Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0057207-59.2021.8.16.0014 I – RELATÓRIO CURADEN AG ajuizou ação inibitória e indenizatória em face de RABBIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA alegando, em síntese, que: a) alcançou notoriedade internacional graças à qualidade e à aparência moderna de suas escovas de dente, sendo o carro chefe a escova CURAPROX 5460 ultrasoft, que figura entre umas das mais vendidas em todos os países, com um visual original e distintivo em relação aos demais modelos de escovas do mercado, por possuir 5.460 cerdas dispostas em 5 fileiras, garantindo extrema suavidade e poder de limpeza, além de um cabo com perfil oitavado e opções de cores; b) foi surpreendida pela apresentação no mercado do Kit Premium DC e das escovas UNIC ROMERO BRITO da marca DENTALCLEAN, de propriedade da ré, com uma nítida imitação do conjunto visual original das escovas CURAPROX; c) a manobra maliciosa da ré fica mais evidente ao verificar a publicidade feita em seu perfil oficial do Instagram, onde PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ exibe variadas cores e menciona cerdas ultramacias, tecnologia tipicamente adotada pela CURAPROX; d) a situação se agrava ainda mais pelo fato de que as escovas são comercializadas lado a lado nas gôndolas de mercados e farmácias, aumentando significativamente a chance de confusão dos consumidores que acabam fazendo uma associação indevida e adquirindo um produto pirata, pensando se tratar da famosa escova de dente CURAPROX, da autora; e) as escovas de dente da autora são comercializadas a um preço superior ao usualmente praticado por outras marcas. Ao oferecer um produto visualmente semelhante, a um preço bem inferior, a ré se beneficia da fama e reputação do produto da autora e desvia para si a clientela que for menos inclinada a investir um valor mais alto em um produto de qualidade superior. Requereu seja a ré compelida a se abster de importar, fabricar, distribuir, comercializar e/ou oferecer à venda qualquer produto que reproduza o conjunto imagem das escovas CURAPROX, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Citada, a ré ofereceu contestação (seq. 27), argumentando, em breve resumo, que: a) a petição inicial é inepta em relação ao pedido de indenização por danos morais, eis que não quantificado, nem revelados os parâmetros orientativos; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ b) faltam documentos essenciais e técnicos a fundamentar o pedido; c) não há qualquer elemento que permita concluir que os produtos da ré configurem cópias ilícitas da escova de titularidade da autora, que sejam capazes de gerar confusão, desvio de clientela ou diluição do trade dress da CURAPROX 5460 ultrasoft no mercado; d) suas escovas de dentes não violam quaisquer disposições de propriedade industrial, pois sequer guardam identidade visual com o produto da autora; e) a autora não juntou aos autos o relatório descritivo do registro de desenho industrial referente ao seu produto, enquanto a ré possui o devido certificado de registro de desenho industrial junto ao INPI; f) após avaliação técnica, apurou-se que a escova dental da ré, desenho industrial BR302018001490-1, possui 72 dimensões cotadas no seu produto, enquanto a escova dental CURAPROX 5460 ultrasoft apresenta 58 dimensões, revelando que os ângulos entre a cabeça e o cabo são diferentes entre os dois produtos; g) as dimensões do cabo dos produtos também apresentam diferenças significativas, além de os materiais utilizados serem diferentes; h) a escova da ré possui um grip e elevação para apoio do dedo polegar durante a escovação, o que difere muito da estrutura da escova CURAPROX, que não possui tais elementos; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ i) o principal ponto de incomodo da Curaden é a utilização do cabo em formato oitavado, mas se trata de formato extremamente comum no mercado e insuscetível de apropriação, assim como as cores; j) a ré não se aproveita parasitariamente da escova dental da Curaden, mas apenas utiliza aqueles elementos que são comuns e usuais a toda essa categoria específica, ou seja, de padrão do mercado, inexistindo qualquer surpresa aos olhos do consumidor; k) não há que se falar em indução do mercado consumidor ao erro, pelo simples fato de que visualmente as marcas e produtos são absolutamente distintos, não existindo a mínima oportunidade de confusão, além da gritante diferença de preço. Concluiu requerendo a improcedência da ação. Em réplica (seq. 35), a autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipado (seq. 42 e 43). Proferida sentença de improcedência (seq. 46), restou anulada por cerceamento de defesa, determinando o eg. TJPR a realização de exame técnico (seq. 58). Com a baixa dos autos, a autora requereu a nomeação de perito (seq. 64). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Realizada a nomeação (seq. 70) e homologados os honorários (seq. 92), sobreveio o laudo pericial (seq. 106) e sua complementação (seq. 120), seguidos de concordância da ré e impugnação da autora (seq. 11, 112, 126 e 127). Encerrada a produção da prova técnica (seq. 130), as partes apresentaram alegações finais (seq. 142 e 143). II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação inibitória lastreada, basicamente, na usurpação do trade dress da escova dental CURAPROX 5460 ultrasoft, com diluição de sua distintividade, causando confusão nos consumidores. Sobre o tema, inicialmente registro a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, preceituando que “o denominado trade dress, não disciplinado na legislação nacional atual, tem por finalidade proteger o conjunto visual global de um produto ou a forma de prestação de um serviço. Materializa-se, portanto, pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de inserção do bem no mercado consumidor, vinculando-se à identidade visual dos produtos ou serviços” (STJ, REsp 1353451 /MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09 /2017). O eg. TJPR possui entendimento semelhante, tendo igualmente assentado que a proteção ao trade dress compõe a categoria de proteção à concorrência desleal: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “A Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial) regulamenta as obrigações relativas à propriedade industrial, com extensão de aplicabilidade em relação às marcas de produtos e serviços; contudo, haja vista que não há disposição específica acerca do trade dress, tal categoria é englobada pela concorrência desleal, cuja vedação está prevista no inc. V do art. 2 do referido diploma legal” (TJPR - 17ª C.Cível - 0018492-84.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.11.2021). Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o conceito de que o conjunto-imagem (trade dress) corresponde “a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.591.294/PR – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 06/03/2018 – DJe 13/03/2018). Em sentido semelhante: “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. AÇÃO COMINATÓRIA E DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PROTEÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNCIONALIDADE, DISTINTIVIDADE E CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTOS. (...) 3. A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. (...) Os produtos competem no mesmo segmento específico de mercado, a comercialização do fármaco da recorrida é anterior ao momento em que o recorrente passou a fazer uso da embalagem PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ impugnada e a forma de sua apresentação é bastante reconhecida pelo público consumidor. Os elementos que imitam a embalagem da recorrida não estão dispostos em virtude de exigências relacionadas à técnica ou à funcionalidade do produto fabricado pela parte adversa. 5. Não se trata de simples utilização de cores semelhantes, mas de imitação de todo o aspecto visual (original e distintivo) da embalagem criada pela recorrida. 6. A aposição das respectivas marcas nos produtos não é suficiente para desnaturar o ato de concorrência desleal caracterizado pela cópia do trade dress, mormente porque não se trata de pretensão fundada em contrafação de marca, mas sim na imitação de elementos (tamanho, formas, cores, disposição) que compõem a percepção visual do invólucro do medicamento, que goza de tutela jurídica autônoma. (...) RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.” (REsp 1843339/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Ou seja, para se concluir pela prática de concorrência desleal decorrente da usurpação do trade dress, é necessário perquirir se há uma conjugação de elementos capazes de induzir o consumidor em erro. E a resposta, agora amplamente corroborada pelas conclusões técnicas apresentadas nos autos, continua sendo negativa. Com efeito, depois de exaustivo e aprofundado estudo de mercado, análise física, presencial e virtual dos produtos, inclusive quanto à percepção do consumidor, sob os mais variados aspectos, o laudo pericial alcançou as seguintes conclusões: (1) o padrão de trade dress adotado pelos produtos em questão é diluído e não PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ apresenta distintividade; (2) há diferenças suficientes que possibilitam a correta distinção dos produtos ao alcance do consumidor leigo; e (3) as cores apresentadas pelos produtos não estão dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo. No que tange às impugnações apresentadas pela autora, de se salientar que os trabalhos técnicos foram conduzidos com perfeição e sem qualquer resquício de parcialidade, revelando- se indiferente o fato de o laudo adotar trechos semelhantes ao que entregue em outra ação se estes guardam pertinência técnica com ambas as causas. Pertinente às ponderações constantes do laudo no sentido de que outras escovas, de outras marcas, possuem mais elementos semelhantes do que a de domínio da ré, com razão a parte autora ao asseverar que a existência de outros modelos com características visuais similares às da CURAPROX 5460 ultrasoft não pode convalidar práticas ilegais, pois é cediço que um ilícito não justifica o outro. Mas esse ponto não exerce influência no mérito, cujo julgamento decorre da preponderância de elementos distintivos, e não da perpetuação de ilícitos por terceiros. Também com razão a autora ao dizer que “a prática de imitação do conjunto-imagem de um produto, assim, não necessita que todas as características do produto sejam imitadas, mas apenas que características alheias sejam adotadas de modo a causar a impressão de que o conjunto-imagem de determinado produto como PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ um todo foi imitado, o que pode levar os consumidores à confusão ou ao risco de associação indevida com desvio de clientela”. Ocorre que é justamente com base nesse conceito que a ação trilha o caminho da improcedência, conquanto