Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018578-65.2015.8.16.0001/1 Recurso: 0018578-65.2015.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): MARIO MEIRELLES CHAVES elizabeti lessa chaves Requerido(s): BARI COMPANHIA HIPOTECARIA BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. elizabeti lessa chaves e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação do artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/97, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que a ausência de intimação do devedor fiduciário acarreta a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel, e que somente se admite “a convalidação da ausência de notificação nos casos em que há ciência inequívoca do devedor da data do leilão extrajudicial, o que não ocorre no caso dos autos” (mov. 1.1). A respeito da questão suscitada, assim decidiu o Colegiado (mov. 80.1): “A primeira das normas que os Autores reputam desobedecida - §2º-A – estabelece que, depois de consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele tentar fazer a venda do bem em dois leilões público realizados consecutivamente, comunicando ao devedor as respectivas datas mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, para que ele tenha uma última chance de exercer o direito de preferência de aquisição do mesmo bem pelo valor da dívida. Ocorre que tal obrigação só foi introduzida no ordenamento jurídico em 12/07/2017 (data da publicação da Lei 13.465/2017 no DOU), ou 08/09/2017 (data de sua republicação, pós retificação e consolidação, no mesmo periódico), que acresceu parágrafos à redação original do artigo 24 da Lei 9.514/1997. Sabido que a lei nova não pode desrespeitar o direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI; LINDB, artigo 6º), não há como avaliar a juridicidade do procedimento de execução extrajudicial por conta da inobservância de exigência não vigente ao tempo de sua realização, vedação que incide neste caso, considerando o fato de a consolidação da propriedade em favor da antecessora das Rés ter se dado em 10/05/2015 e de os leilões para tentativa de venda terem sido realizados em 21/01 e 22/01/2016, conforme se infere do documento de mov. 123.21. De todo modo, é importante observar que, antes de realizar os leilões, as Rés notificaram os Autores (mov. 123.19 e 123.20), sendo irrelevante que, como eles alegam, a correspondência só tenha sido recebida quando da realização do primeiro leilão, primeiro porque a demora na recepção decorreu do fato de não haver ninguém em casa para recebe-la nas primeiras tentativas de entrega (e é certo que a lei obriga o envio da notificação, não punindo o credor, por outro lado, se a missiva, sem que para isso ele concorra com culpa, não é recepcionada no destino), segundo porque, a despeito da recepção tardia, disso não adveio prejuízo, porquanto lhes tenha sido dada a oportunidade de, no segundo leilão, por si ou interpostas pessoas, adquirir o bem, quiçá em condições até mais favoráveis (ou seja, por valor inferior ao da avaliação); vale aqui o princípio de matriz francesa: pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)”. Desse modo, a revisão do acórdão encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO AOS LEILÕES. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DEVEDORES DEVIDAMENTE INTIMADOS. REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.1. Ficou expressamente consignado pelo Tribunal estadual que não houve nenhuma irregularidade formal nos procedimentos extrajudiciais. Infirmar tais conclusões exigiria o imprescindível reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp 1378468/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018). Além disso, verifica-se que o Colegiado seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 606.517/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Desse modo, a pretensão recursal encontra veto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se que “o óbice previsto no aludido verbete sumular é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea ‘a’ quanto na alínea ‘c’ do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). Por fim, a fundamentação do acórdão, no sentido de que “não há como avaliar a juridicidade do procedimento de execução extrajudicial por conta da inobservância de exigência não vigente ao tempo de sua realização, vedação que incide neste caso, considerando o fato de a consolidação da propriedade em favor da antecessora das Rés ter se dado em 10/05/2015 e de os leilões para tentativa de venda terem sido realizados em 21/01 e 22/01/2016, conforme se infere do documento de mov. 123.21” (mov. 80.1), não foi impugnada nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por elizabeti lessa chaves e outro. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20