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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação à penhora de seq. 425, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido à seq. 413.1. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. A parte executada alega a ausência de intimação acerca da decisão de seq. 380, que deferiu a penhora sobre percentual de seu salário. Além disso, requer a reabertura do prazo para manifestação sobre a decisão. Sustenta, ainda, que o valor dos descontos prejudica a subsistência digna da parte. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou na seq. 406. Pois bem. Do compulsar dos autos, observa-se que não assiste razão ao executado. Isso porque em nenhum momento a parte permaneceu sem representação, uma vez que a decisão de seq. 380 foi expressa ao consignar que apenas após a juntada da procuração atualizada do novo procurador haveria desabilitação da Defensoria Pública. Cabe destacar, ainda, que houve a intimação da decisão de seq. 380, conforme demonstra o mov. 382. A referida comunicação teve leitura e consta como cumprida.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade do ato por ausência de intimação. A respeito da alegação de que o desconto prejudica a subsistência do devedor, bem como de que o valor retido é insuficiente para a quitação do débito, não merece acolhimento. No curso da presente execução, foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens, todas infrutíferas. Ressalta-se, ainda, que o executado não indicou bens à penhora nem buscou composição amigável. Assim, a penhora sobre percentual do salário foi deferida como medida excepcional e devidamente fundamentada (seq. 380). Ademais, a decisão observou a realidade financeira da parte, fixando percentual de penhora plausível e proporcional em relação aos rendimentos do devedor. Não há amparo jurídico na alegação de que o valor retido seria incapaz de satisfazer o débito, cujo montante atualizado é elevado.
Diante do exposto, e considerando os fundamentos expostos, indefiro o pedido de retirada da penhora. 2. Intime-se o executado para manifestação acerca da seq. 371, item "1", bem como a exequente para manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade de bem de família (seq. 368). 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a petição de mov. 400. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. De início, intime-se a exequente para que esclareça e regularize sua representação processual, juntando a procuração atualizada do procurador João Antônio Gaspar, no prazo de 5 dias. Uma vez juntada a procuração, desabilite-se a Defensoria Pública dos autos. 2.
Trata-se de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO e executado ARNALDO BERBERT, ambos devidamente qualificados nos autos. Tendo em vista que as diligências até então promovidas não foram capazes de satisfazer a integralidade da dívida, o exequente pleiteia a penhora parcial da verba salarial recebida mensalmente pelo executado, aposentado do quadro da Policia Militar do Estado do Paraná. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015 estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de natureza salarial, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Contudo, tal regra não pode ser interpretada de forma meramente literal, dissociada da realidade atual e da garantia do melhor interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo que, de acordo com as circunstâncias de cada caso e em atendimento ao princípio da razoabilidade, visando evitar o abuso de direito e assegurar a efetividade da jurisdição, pode ser mitigada. No caso, realizadas diligências visando a satisfação do crédito, resultaram inexitosas. Nessas circunstâncias, é de rigor a relativização da regra da impenhorabilidade absoluta, autorizando-se a penhora de até 30% dos proventos percebidos pelo executado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE QUE O SALÁRIO É IMPENHORÁVEL E QUE A DECISÃO AGRAVADA AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV DO CPC - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 - RECURSO DESPROVIDO. [...] Na hipótese dos autos, há uma série de circunstâncias que justificam a manutenção da decisão hostilizada, que determinou a penhora sobre 30% da verba salarial do Executado-agravante. Neste sentido, muito embora tenha sido por mim deferida, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o exercício do contraditório pelo Exequente-agravado, com a apresentação de contraminuta (fls. 41/49-TJ) e a juntada de cópia dos autos da demanda executiva (fls. 50/137-TJ), possibilitou uma percepção mais acurada a respeito do caso concreto, evidenciando a necessidade de manutenção da decisão hostilizada. Com efeito, a análise de todos os elementos que compõem o arcabouço fático-probatório dos autos permite inferir que a decisão agravada se revela não apenas adequada, como também necessária, para garantir a efetividade da execução. Isso porque o Exequente-agravado demonstrou satisfatoriamente que ajuizou a Execução há mais de dez anos, período no qual buscou, de diversas maneiras, encontrar bens disponíveis a garantir a demanda - que, no momento do ajuizamento, apontava um crédito no valor de R$ 31.044,86 (fls. 52 e 59-TJ) - sem, contudo, lograr êxito neste intento, à exceção de um bem imóvel, avaliado em R$ 4.080,00 (fls. 119, 120 e 125-TJ). Observa-se, neste sentido, que a existência de diversas diligências, promovidas pelo Exequente-agravante, no intuito de encontrar bens disponíveis à penhora - que incluem a expedição de ofícios a diversas entidades públicas e privadas-, aponta a especificidade do caso concreto que autoriza a relativização da regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 954933-3 - Londrina - Rel.: JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - Unânime - - J. 27.03.2013)(grifei) No caso, a penhora de apenas 15% dos valores líquidos recebidos pelo executado não afronta a dignidade da pessoa humana e nem causará prejuízos irreparáveis ao devedor.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do credor (seq. 354 e 377) e determino a penhora mensal de 15% dos valores líquidos percebidos pelo executado à título de aposentadoria do Governo do Estado do Paraná. Para tanto, oficie-se para que se abstenha de pagar 15% da verba diretamente ao devedor e os efetue em conta judicial vinculada a este juízo, com a respectiva comunicação acerca do depósito no prazo de 5 (cinco) dias, até a quitação do débito, devidamente atualizado, incluídas as custas e despesas processuais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Do(s) termo(s) de depósito(s), lavre-se o auto de penhora e, após, intime-se o devedor para os devidos fins. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cumprida a determinação de seq. 371, retornem para análise da alegação de impenhorabilidade de bem de família. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Diante do petitório de seq. 368.1, intime-se a parte executada para que junte documentos que comprovem a impenhorabilidade suscitada, no prazo de 10 dias. 2. Com a juntada, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido à seq. 413.1. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. A parte executada alega a ausência de intimação acerca da decisão de seq. 380, que deferiu a penhora sobre percentual de seu salário. Além disso, requer a reabertura do prazo para manifestação sobre a decisão. Sustenta, ainda, que o valor dos descontos prejudica a subsistência digna da parte. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou na seq. 406. Pois bem. Do compulsar dos autos, observa-se que não assiste razão ao executado. Isso porque em nenhum momento a parte permaneceu sem representação, uma vez que a decisão de seq. 380 foi expressa ao consignar que apenas após a juntada da procuração atualizada do novo procurador haveria desabilitação da Defensoria Pública. Cabe destacar, ainda, que houve a intimação da decisão de seq. 380, conforme demonstra o mov. 382. A referida comunicação teve leitura e consta como cumprida.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade do ato por ausência de intimação. A respeito da alegação de que o desconto prejudica a subsistência do devedor, bem como de que o valor retido é insuficiente para a quitação do débito, não merece acolhimento. No curso da presente execução, foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens, todas infrutíferas. Ressalta-se, ainda, que o executado não indicou bens à penhora nem buscou composição amigável. Assim, a penhora sobre percentual do salário foi deferida como medida excepcional e devidamente fundamentada (seq. 380). Ademais, a decisão observou a realidade financeira da parte, fixando percentual de penhora plausível e proporcional em relação aos rendimentos do devedor. Não há amparo jurídico na alegação de que o valor retido seria incapaz de satisfazer o débito, cujo montante atualizado é elevado.
Diante do exposto, e considerando os fundamentos expostos, indefiro o pedido de retirada da penhora. 2. Intime-se o executado para manifestação acerca da seq. 371, item "1", bem como a exequente para manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade de bem de família (seq. 368). 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a petição de mov. 400. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. De início, intime-se a exequente para que esclareça e regularize sua representação processual, juntando a procuração atualizada do procurador João Antônio Gaspar, no prazo de 5 dias. Uma vez juntada a procuração, desabilite-se a Defensoria Pública dos autos. 2.
Trata-se de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO e executado ARNALDO BERBERT, ambos devidamente qualificados nos autos. Tendo em vista que as diligências até então promovidas não foram capazes de satisfazer a integralidade da dívida, o exequente pleiteia a penhora parcial da verba salarial recebida mensalmente pelo executado, aposentado do quadro da Policia Militar do Estado do Paraná. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015 estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de natureza salarial, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Contudo, tal regra não pode ser interpretada de forma meramente literal, dissociada da realidade atual e da garantia do melhor interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo que, de acordo com as circunstâncias de cada caso e em atendimento ao princípio da razoabilidade, visando evitar o abuso de direito e assegurar a efetividade da jurisdição, pode ser mitigada. No caso, realizadas diligências visando a satisfação do crédito, resultaram inexitosas. Nessas circunstâncias, é de rigor a relativização da regra da impenhorabilidade absoluta, autorizando-se a penhora de até 30% dos proventos percebidos pelo executado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE QUE O SALÁRIO É IMPENHORÁVEL E QUE A DECISÃO AGRAVADA AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV DO CPC - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 - RECURSO DESPROVIDO. [...] Na hipótese dos autos, há uma série de circunstâncias que justificam a manutenção da decisão hostilizada, que determinou a penhora sobre 30% da verba salarial do Executado-agravante. Neste sentido, muito embora tenha sido por mim deferida, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o exercício do contraditório pelo Exequente-agravado, com a apresentação de contraminuta (fls. 41/49-TJ) e a juntada de cópia dos autos da demanda executiva (fls. 50/137-TJ), possibilitou uma percepção mais acurada a respeito do caso concreto, evidenciando a necessidade de manutenção da decisão hostilizada. Com efeito, a análise de todos os elementos que compõem o arcabouço fático-probatório dos autos permite inferir que a decisão agravada se revela não apenas adequada, como também necessária, para garantir a efetividade da execução. Isso porque o Exequente-agravado demonstrou satisfatoriamente que ajuizou a Execução há mais de dez anos, período no qual buscou, de diversas maneiras, encontrar bens disponíveis a garantir a demanda - que, no momento do ajuizamento, apontava um crédito no valor de R$ 31.044,86 (fls. 52 e 59-TJ) - sem, contudo, lograr êxito neste intento, à exceção de um bem imóvel, avaliado em R$ 4.080,00 (fls. 119, 120 e 125-TJ). Observa-se, neste sentido, que a existência de diversas diligências, promovidas pelo Exequente-agravante, no intuito de encontrar bens disponíveis à penhora - que incluem a expedição de ofícios a diversas entidades públicas e privadas-, aponta a especificidade do caso concreto que autoriza a relativização da regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 954933-3 - Londrina - Rel.: JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - Unânime - - J. 27.03.2013)(grifei) No caso, a penhora de apenas 15% dos valores líquidos recebidos pelo executado não afronta a dignidade da pessoa humana e nem causará prejuízos irreparáveis ao devedor.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do credor (seq. 354 e 377) e determino a penhora mensal de 15% dos valores líquidos percebidos pelo executado à título de aposentadoria do Governo do Estado do Paraná. Para tanto, oficie-se para que se abstenha de pagar 15% da verba diretamente ao devedor e os efetue em conta judicial vinculada a este juízo, com a respectiva comunicação acerca do depósito no prazo de 5 (cinco) dias, até a quitação do débito, devidamente atualizado, incluídas as custas e despesas processuais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Do(s) termo(s) de depósito(s), lavre-se o auto de penhora e, após, intime-se o devedor para os devidos fins. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cumprida a determinação de seq. 371, retornem para análise da alegação de impenhorabilidade de bem de família. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Diante do petitório de seq. 368.1, intime-se a parte executada para que junte documentos que comprovem a impenhorabilidade suscitada, no prazo de 10 dias. 2. Com a juntada, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
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Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Ante a petição de seq. 358.6, à Serventia, para que certifique o motivo do desbloqueio de valores, conforme requerido pela parte. 2. Ademais, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD a ser realizado na modalidade de reiteração automática da ordem, conforme requerido pela parte na petição retro. 3. Outrossim, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 4. Além disso, expeça-se ofício ao Serasa para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, na forma prevista no § 3º do art. 782 do CPC. 5. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0006869-94.2019.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba. Comunique-se via mensageiro/comunicação vinculada. Encaminhe-se cópia do cálculo atualizado do débito. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
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Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO (CPF/CNPJ: 95.365.516/0001-46) RUA PEDRO DETONI, 110 - DISTRITO INDUSTRIAL - PATO BRANCO/PR Executado(s): ARNALDO BERBERT (RG: 41981571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.210.079-53) RUA MADRE MARIA AVOSANI, 631 - JARDIM ANA MARIA - CURITIBA/PR 1. Indefiro o requerimento de penhora formulado no petitório retro, ante a existência de outras restrições judiciais e gravames de alienação fiduciária, o que inviabiliza a efetividade da medida almejada. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do regular seguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
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Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Expeça-se ofício ao Serasa para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, na forma prevista no §3º do art. 782 do CPC. 3. Defiro a expedição de alvará em favor da parte credora, conforme requerido em seq. 315.1. 4. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
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Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Diante do petitório de seq. 305.1, à Sra. Escrivã para que efetue a restituição do valor desbloqueado equivocadamente nos autos, conforme certidão de seq. 296.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
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Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. À Serventia para que preste os esclarecimentos solicitados pelo exequente na petição retro. 2. Defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD a ser realizado na modalidade de reiteração automática da ordem, conforme requerido pela parte na petição retro. 3. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2022. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
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Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO (CPF/CNPJ: 95.365.516/0001-46) RUA PEDRO DETONI, 110 - DISTRITO INDUSTRIAL - PATO BRANCO/PR Executado(s): ARNALDO BERBERT (RG: 41981571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.210.079-53) RUA MADRE MARIA AVOSANI, 631 - JARDIM ANA MARIA - CURITIBA/PR 1. Cumpra-se o item 3 retro. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
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Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Diante do petitório de seq. 275.1, cumpra-se conforme determinado no despacho de seq. 253.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO (CPF/CNPJ: 95.365.516/0001-46) RUA PEDRO DETONI, 110 - DISTRITO INDUSTRIAL - PATO BRANCO/PR Executado(s): ARNALDO BERBERT (RG: 41981571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.210.079-53) RUA MADRE MARIA AVOSANI, 631 - JARDIM ANA MARIA - CURITIBA/PR 1. Expeça-se alvará em favor do credor. 2. Após, intime-se para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Dil. Nec. Curitiba, 07 de outubro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
11/10/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. No mov. 239.1 a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado ARNALDO BERBERT (art. 72, II do CPC), alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, vez que inferiores a 40 salários mínimo. O exequente se manifestou no mov. 244.1, reiterando os argumentos expostos no mov. 208.1. Pois bem. Em que pese o alegado no mov. 239.1, deixou a executada, todavia, de comprovar o alegado, não se verificando eventual prejuízo à suibsistência da parte executada, razão pela qual não se vislumbra a alegada impenhorabilidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.1. DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA COMO CURADORA ESPECIAL DOS EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À SUA ATUAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO OFENDIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR BLOQUEADO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS EXECUTADOS AO PROCESSO PARA PLEITEAREM A LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO SE TRATA DE RESERVA ESSENCIAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056927-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022) Assim, ante a ausência de comprovação quanto à suposta essencialidade dos valores bloqueados, indefiro o pedido de mov. 239.1. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Em razão da nova manifestação da Defensoria Pública, concedo o prazo de cinco dias para que o credor se manifeste a respeito do alegado pela curadoria. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
26/05/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT Antes de mais, reabro o prazo para manifestação da Defensoria Pública, em deferimento de sequencial 231, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca das respostas dos ofícios. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
29/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT Antes de mais, digam as partes acerca das respostas dos ofícios, eventos 223 e 224, em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 A título de cautela, oficie-se o Itaú Unibanco e o Banco Santander para que informem se a conta de titularidade do executado, onde houve bloqueio por intermédio do SISBAJUD, possui natureza de conta corrente ou poupança. Com as respostas, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação à penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT Quanto a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos em mov. 189, diga o exequente em 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão da impugnação à penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Reabra-se o prazo em favor da Defensoria Pública, consoante manifestado na petição acostada ao movimento 198. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 1. Segue minuta de resposta do sistema SISBAJUD. 2. No mais, cumpra-se a determinação de sequencial 187. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002171592 Data/hora de protocolamento: 01/06/2021 13:10 Número do processo: 0056623-46.2012.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IND E COM DE MÓVEIS DAMETO Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 68321007953: ARNALDO BERBERT R$ 4.724,27 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2021 RENATA R$ 195.966,00 (03) Cumprida R$ 381,63 02 JUN 2021 06:19 13:10 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2021 RENATA R$ 195.966,00 (02) Réu/executado - 01 JUN 2021 21:02 13:10 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 07/06/2021 13:07 1 / 2 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2021 RENATA R$ 195.966,00 (98) Não-Resposta - - 13:10 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2021 RENATA R$ 195.966,00 (03) Cumprida R$ 4.342,64 02 JUN 2021 20:29 13:10 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. 07/06/2021 13:07 2 / 2
09/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:49
Documento (Acórdão)
29/09/2020, 18:12
Provimento em Parte
28/09/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:33
Mero expediente
19/08/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)