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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 00:00 ATÉ 03/07/2026 23:59 (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 29/06/2026 00:00 até 03/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0001234-68.2013.8.16.0057
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 29/06/2026 00:00 até 03/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:05
Mero expediente
21/05/2026, 18:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:11
Confirmada
02/03/2026, 15:11
Confirmada
01/03/2026, 00:24
Entrega em carga/vista
27/02/2026, 16:46
Mero expediente
27/02/2026, 16:43
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:26
Distribuição (sorteio)
18/02/2026, 15:01
Recebimento
18/02/2026, 06:08
Ato ordinatório
16/02/2026, 14:45
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001234-68.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.116,07 Exequente(s): Lucimeri de Jesus França Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DESPACHO Tratando-se de apelação, não há que se falar em juízo de retratação ou exame de admissibilidade em 1º Grau. Com efeito, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões em até 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Campina da Lagoa, 26 de junho de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: - Celular: (44) 99146-6551
03/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001234-68.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-68.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.116,07 Exequente(s): Lucimeri de Jesus França Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR SENTENÇA 1. A parte Exequente opõe embargos de declaração à decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença (mov. 213). Alega-se contradição em relação à extinção, bem como desatualização do valor apresentado como pagamento. Pede, subsidiariamente, o recebimento do pleito antes rejeitado como novo cumprimento de sentença. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos. 3. Deixo de abrir vista à parte embargada (CPC, art. 1.024, § 4º) por considerar manifestamente improcedente a irresignação. Com efeito, o Juízo limitou-se a reconhecer a preclusão quanto à faculdade de impugnar o pagamento realizado, a caracterizar anuência tácita, frisando-se que eventual discordância deveria ter sido imediatamente expressada, e não quase 02 anos depois. Assentada a preclusão, inviável acolher o pleito subsidiário para que o requerimento já rejeitado seja recebido como novo cumprimento de sentença, já que a resolução decorre da análise de questão processual, e não material ligada a aplicação do tema do STJ. 4.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de mov. 213. 5. Cumpra-se, no mais, a decisão proferida. 6. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001234-68.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-68.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.116,07 Exequente(s): Lucimeri de Jesus França Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR SENTENÇA 1. Cumprimento de sentença do crédito principal e honorários quitados, como faz prova os alvarás de mov. 197 e 198. A Exequente pede o pagamento do saldo decorrente da atualização do seu crédito. Não obstante o requerimento da parte, verifico preclusa a faculdade de postular a execução de valores residuais. No caso dos autos o valor da RPV não foi pago, razão pela qual o Credor apresentou pedido de sequestro da verba, seguida dos cálculos do valor atualizado da cobrança. O bloqueio foi feito tomando por base o valor apresentado – mov. 170. Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestar quanto a penhora e arguirem eventual irregularidade – mov. 171, porém não se manifestaram especificamente quanto ao insuficiência da penhora. Segundo consta dos autos no mov. 184, a Exequente se limita a indicar conta bancária para depósito, porém nada diz a respeito da existência de saldo a ser pago, ou mesmo impugna especificamente o montante a título de bacenjud, ônus que lhe cabe, na forma do art. 373, I, do CPC. Com efeito, a conduta processual da parte revela anuência tácita ao pagamento então realizado, porque eventual discordância deveria ter sido imediatamente expressada, e não quase 02 anos depois, tal como no presente caso. É dizer, quando intimado do bloqueio realizado o autor da ação teve a oportunidade de manifestar seu inconformismo, no entanto, não o fez, de modo que a questão está preclusa. Destaque-se que o quantum complementar ora requerido decorre de suposta subvalorização por motivo que já era de conhecimento da parte quando das manifestações referidas, de certo que poderia ter levantado o seu inconformismo imediatamente após o bloqueio. A partir desse momento, entende-se, acerca de seu comportamento passivo, que houve aquiescência em relação aos valores apresentados, não podendo em momento ulterior no processo, sustentar eventual discordância, hipótese que fere a regra do non venire contra factum proprium. Nos termos do art. 223, caput, do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. A propósito: A parte exequente que entende haver eventuais valores a serem recebidos a título de correção monetária e juros, deveria se manifestar-se anteriormente, a demonstrar eventual discordância com os cálculos apresentados por ela. Diante da ausência de insurgência a tempo e modo contra a decisão que homologou o valor exequendo, ocorre a preclusão temporal, sendo incabível a discussão da matéria, ante a sua anuência tácita com o recebimento dos valores.” ( AC: 10024150676260002 TJMG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1989971 PE 2022/0069758-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023, destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO SUSCITADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL OPERADA. RECURSO TEMPESTIVO. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO A MENOR. EXEQUENTE QUE, NO MOMENTO OPORTUNO, NÃO SE OPÔS A QUANTIA DEPOSITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANUÊNCIA TÁCITA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. VALOR DEPOSITADO QUE SE ENCONTRA CONSENTÂNEO COM O INDICADO NA PEÇA INICIAL. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” ( AI: 17407040 TJPR, 10ª Câmara Cível, Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: DJ: 2259 15/05/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. Não tendo a Executada se manifestado na primeira oportunidade que lhe cabia em relação à apuração do saldo remanescente, tem-se por operada a preclusão, não sendo possível a rediscussão da matéria.(TRT-3 - AP: 00000753120145030134 MG 0000075-31.2014.5.03.0134, Relator: Sabrina de Faria F.Leao, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021.) Se não bastasse, a parte não alegou qualquer justa causa para apresentação extemporânea do requerimento. Por fim, registro que o tema 677 do STJ em nada altera a conclusão acima, pois a questão posta nos autos se resolve pela inércia do Exequente em se manifestar a tempo e modo e cobrar a diferença do valor executado, e não quanto a impossibilidade de se cobrar os consectários da condenação. É dizer, o Juízo não nega o direito da parte de incluir os encargos da mora no seu crédito, tanto que isso já foi feito pelo Credor ao informar o valor devido e que foi objeto de penhora. Contudo, isso não dá o direito da parte de perpetuar indefinidamente a execução, nem mesmo e autoriza o Credor que, passados mais de 02 anos da data em que o bloqueio foi feito e após a sua intimação, ele possa apresentar um saldo e pedir o prosseguimento da execução cobrando os consectários da condenação quando não o fez na primeira oportunidade em que poderia falar nos autos, tal como no presente caso. Desse modo, INDEFIRO o pedido de mov. 208. 2. Ato contínuo, JULGO EXTINTA a obrigação de pagar, na forma do art. 924, II, do CPC. P.R.I 3. O feito deverá ficar suspenso exclusivamente em função da questão a ser decida Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 14 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). 4. Com o trânsito em julgado desta decisão, RETIFIQUE-SE o polo ativo, excluindo o antigo Credor e incluindo os Advogados que o representam, posto que o crédito remanescente diz respeito a honorários advocatícios. Campina da Lagoa, 08 de abril de 2024. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001234-68.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-68.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.116,07 Exequente(s): Lucimeri de Jesus França Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DECISÃO 1. Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (seq. 170.1 e 170.2), diretamente à conta bancária informada pela parte exequente (seq. 184.1), após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 2. Na sequência, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação do seu crédito e o consequente arquivamento do feito, ficando ciente que o eventual silêncio será interpretado como quitação (art. 111 do CC). 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
02/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001234-68.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-68.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.116,07 Exequente(s): Lucimeri de Jesus França Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR DESPACHO 1. Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova(m) as diligências necessárias ao andamento do feito, e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o arquivamento e a fixação dos marcos de suspensão do processo e prescrição intercorrente (caso tal ainda não tenha sido feito). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista que a substituição deste Magistrado substituto apenas abrangeu os processos urgentes, devolvo as conclusões sem análise ao novo Magistrado titular, com as homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data e assinatura eletrônicas GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto
19/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. 1. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Exequente requereu o arbitramento dos honorários relativos à fase de cumprimento da sentença – os quais, com efeito, não se confundem com os honorários de sucumbência, estes já fixados – o que, até o momento, não foi devidamente apreciado. 2. Sendo assim, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de sanar a referida omissão e, por consequência, ressaltar que pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob o Tema n° 14, se determinou a suspensão dos processos que versam sobre essa matéria, nos seguintes termos: “Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. 2.1. Diante disso, intime-se o advogado da parte Exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se insiste em tal pedido, sendo que, em caso afirmativo, os autos serão suspensos quanto à questão acima até que ela seja decidida ou por 01 (um) ano, o que ocorrer primeiro. 3. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão proferida anteriormente até os seus ulteriores termos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001234-68.2013.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-68.2013.8.16.0057 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$3.116,07 Exequente(s): Lucimeri de Jesus França Executado(s): Município de Campina da Lagoa/PR
Vistos. 1. Em atenção ao disposto no artigo 1023, §2º, do CPC/2015, intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de mov. 153.1. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito