Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:14
Confirmada
18/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:38
Confirmada
01/02/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:47
Confirmada
30/01/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S.A
APELADOS: MEYRE REGINA COSTA E OUTRO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079611-17.2015.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Caixa Seguradora S.A em face da r. sentença (mov. 363.1 e 379.1) proferida nos autos da ação de cobrança securitária n° 0079611-17.2015.8.16.0014, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Caixa Seguradora S.A aviou apelação cível (mov. 384.1), arguindo, dentre outros pontos, a ocorrência da prescrição. 2. Ocorre que a referida matéria é objeto do Tema 1.039 do STJ: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Ainda, a decisão de afetação determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem" (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). 3. Desse modo, determino o SOBRESTAMENTO do julgamento do recurso, com a remessa dos autos à Secretaria da 10ª Câmara Cível, até definição do Tema 1.039 pelo STJ. 4. Intimem-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S.A
APELADOS: MEYRE REGINA COSTA E OUTRO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079611-17.2015.8.16.0014 AP, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Caixa Seguradora S.A em face da r. sentença (mov. 363.1 e 379.1) proferida nos autos da ação de cobrança securitária n° 0079611-17.2015.8.16.0014, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais. Caixa Seguradora S.A aviou apelação cível (mov. 384.1), arguindo, dentre outros pontos, a ocorrência da prescrição. 2. Ocorre que a referida matéria é objeto do Tema 1.039 do STJ: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”. Ainda, a decisão de afetação determinou "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem" (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). 3. Desse modo, determino o SOBRESTAMENTO do julgamento do recurso, com a remessa dos autos à Secretaria da 10ª Câmara Cível, até definição do Tema 1.039 pelo STJ. 4. Intimem-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2024. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
26/01/2024, 00:00
Recurso Especial repetitivo
24/01/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:59
Distribuição (sorteio)
24/01/2024, 13:58
Recebimento
24/01/2024, 13:46
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA NELSON AVELINO DANTAS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré (seq. 368) ante sua tempestividade. Aduz o embargante omissão na sentença (seq. 363) que não se manifestou acerca da ilegitimidade passiva da embargante, responsabilidade da CEF, necessidade de litisconsórcio ativo e ausência do interesse de agir. O recurso movido pela demandada não merece prosperar.
Trata-se de embargos de declaração manifestamente protelatório. A responsabilidade da seguradora ré foi amplamente fundamentada na decisão atacada, vejamos: É correto afirmar que os vícios construtivos devem ser de responsabilidade integral da seguradora requerida, tendo em vista que sua ocorrência compromete o legitimo interesse do segurado, isto é, a manutenção e preservação do imóvel segurado. Nesta senda, a cláusula referente aos riscos excluídos deve ser interpretada de forma a extirpar da responsabilidade da seguradora ré apenas os danos causados pelo uso ordinário do imóvel ou àqueles praticados pelo consumidor/segurado. O presente raciocínio é consonante ao entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça Conforme denota-se da cópia dos autos em anexo (seq. 330) foi definida a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, sendo que eventual responsabilidade solidária não impede a análise da responsabilidade da seguradora demandada, eis que toda a obrigação pode ser exigida em face da requerida. Ressalto que nada impede a embargante de buscar eventual reparação em face do suposto coobrigado, matéria que foge do objeto da presente demanda. A alegação de omissão acerca da necessidade de formação do litisconsórcio ativo é incoerente, pois o mesmo já está formado há mais de 04 anos (seq. 115). O interesse de agir é evidenciado ante o conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida, há lide, por óbvio há interesse de agir. Rejeito o presente embargos de declaração ante seu caráter estritamente protelatório. Intimem-se. Londrina, 19 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA (CPF/CNPJ: 918.201.119-20) Rua: Dino Mello Guazzelli, 45 - Ouro Branco - LONDRINA/PR NELSON AVELINO DANTAS (RG: 40690077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 562.542.969-34) Rua Dino Nello Guazzelli, 45 - LONDRINA/PR Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Marechal Deodoro, 630 Conjunto 402, Ed. Centro Comercial Itália - CURITIBA/PR
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
AUTORES: VÍCIOS DECORRENTES DE AMPLIAÇÕES NOS IMÓVEIS E FALTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000829-22.2009.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 24.10.2022) (grifei) AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SISTEMA DE FANACIAMENTO DE HABITAÇÃO - PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS MUTUÁRIOS DO SISTEMA COHAPAR - ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE OS IMÓVEIS APRESENTARAM GRAVES DEFEITOS, E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS QUANTIAS ALCANÇADAS POR PERÍCIA OU DESPENDIDAS PELOS MUTUÁRIOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - DESCABIMENTO - DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE MERECE INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 3664933 PR 366493-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2335 31/08/2018) (grifei) 2 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1873945 SP 2018/0277251-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) (grifei) Neste interim, o laudo pericial fabricado sob o crivo do contraditório apontou como causa dos danos o subdimensionamento da estrutura de madeira do telhado, falta de impermeabilização adequada e vícios construtivos em geral. Destarte, a conduta do segurado não colaborou com a ocorrência dos danos, uma vez que se originam da falha na construção do imóvel. Destaca-se ainda a progressividade dos danos verificados pelo perito (seq. 265 fl. 39), razão pela qual o agravo com decorrer do tempo poderia comprometer ainda mais a estrutura do imóvel, levando- o de fato ao desmoronamento, risco coberto pela apólice de seguros em análise. Ademais, a exclusão de responsabilidade da seguradora sobre os vícios construtivos oriundos da falha na prestação do serviços e utilização de material de baixa qualidade é vedada pelo código consumerista, nos termos do art. 25 do CDC. Deste modo, é latente a responsabilidade da demandada no pagamento do valor de R$12.682,34 (doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor apurado em perícia como necessário para a reparação completa dos vícios construtivos. III. Dispositivo Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da presente ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária no importe de R$12.682,34 (doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos) acrescido da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da integral sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios o equivalente à 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2° do CPC. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 05 de setembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito 3
Conclusão - 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Requerente(s): NELSON AVELINO DANTAS E MEYRE REGINA COSTA Requerido(s): CAIXA SEGURADORA S.A I. Relatório
Trata-se de ação de cobrança de seguro habitacional ajuizada por NELSON AVELINO DANTAS e MEYRE REGINA COSTA, em face de CAIXA SEGURADORA S.A. Em síntese, alega o requerente ser proprietário de imóvel financiado com recursos públicos através da Cohab/Londrina e Caixa Econômica Federal, que com a aquisição do imóvel o autor aderiu aos termos da apólice do PAR, passando a contar com a cobertura do Seguro Habitacional junto à companhia de seguro requerida. Afirma que após alguns anos surgiram vícios de construção no imóvel. Diante os fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento da importância apurada em perícia como necessária para recuperação do imóvel sinistrado, bem como ao pagamento da multa decendial de dois por cento do valor do laudo. Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 14). Aduz a ausência de cobertura securitária, que os reparos realizados pelo requerente é causa de extinção de responsabilidade da seguradora. Assevera a ausência de previsão legal para o pagamento de multa decendial. Houve réplica (seq. 18.1). Realizado o laudo pericial (seq. 265) as partes apresentaram alegações finais (seq. 291 e 293). Em suma, é o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Encerrada a fase de instrução, o feito está apto ao julgamento. Assim procedo, contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual). No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, as partes possuem capacidade postulatória tendo em vista que estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo. Convém esclarecer pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que preenchidos os requisitos dos arts. 2° e 3° do códex, sendo a seguradora requerida empresa de sociedade anônima fechada sujeita as normas de direito privado. A pretensão do requerente é a condenação da requerida ao pagamento dos valores dispendidos nos reparos do imóvel, devidamente descrito na inicial, financiado através do programa de arrendamento residencial junto à Caixa Econômica Federal, tudo em razão de vícios construtivos. 1 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA –PR. _____________________________________________________________________________________________ Em contrapartida, assevera a requerida ausência da cobertura pleiteada e por conseguinte, da responsabilidade sobre os vícios alegados. Razão não lhe assiste. O contrato de seguro firmado entre as partes, analisado sob a ótica do direito consumerista se revela impreciso de modo a conduzir este juízo à uma interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. Em primeiro plano, destaca-se que o contrato de seguro celebrado entre as partes é de adesão, ao passo que não restou nítido a responsabilidade sobre os vícios construtivos. O instrumento contratual é dotado de ambiguidade, pois cobre riscos como: desmoronamento total; desmoronamento parcial, ameaça de desmoronamento, entre outros, no entanto é incerto sobre danos construtivos fator gerador de ameaça de desmoronamento. É correto afirmar que os vícios construtivos devem ser de responsabilidade integral da seguradora requerida, tendo em vista que sua ocorrência compromete o legitimo interesse do segurado, isto é, a manutenção e preservação do imóvel segurado. Nesta senda, a clausula referente aos riscos excluídos deve ser interpretada de forma a extirpar da responsabilidade da seguradora ré apenas os danos causados pelo uso ordinário do imóvel ou àqueles praticados pelo consumidor/segurado. O presente raciocínio é consonante ao entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná e Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. RECURSO (1) DA SEGURADORA: PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO E COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO SECURITÁRIA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DE RISCOS QUE RESULTEM DE ATOS PRATICADOS PELO SEGURADO OU DO USO E DESGASTE NATURAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE VÍCIO NOS IMÓVEIS DE PARTE DOS AUTORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CABIMENTO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. MULTA DECENDIAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO (2) DOS
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA NELSON AVELINO DANTAS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
Vistos. O feito está apto a julgamento. Anote-se para sentença. Intimem-se. Decorridos os prazos, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2023.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA NELSON AVELINO DANTAS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. Cientifico aos autores que a Caixa Econômica Federal foi excluída do polo destinado aos terceiros interessados, nos termos do despacho proferido no mov. 332. No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o regular andamento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 27 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA NELSON AVELINO DANTAS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
Vistos. Considerando que foi definida a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal, sendo inclusive deliberado quanto a incompetência e remessa a Justiça Estadual, proceda-se a exclusão da CEF do polo destinado aos terceiros interessados. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA NELSON AVELINO DANTAS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve remessa destes autos à Justiça Federal (seq. 38), tendo em vista a manifestação da Caixa Econômica Federal à seq. 31, considerando que o contrato firmado pela parte autora faz parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Entretanto, o feito foi devolvido a este Juízo, ante o reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal em figurar no feito, pois não verificada a existência de apólice pública (ramo 66) – vide seq. 50.9. Após recebido novamente os autos, a Caixa Econômica Federal requereu nova remessa à Justiça Federal, pois seu interesse fundamenta-se à vinculação dom o Fundo de Arrendamento Residencial (Far), e não à apólices públicas (ramo 66). Pois bem. Melhor revendo os autos, verifica-se que assiste razão à Caixa Econômica Federal, pois, considerando que o contrato discutido foi firmado dentro do programa de arrendamento residencial, o qual é regido pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), há efetivo interesse do ente público nesta demanda. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015 – grifos desta Relatora). Diante disso, nos termos da Súmula 150 do STJ, remetam-se os autos à Justiça Federal. Int. e dil. Londrina, 23 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA NELSON AVELINO DANTAS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
Vistos. Proceda-se a habilitação da Caixa Econômica Federal conforme requerido pela procuradoria. Nenhum pedido não constante da inicial eis que a peça inaugural é que realiza a delimitação objetiva da lide, fixando assim a atuação do magistrado dentro dos parâmetros ali estabelecidos. Intimem-se as partes para que digam sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA NELSON AVELINO DANTAS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. Vistos, O autor Nelson Avelino Dantas ajuizou a presente ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, cumulado com compensação por dano moral, alegando que: (i) é morador do imóvel adquirido perante à COHAB-Londrina e a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro; (ii) juntamente com esta relação, adquiriu, de forma compulsória o contrato de adesão de seguro habitacional; (iii) a relação foi celebrada por mais de 05 (cinco) anos, logo, não caberia mais imputar a responsabilidade pelos vícios na construção à construtora; (iv) discorreu que o seguro é da espécie obrigatória; (v) requer a aplicação da cláusula penal contra a ré por não cumprir com sua obrigação de proceder a indenização securitária, após requerida administrativamente. Em seu fundamento alega que o seguro habitacional é uma modalidade de seguro obrigatório, determinado por lei para sim de preservar recurso públicos. A parte autora a partir da aquisição do imóvel conta com a denominada Cobertura Compreensiva Especial da Apólice Habitacional, em que se inclui cobertura contra danos físicos no imóvel. Pede, assim, a procedência dos pedidos da inicial para condenar a ré a proceder a indenização securitária necessária para o conserto dos vícios apresentados no imóvel. A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. Devidamente citada a seguradora ré ofereceu a contestação e alegou a ausência de prova quanto aos danos físicos do imóvel narrado na inicial. Discorreu ainda sobre a criação do seguro habitacional/imobiliária e suas peculiaridades. Preliminarmente arguiu: (i) a inépcia da inicial imóvel da Requerente foi garantido por Apólice de Mercado (RAMO 68 - PRODUTO 6807), conforme documentos em anexo, e não pelo Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (RAMO 66), de modo que não servem como norma balizadora da espécie vertente; (ii) interesse da Caixa Econômica Federal, bem como, a possibilidade de ser responsável pelos danos apontados na inicial, (iii) apontou pela falta de interesse de agir por não comunicar o sinistro via administrativa. Em sede de prejudicial do mérito apontou a ocorrência da prescrição da sua pretensão. No mérito a sua defesa se pauta nos seguintes fatos e fundamentos: (i) a responsabilidade pelos vícios apresentados no imóvel deve ser da construtora e que os danos narrados na inicial não estão coberto pelo contrato de seguro, bem como, apontou pela falta de cobertura securitária; (ii) discorre pela inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. A ré pede a extinção do processo sem resolução do mérito, ou a declaração da prescrição e, finalmente, a improcedência dos pedidos da inicial. Intimada a parte contestada apresentou a impugnação à contestação, (item 16.1). Diante da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, determinou-se a remessa dos autos para a Justiça Federal, (despacho da mov. do item 1.100). Em sentença proferida pela Justiça Federal, os autos foram remetidas para a Justiça Estadual. Determinou-se a realização da prova pericial, cujo laudo está em apenso. Intimada para se manifestar a parte autora aditou a inicial e acrescentou a pretensão de compensação por dano moral, no mov. 274. Nesses termos, intime-se a seguradora ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar, defendendo-se da pretensão de dano moral apresentada no mov. 274. Londrina, 17 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA NELSON AVELINO DANTAS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. Autorizo o levantamento dos honorários periciais (seq. 266). Declaro encerrada a instrução. Às partes para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para Sentença. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA NELSON AVELINO DANTAS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A.
Vistos. Proceda-se a exclusão da CEF. Após, cumpram-se as disposições de sequência 234. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0079611-17.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0079611-17.2015.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MEYRE REGINA COSTA NELSON AVELINO DANTAS Réu(s): CAIXA SEGURADORA S.A. Vistos, Homologo o valor da perícia conforme apresentado na seq. 161.1. Intime-se o requerido para depositar o valor dos honorários no prazo de 10 dias. Londrina, 29 de janeiro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito