Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735872/PR (2024/0329795-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRÁFICA REGENTE LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR017523
GABRIEL SIMÕES LOPES - PR080370
AGRAVADO: JOV - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LUVISETI - PR019987
PLABO PEREZ FANHANI - PR035592
STHEFANI DI CARLI MARTINS LIMA - PR079315
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRÁFICA REGENTE LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/07/2024. Concluso ao gabinete em: 28/10/2024. Ação: obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, ajuizada por GRÁFICA REGENTE LTDA., em face de JOV - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Sentença: julgou improcedente a pretensão formulada e, diante da sucumbência, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 803/822) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos - Contrato de locação de imóvel comercial - Exigência do corpo de bombeiros para que o forro do barracão, de isopor, fosse substituído por forro antichamas - Insurgência da locatária, que, sem as obras de readequação do imóvel, não conseguia renovar o alvará de funcionamento e o contrato de seguro - Sentença de improcedência - (I) Juízo de admissibilidade - Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade - Tese rejeitada - Argumentos recursais contrapostos aos fundamentos da decisão impugnada - (II) Preliminarmente - Processo extinto, sem resolução do mérito, no que concerne à obrigação de regularizar o imóvel perante a Prefeitura - Decisão mantida - Ordem de despejo, proferida em ação autônoma, que gera a ausência de interesse processual - (III) Mérito - Danos morais - Dever do locador de entregar, ao locatário, o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina - Responsabilidade limitada à higidez e à compatibilidade, in casu, ao uso comercial - Interpretação dada ao artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.317.731/SP - Exigência do Corpo de Bombeiros relacionada à natureza da atividade econômica explorada pela locatária - Responsabilidade desta em realizar as obras de adequação do imóvel - Precedente também deste Tribunal de Justiça - Ademais, inocorrência de danos morais à pessoa jurídica - Causa de pedir que relata sentimentos e frustrações - Ausência de ofensa à honra objetiva (reputação) da empresa - Recurso desprovido” (e-STJ fl. 898) Recurso especial: alega violação dos arts. 22, I, X, § único, a, Lei 8.245/91, 186, 927, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o dever de obras de reforma da estrutura é da recorrida; e, ii) houve ato ilícito, ante a negligência da recorrida, que, na condição de proprietária do barracão, deixou de proceder a troca do forro do barracão, sendo que foi devidamente notificada. (e-STJ fls. 918/931) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a parte agravada entregou à parte agravante um imóvel hígido, compatível ao uso comercial, tanto é verdade que, na época da celebração do contrato, o bem estava em situação regular perante o Poder Público”, bem como de que “se o Poder Público passou a condicionar a renovação do alvará de funcionamento à troca do forro de revestimento do teto, que é de isopor, material inflamável, isto está umbilicalmente associado à atividade econômica desenvolvida pela parte agravante no imóvel, uma gráfica, com vasto maquinário, que opera diferentes tipos de materiais e demanda grande energia elétrica”, assim também de que “a responsabilidade pela substituição do forro de isopor era da parte agravante, considerando-se que a parte agravada cumpriu com o dever legal dela, ou seja, entregou o imóvel hígido, compatível ao uso comercial, sendo certo que a exigência do Poder Público está associada à atividade econômica desenvolvida pela parte agravante, a quem competia o implemento das adaptações tidas como necessárias”, além de que “o pedido de compensação pelos danos morais representa, de certo modo, comportamento contraditório da parte agravante, que pede compensação financeira pelo temor de perder o imóvel (sem alvará de funcionamento desde 2014), mas somente procurou a tutela jurisdicional no fim do ano de 2017, quando já tinha, contra si, uma ordem de despejo”, ao entendimento de que “o pedido compensatório não procede, pois, além de a parte agravada não ter praticado ato ilícito, a parte agravante não sofreu danos morais passíveis de compensação”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe 01/07/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17/03/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 907) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI