Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Com o declínio da perita anteriormente nomeada (seq. 577.1), em seu lugar, nomeio perito(a) Dr. Humberto de Jesus Bottura, médico neurologista, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça para a realização da perícia. 2- Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo comum de quinze dias. 3- Aos peritos nomeados pelo sistema do Cadastro de Auxiliares da Justiça, torna-se desnecessária a apresentação de proposta de honorários. Com isso, com base no art. 2º, § 4, e anexo da Resolução CNJ n. 232, de 13-7-2016, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, com fundamento no trabalho a ser desenvolvido de forma técnica pelo perito habilitado qualificado e com capacidade para a confecção do laudo, com reajuste anual pela variação do IPCA-E. 3.1- Intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários, ficando determinado o pagamento de 50% das custas para cada parte, uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária, o pagamento da sua cota parte fica a cargo do Estado do Paraná. Da mesma forma, ao perito se aceita o encargo mediante recebimento dos honorários periciais ao final da ação, a serem pagos pela parte que vier a ser vencida na ação ou pelo Estado caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da justiça gratuita. 4- Demais atos, Portaria vigente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito