menor. Já a cláusula penal compensatória é a exigida como alternativa à obrigação principal, como perdas e danos do integral inadimplemento, por isso possui valor maior. 44. Caso o montante da penalidade seja manifestamente excessivo, seu valor pode ser reduzido equitativamente pelo juiz, levando-se em conta a natureza e finalidade do negócio, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Civil, que dispõe: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” 45. No caso em apreço, a cláusula 3.1.2 do contrato de sublocação nº 810.40.01/0025/2008 prevê que “na hipótese de a sublocatária não desocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação, pagará a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor locativo vigente, por mês de permanência no imóvel, sem prejuízo dos aluguéis e encargos”.
Trata-se de multa moratória, que decorre do fato do Auto Posto Ahú não ter desocupado o imóvel, que estava sublocado por prazo indeterminado, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento das notificações extrajudiciais (movs. 1.5 e 1.6). 46. Desse modo, não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade na sua cobrança, uma vez que estava expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, é inferior ao valor mensal do aluguel e está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em caso semelhante, este egrégio Tribunal de Justiça entendeu inclusive ser razoável a multa equivalente ao valor de um mês de aluguel, veja-se: (...). 47. Já a cláusula 13.2.1 prevê que “na hipótese de rescisão do presente contrato, a sublocatária permanece com a obrigação de adquirir com exclusividade os produtos comercializados pela BR até efetiva entrega do imóvel, sob pena de multa diária no valor especificado no item XII das Condições Contratuais Comerciais” (“500 litros de combustível, que será corrigida anualmente pelos índices previstos no presente contrato”). 48. Nestes termos, considera-se que a penalidade anual será de aproximadamente 182.500 litros de combustível, o que não se revela abusiva. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, durante o período de normalidade contratual, o Auto Posto Ahú se obrigou a adquirir da BR, com exclusividade, a partir do 3º ano, o montante de 200 metros cúbicos de combustível, o que equivale a 200.000 litros por ano e, aproximadamente, 547,94 litros por dia (mov. 1.3). 49. Por fim, rejeita-se a alegação dos apelantes (2) de que a cobrança das cláusulas penais em cada um dos contratos firmados entre as partes caracteriza “bis in idem”. Isso porque cada um dos contratos foi livremente pactuado entre as partes capazes, sendo que, apesar de serem coligados, possuem autonomia e características próprias, uma vez que o objetivo da união dos instrumentos contratuais é possibilitar o desenvolvimento de uma atividade econômica específica. A respeito: (...). 50. Em relação às multas contratuais previstas nas cláusulas 3.1.2 e 13.2.1 do contrato de sublocação objeto da presente demanda, vislumbra[1]se que possuem fatos geradores distintos: a primeira incidiria apenas se a sublocatária não desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação extrajudicial e possui como base de cálculo o valor do aluguel fixado; já a segunda incidiria apenas se a sublocatária deixasse de adquirir com exclusividade os produtos comercializados pela BR enquanto estivesse na posse do imóvel. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça: (...). 51. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...).” Portanto, a revisão do julgado, a fim de verificar a validade e abusividade das multas contratuais, fica obstada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à abusividade da multa pactuada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.731.917/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. As conclusões do acórdão recorrido em relação à abusividade de cláusula contratual, e não incidência da multa contratual, decorreram da análise do conjunto fático - probatório dos autos e da interpretação de claúsulas contratuais. Assim, alterar o entendimento da Corte Estadual não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.159.794/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Extrai-se do acórdão acima transcrito, ainda, que não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito dos artigos 122, 212, 421, 413 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Sendo assim, diante da falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Veja-se: “(...) V - Relativamente às alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...)”. (AREsp n. 1.939.842/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AUTO POSTO AHÚ LTDA E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01