Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL N. º 0009895-11.2020.8.16.0083 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO APELANTE (1): JOSETI ANTÔNIO MEIMBERG APELANTE (2): SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL LTDA E TALISE CASAGRANDE PILONETTO. APELADA: SCHMOLLER COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA. Vistos, I - Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença (mov. 187.1), que rejeitou os pedidos formulados nos embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor indicado na petição inicial, de R$ 633.495,45 (seiscentos e trinta e três mil reais e quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) corrigidos monetariamente pela média o INPC/IGP-DI, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a elaboração do cálculo juntado no mov. 1.8 (dezembro de 2020). Ao mais, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatício fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pela média o INPC /IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.Interpostos os recursos de apelação cível nos movimentos 190.1 e 194.1 e contrarrazoados aos movimentos 200.1 e 201.1, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Posteriormente, sobreveio petição conjunta no mov. 17.1, datada de 16/03/2023, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, ante a possibilidade de proposta de acordo. Intimadas (mov. 18.1), as partes apresentaram ciência expressa quanto a referida petição (mov. 21 e 23), do modo que o pedido foi deferido no mov. 25.1. Encerrado o prazo suspensivo, foram requeridas sucessivas suspensões do processo, a pedido das partes, no intuito de se efetivar um acordo (mov. 38.1, 53.1 e 60.1). Em 24/06/2024, os autos foram conclusos a este Relator, para a análise das petições de mov. 63.1, 64.1 e 65.1, que visam nova suspensão processual, pautada na possibilidade de acordo e no avanço das tratativas. Ao mov. 67.1, tendo em vista o decurso do tempo e ausência de notícia de efetivo avanço, foi deferido o pedido de suspensão do processo. Compareceu aos autos o patrono da apelada (mov. 72.1), comunicando a realização de acordo entre as partes, e requerendo a sua homologação. Intimados acerca do acordo, os apelantes manifestaram-se em consonância à sua homologação (movimentos 79.1 e 82.1).II. Pela petição de mov. 72.1 a apelada noticia a formalização de acordo entre as partes, devidamente assinado por ela e com manifestação de anuência dos apelantes (mov. 79.1 e 82.1). III. Assim, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo o termo de acordo (mov. 72.1) e, por conseguinte, julgo extinta presente demanda. IV. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. V. Intimem-se. Curitiba, 08 de janeiro de 2025, CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR