Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ESPÓLIO DE ALAIR MENDES MACHADO representado por ANDIACY PATITUCCI FERNANDES
Requerido: IMOBILIÁRIA RAZÃO LTDA DECISÃO INICIAL 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE Estado do Paraná CURITIBA _________________ Av. Anita Garibaldi, 750, Bloco dos Juizados Especiais (antigo prédio do Ahú), Cabral, Curitiba/PR, CEP 80.540-900 Fone (41) 3312-6000 Autos n. 0038219-05.2020.8.16.0182 Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ESPÓLIO DE ALAIR MENDES MACHADO representado por ANDIACY PATITUCCI FERNANDES, em desfavor de IMOBILIÁRIA RAZÃO LTDA, qualificados nos autos, ante a sentença prolatada ao mov. 55.1, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, a fim de condenar a parte Requerida ao pagamento no valor de R$8.454,38 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). A parte Requerida interpôs recurso inominado (mov. 63.1) As contrarrazões foram apresentadas ao mov. 69.1. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 72.1) com a remessa dos autos ao grau recursal (mov. 73.0). O trânsito em julgado ocorreu em 28 de agosto de 2023 (mov. 77.0). A Requerida pugnou pela emissão de certidão que conste o não aproveitamento da guia n. 57668782-6, no valor de R$540,49 (quinhentos e Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE Estado do Paraná CURITIBA _________________ Av. Anita Garibaldi, 750, Bloco dos Juizados Especiais (antigo prédio do Ahú), Cabral, Curitiba/PR, CEP 80.540-900 Fone (41) 3312-6000 quarenta reais e quarenta e nove centavos), ante a desistência da interposição do recurso especial (mov. 80.1). Ao mov. 82.1, o Exequente pleiteou o início do cumprimento de sentença, acostando planilha de cálculo atualizada (movs. 82.2/82.3). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Preliminarmente, à Secretaria para que altere a classe processual para “Cumprimento de Sentença ”, bem como acoste aos autos cópia dos autos recursais que analisaram o recurso interposto ao mov. 63.1. 3. Defiro o petitório de mov. 80.1. À Secretaria para que expeça certidão informando o não aproveitamento da guia de n. 57668782-6 (mov. 75.0), ante a desistência da parte Executada em interpor recurso cabível. 4. Diante dos cálculos acostados aos movs. 82.2/82.3, intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 e §1º, CPC para que efetue o pagamento do seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o montante da condenação. 5. No silêncio, atualize-se o valor do débito e efetue-se o bloqueio eletrônico de valores por meio do sistema Sisbajud. 6. Realizada a constrição, transfira-se o valor para a conta do Juízo, lavrando-se o termo de penhora. Após, intime-se o Executado para oferecer embargos, caso queira, nos termos do artigo 915 do CPC. 7. Frustrado o bloqueio, dê-se vistas ao Exequente para que este indique bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE Estado do Paraná CURITIBA _________________ Av. Anita Garibaldi, 750, Bloco dos Juizados Especiais (antigo prédio do Ahú), Cabral, Curitiba/PR, CEP 80.540-900 Fone (41) 3312-6000 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3