amplamente provado que, a despeito de algumas semelhanças, o número de elementos distintivos é superior e mais expressivo, permitindo inequívoca diferenciação por parte de um consumidor médio, não especialista, sem a possibilidade de confusão ou de que este seja induzido a erro. Adentrando às razões contidas no laudo técnico trazido pelo assistente da autora em sua impugnação (seq. 112), sem embaraço ao excelente trabalho desenvolvido, existem pontos que, contrariamente à sua pretensão, apenas corroboram a clara distinção entre os produtos. Primeiro, em determinado ponto, buscando afirmar que “as semelhanças entre as escovas são tão altas que, para o olhar não treinado, elas são indistinguíveis”, trouxe resultado de um teste onde 65% do grupo de estudo composto por 20 pessoas nomearam equivocadamente a escova concorrente como sendo CURAPROX. Visto de outra forma, esse resultado revela a existência de elementos importantes de distinção entre os produtos, porquanto, se de um lado, 65% se confundiram, de outro, 35% do grupo não teve dificuldades em identificar a escova concorrente, o que, em um universo de 20 pessoas, significa que para 7 delas prevaleceram os elementos visuais distintivos. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em outro trecho, o renomado assistente técnico da autora aponta que 60% dos participantes relataram dificuldade de diferenciar as escovas quando estão dentro da embalagem, o que significa que 40% do universo eleito conseguiu distinguir os produtos com facilidade, ou seja, a tomada de decisão não está prejudicada. Sobre esse ponto, ao tratar dos produtos em sua embalagem original, o laudo pericial confeccionado nestes autos atestou que “de maneira geral, verifica-se que são amplamente distintas, tanto em cores, quanto em disposição, grafismos, logos, tamanho e formato”, concluindo que “não trazem o menor risco de confusão por parte do consumidor médio”. Convém lembrar que, como é de conhecimento comum, escovas de dentes não são comercializadas sem uma embalagem, logo, essa exerce significativa importância na distinção dos produtos. Seja como for, quanto aos elementos distintivos dos produtos, desconsiderada sua embalagem, a despeito do trabalho desenvolvido pelo assistente técnico da autora, não há condições de prevalecer em face das constatações e conclusões trazidas pelo perito de confiança deste Juízo. É que, além de o assistente técnico da autora ter conduzido um verdadeiro estudo paralelo, deixando de esmiuçar e contrariar pontos específicos dos trabalhos realizados nestes autos sob o crivo do contraditório ou de acusar violação de normas técnicas aplicáveis ao estudo, suas conclusões foram em boa parte pautadas em opiniões de um grupo de pessoas não identificado e eleito PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ unilateralmente, de modo que não é possível conferir a elas (às opiniões emitidas por essas supostas pessoas) maior força probatória que às conclusões técnicas a que chegou o expert nomeado por este Juízo, cujo trabalho foi conduzido de forma equidistante e imparcial. Ademais, se fosse para considerar opiniões colhidas aleatoriamente, sem conhecimento técnico, o eg. TJPR não teria anulado a sentença anterior e determinado a realização de perícia, lembrando que se o fato somente pode ser provado por exame pericial não há sequer espaço para a prova oral (art. 443, inc. II, do CPC) Não se olvide, outrossim, como exposto anteriormente, que do próprio laudo trazido pelo assistente técnico da autora é possível extrair a relevância dos aspectos distintivos presentes nos produtos. Ainda, vale ponderar que os produtos miram públicos distintos, já que o preço cobrado pela escova CURAPROX é mais que o dobro daquele atribuído aos produtos de domínio da ré (v. resposta ao quesito 17, p. 33, seq. 106.3). É válida, portanto, a conclusão da assistente técnica da ré no sentido de que os produtos são similares apenas na medida em que são, ambos, escovas de dentes, mas suas características ornamentais importantes são distintas, inexistindo violação ao trade dress da autora. Ora, as empresas comercializam produtos voltados ao mesmo seguimento, com funções absolutamente semelhantes – escovar os dentes –, cujo nicho de mercado não deixa espaço para PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ designs e roupagens espetaculosas, é dizer, os elementos estarão sempre dispostos em virtude de exigências relacionadas à técnica e à funcionalidade do produto, que é exatamente a mesma. É nesse contexto que, como exposto na sentença outrora anulada e agora corroborada pela prova pericial, a simples adoção de um cabo oitavado não é suficiente para configuração da aventada usurpação do trade dress, porquanto amplamente difundido no mercado, além da clara distinção do elemento quanto aos ângulos adotados pelas marcas, conforme relatório técnico comparativo anexado com a defesa à seq. 27.5: “as duas escovas possuem cabos octogonais, entretanto possuem ângulos, figuras e dimensões totalmente distintas”. Quanto às cerdas, o mesmo relatório apresentado pela ré atesta que apesar da semelhança entre o alinhamento, possuem os produtos “dimensões diferentes”. Quanto às cores, não é possível a apropriação por uma única marca (art. 124, inc. VIII, da Lei 9.279/96), mormente neste caso em que a autora adota cores básicas, e não uma disposição especifica e diferenciadora, é dizer, a disposição das cores não constitui um elemento diferenciador, porque todas as escovas presentes no mercado adotam uma ou outra cor para os cabos e cerdas, não havendo, em relação a escova produzida pela ré uma imitação do aspecto visual (original e distintivo), sendo que nada nesse sentido foi acusado por ocasião da perícia técnica. No que tange à adoção da característica ultra soft ou ultramacia, da mesma sorte, não se trata de elemento diferenciador PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ exclusivo da autora, mas de classificação obrigatória quanto à rigidez, em atendimento ao art. 19, inc. V, da RDC 142/2017 da Anvisa. Em resumo, sem ignorar o laudo do assistente técnico da autora, fato é que as provas encartadas aos autos pendem para a predominância de elementos distintivos entre os produtos, enquanto as semelhanças decorrem de uma limitação própria do segmente de mercado, em menor número e de relevância insuficiente a configurar usurpação do trade dress ou concorrência desleal. Ressalto, por fim, a lição do Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do REsp 1.591.294/PR, ensinando que “para se caracterizar uma atitude anticompetitiva e desleal é imprescindível que a situação concreta demonstre um comportamento imprevisível aos olhos do mercado, o que não se pode reconhecer quando se utiliza elementos comuns, partilhados por uma multiplicidade de concorrentes no mesmo nicho do mercado”. É o caso. As sutis semelhanças verificadas decorrem da adoção de limitações técnicas do próprio segmento, restringindo significativamente a criatividade dos fabricantes, o que evidência não a concorrência desleal, mas sim uma tendência e consagra a competitividade e o livre mercado. A propósito, o eg. TJPR: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI N. 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). DECISÃO JUDICIAL NA QUAL FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. CONCORRÊNCIA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ DESLEAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO IMAGEM (TRADE DRESS). ELEMENTOS VISUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE TRADE DRESS. (...) 2. A Lei n. 9.279/96 regulamenta as obrigações relativas à propriedade industrial, com extensão de aplicabilidade em relação às marcas de produtos e serviços; contudo, haja vista que não há disposição específica acerca do trade dress, tal categoria é englobada pela concorrência desleal. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “o conjunto- imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor” (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.591.294/PR – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – j. em 06/03/2018 – DJe 13/03/2018).4. Em hipóteses nas quais são verificadas mais diferenças do que semelhanças entre as lojas e os produtos das Partes, não se pode legitimamente presumir que eventual similaridade possa confundir o consumidor.5. Em nenhum momento processual restou caracterizado, ou mesmo efetivamente comprovado, o desvio fraudulento de clientela por parte da Apelada. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018492- 84.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 11.11.2021) “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI N. 9.279/96 (LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO IMAGEM (TRADE DRESS). ELEMENTOS VISUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM. ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA PELA PARTE RÉ. MARCAS QUE ATUAM NO MESMO RAMO ALIMENTÍCIO (MACARRÃO INSTANTÂNEO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 124 E 129 DA LEI N. 9279/96 (LEI PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL). PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. LIMITE MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). 1. A Lei n. 9.279/96 regulamenta as obrigações relativas à propriedade industrial, estendendo a proteção às marcas de produtos e serviços. 2. Senão, é o que se encontra expressamente ressalvado no art. 129 da Lei n. 9.279/96, segundo o qual, “a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”. 3. O inc. VI do art. 124 da Lei n. 9.279/96 (Propriedade Industrial) estatui que não são registráveis os sinais de caráter genérico, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, relacionados ao produto ou serviço, ou aquele utilizado para designar uma característica do produto. 4. O uso generalizado de alguns produtos nos seguimentos de mercado, não caracteriza a concorrência desleal, como é o caso dos macarrões instantâneos, haja vista que possuem o mesmo formato e sabores, diferenciando-os, apenas pela nomenclatura e marca. (...)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007337- 69.2009.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 06.07.2020) Assim, prevalecendo nos autos a prova no sentido de que os produtos podem ser facilmente diferenciados pelo homem médio, não se cogitando de usurpação da identidade visual da escova CURAPROX pela ré, nem em concorrência desleal, tampouco configurados os pressupostos ao dever de indenizar, de rigor a completa improcedência da ação. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ III – DISPOSITIVO. Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Por sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a relativa complexidade da lide, a demandar prova técnica, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, pelo INPC/IGP-DI. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto