Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 494-43/2020A 1. Compulsando os autos imperioso fazer breves ponderações acerca da prescrição intercorrente antes de ser dado continuidade ao feito. Isto porque, a Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 27 de agosto de 2021 e, dentre outros, alterou a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, que passou a dispor que: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Assim, antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o lapso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis. A partir da sua vigência, o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC, portanto, aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27/08/2021. Compulsando os autos, denota-se que nos mov. 296 houve, pela segunda vez, a resposta negativa da pesquisa de bens junto ao SISBAJUD. Sendo assim entendo que a partir da data 23/10/2023 - mov. 299, houve a ciência inequívoca da ausência de bens. Isto porque, pós a vigência da Lei nº 14.195/2021, que ocorreu em 27/08/2021, o exequente foi intimado em 23/10/2023 da penhora infrutífera do sistema SISBAJUD. Assim, iniciado o prazo prescricional a partir dessa intimação, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que dispõe: “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Considerando o início do prazo de suspensão de um ano após a intimação do exequente da penhora infrutífera do sistemaSisbajud (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º), que ocorreu em 23/10/2023 (mov. 299), o decurso desse período de um ano formalizou-se em 23/10/2024. Sendo assim, no dia seguinte (24/10/2024) iniciou-se o cômputo do prazo prescricional, que no caso dos autos é de 05 (cinco) anos. Pelo exposto, verifica-se que o prazo prescricional ainda não transcorreu integralmente, o que somente ocorrerá em 24/10/2029. 2. Defiro nova expedição de ofício para o SGP, conforme pugnado no mov. 575. 3. Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Em 29 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO