Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOÃO CARDOSO NETO
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Oitava Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos nº: 0050322-63.2020.8.16.0014
Trata-se de processo ajuizado pelo autor contra a instituição financeira ré em que pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado, sob n. 168997006, no valor de R$ 3.365,40, para pagamento em 72 parcelas de R$ 93,06, com início dos descontos em agosto/2019, conforme descrito na inicial, para fins de extirpar encargos que reputa ilegais/abusivos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (mov. 7.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 54.1), alegando a legalidade e regularidade dos encargos contratuais celebrados entre as partes. Oportunizado o contraditório, a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando as mesmas teses da inicial (mov. 58.1). Intimadas à especificação de provas (mov. 60.1), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 65.1 e 66.1). Em decisão saneadora (mov. 78.1) foram resolvidas as questões processuais pendentes, esclarecido qual contrato é objeto da presente lide, fixados pontos controvertidos, determinada a incidência do CDC à lide, com consequente inversão parcial do ônus da prova e anunciado o julgamento antecipado do feito. O autor foi intimado, em mov. 92.1, para trazer aos autos a taxa média de juros BACEN em português, pois o documento apresentado junto à petição inicial (mov. 1.11) está em língua inglesa. A determinação foi cumprida em mov. 130.1. Com os autos conclusos para sentença (mov. 135), a parte ré se manifestou informando que os patronos do autor estão presos em operação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO. Neste sentido, pugnou pela expedição de mandado de intimação pessoal do autor para que este se manifeste acerca do conteúdo da lide e interesse no prosseguimento do feito (mov. 136.1). Ocorre que, o presente feito está apto para julgamento, não existindo impedimentos legais para a sua formalização, mesmo diante da informação trazida pelo banco réu, haja vista que a inscrição do procurador da parte autora junto à Ordem dos Advogados do Brasil permanece ativa. Por fim, ressalto que nada impede de a parte peticionária de mov. 136 promover eventuais comunicações que entender pertinentes aos órgãos competentes. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Capitalização de Juros Em um conceito bastante sintético, extraído da matemática financeira, capitalizar não é mais do que agregar valor ao capital, o que se faz – 1 em regra – pela incidência de juros. Nessa toada, há capitalização de juros – como, aliás, o próprio nome já indicia – sempre que os juros produzidos em cada período de capitalização são integrados ao capital constituído no início dos respectivos períodos, para produzirem novos juros nos períodos seguintes, ou seja, sempre 2 que incidam juros sobre o capital e sobre os próprios juros. A prática da capitalização composta, especialmente no que se refere ao seu emprego por instituições inseridas no sistema financeiro nacional, foi, ao longo de muito tempo, objeto de calorosas discussões nos tribunais e academias pátrios; todavia, por se tratar de matéria de grande repercussão ao Estado e ao grupo social, coube aos tribunais superiores a solidificação de um entendimento sobre o tema, o qual se fez afirmar por um longo período até que a matéria viesse a ser de fato tratada – genérica e abstratamente – por meio de lei. 1 Afinal, parafraseando-se MASAKAZU HOJI, o juro é justamente a remuneração do capital paga ao investidor pelo tomador de recurso (HOJI, M. Administração financeira: uma abordagem prática. São Paulo: Atlas, 2003, p. 62/64). 2 HOJI, M. Ob. cit., p. 70. Dessa feita, até a edição da Medida Provisória nº 1.963-17 de 3 31.03.2000, a qual expressamente autorizou a capitalização de juros em contratos bancários – ainda que em prazo inferior a um ano –, vigia o entendimento exteriorizado no enunciado de súmula nº 121 do STF, segundo o qual seria vedada a prática da capitalização de juros, mesmo que expressamente convencionada. A partir da vigência da medida provisória, contudo, passou-se a admitir a capitalização de juros no cerne do sistema financeiro nacional, desde 4 que sua prática fosse pactuada expressamente pelas partes negociantes. Não obstante, mesmo após a edição da Medida Provisória em questão, controverteu-se sobre sua constitucionalidade. Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, com repercussão geral (art. 543-C do Código de Processo Civil), decidiu pela viabilidade de incidência da capitalização de juros em todos os contratos firmados após a edição da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170/36/2001), desde que previamente prevista no contrato. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 3 Após uma substituição e diversas reedições, a norma acima referida se encontra hoje insculpida no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4 Cita-se “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36. - É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual 2.170-63), desde que pactuada. (AgRg no Ag 562.712/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 523 – salvo quanto aos grifos). 2.170- 36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal põe fim a discussão (Recurso Extraordinário n. 592377), julgando constitucional o art. 5º 5 da Medida Provisória n. 2170-36, permitindo que instituições financeiras procedam a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano. 5 Art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. REPERCUSSÃO GERAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM. Admissão pelo Colegiado Maior. (RE 592377 – STF). Na sequência, o STJ sumulou o entendimento exposto acima, firmando a súmula n. 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. Nesta conformidade, face todo o exposto acima, conclui-se pela aplicação da Medida Provisória n. 2.170/36/2001. Sabido isto, para que se afirme a licitude ou ilicitude do método de capitalização empregado é necessário perscrutar se: a) ao tempo da celebração do contrato, admitia-se a capitalização dos juros; b) houve previsão contratual expressa autorizando a capitalização em período inferior a um ano. No caso concreto, verifica-se que o contrato foi firmado em 08/07/2019, portanto posterior a Medida Provisória, bem como que a cobrança de capitalização de juros foi expressamente pactuada, conforme cláusula 4: “Sobre o valor do empréstimo incidirão os encargos financeiros aqui previstos, calculado sobre o saldo devedor, desde a assinatura deste instrumento até a data de vencimento de cada prestação. Os juros serão calculados de forma mensalmente capitalizada. [...]” (mov. 54.2, pág. 2/6, destaquei). Nesse sentido está a súmula n. 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” Desta feita, conclui-se que o contrato em tela possui previsão expressa da cobrança de juros capitalizados, sendo, portanto, lícita neste caso a capitalização. Taxa de Juros Quanto aos juros remuneratórios (12% a.a.), de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A par disso, restou pacificado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Esse entendimento restou confirmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial pacificado e 6 ora adotado, as taxas de juros não devem exceder às taxas de mercado. No caso, de acordo com o documento de mov. 54.2, verifica-se que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira (1,98% a.m. e 26,87% a.a.) 6 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. (...) II- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (STJ - AgRg no REsp 950732 / RS – Rel. Min. Sidinei Beneti – julg. em 18/11/2008). foi superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,80% a.m. e 23,80% a.a.) conforme mov. 130.1, pelo que se impõe sua devida readequação. Repetição de Indébito A repetição do indébito, uma vez acolhida a pretensão do autor no sentido de se afastar as taxas de juros acima da média de mercado, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa. O fundamento da repetição é claro e indiscutível vez que, comprovada a ilegalidade da cobrança, surge inegavelmente, e como consequência lógica, a necessidade de recomposição do patrimônio do consumidor lesado. Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à parte autora, mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º), a apuração de eventual saldo credor deduzindo-se, se for o caso, pleito executivo, ou exercer seu direito de compensação (CC/02, art. 368 e ss), nos termos do dispositivo. Saliente-se, outrossim, que de acordo com a Súmula 322 do STJ, aplicada por analogia, sequer é necessária a prova do erro. Contudo, porque não restou evidenciada conduta maliciosa da ré (Súmula 159 do STF), fica afastada a incidência do art. 42, parágrafo único do CDC, devendo a devolução ser procedida na forma simples. Danos Morais No que tange ao pedido indenizatório por danos morais, para sua configuração, é necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade. Sente sentido, só haverá direito à indenização por danos morais quando houver dano a ser reparado, sendo este consubstanciado na angústia e sofrimento, que cause grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No presente caso, constata-se que ainda que as taxas de juros estipuladas em contrato estavam acima da média de mercado, não tiveram o condão de gerar danos morais à parte autora, podendo ser considerado mero dissabor. A constatação de cobrança de juros remuneratórios em desacordo com a taxa média de mercado, a qual, ainda que injusta, não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade da parte autora. Ressalta-se que, não se nega que a situação narrada nos autos tenha causado aborrecimento à parte autora durante certo lapso temporal, todavia, o sentimento de indignação não gera a indenização pretendida. Nesta linha de entendimento: AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS PARA A MÉDIA DE MERCADO, REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO. DEFESA DA AUTONOMIA DE VONTADE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. EXEGESE DO CC/02 E DO CDC. PREVISÃO DE JUROS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. NULIDADE. REDUÇÃO PARA A MÉDIA, CONFORME ORIENTAÇÃO VINCULANTE DA CORTE SUPERIOR. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS FINANCEIROS. CORREÇÃO PELA MÉDIA INPC/IGP-DI ENTRE O DESEMBOLSO E A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC, QUE CONGREGA OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. REVISÃO DA SENTENÇA, NO PARTICULAR.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido a fim de afastar a indenização por danos morais, alterando-se, de ofício, o modo de incidência dos acessórios legais sobre a repetição do indébito. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010156-37.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.04.2022, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ADEQUOU OS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL À PARTE AUTORA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038804-95.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.08.2021) É cristalino que, a mera cobrança abusiva de juros, sem a demonstração de maiores prejuízos, por si só, não se traduz em dano moral. Sendo assim, mister se faz a rejeição do pleito de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) declarar nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratório acima da taxa de mercado na época da celebração dos contratos expostos, bem como fixar a taxa de juros da média de mercado, estabelecido pelo Bacen para o período contratado, conforme disposto na fundamentação. b) condenar a parte ré a proceder à parte autora, a devolução dos valores pagos que excederam a taxa média de mercado, de forma simples, cujo montante deverá ser apurado oportunamente com base nos artigos 509, §2º do CPC, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária pelo INPC/IGP-DI, contada do desembolso da quantia lançada a maior. Em consequência, condeno cada a parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observando o disposto nos artigos 85, § 2º do CPC, bem como o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em relação ao autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito