Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE sertanópolis
ApeladO: valmir josé de souza Relator: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IPCA-E. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Execução fiscal proposta pelo Município de Sertanópolis visando à cobrança de R$ 947,83 correspondentes à Certidão de Dívida Ativa nº 59/2019. Sentença de extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STJ. 1.2. Apelação interposta pelo Município de Sertanópolis alegando a ausência de intimação do Município para demonstrar a possibilidade da localização de bens do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A admissibilidade da apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTNs, conforme dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. 2.2. Aplicabilidade do princípio da fungibilidade e a necessidade de atualizar o valor das ORTNs para verificação do cabimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entende que, para execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTNs, a apelação não é o recurso adequado, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, conforme art. 34 da Lei 6.830/80. 3.2. O valor de 50 ORTNs, atualizado pelo IPCA-E, foi calculado como R$ 1.034,31 na data do ajuizamento da ação. Como o valor da execução fiscal é inferior a esse montante, o recurso de apelação é inadmissível. 3.3. Não se aplica o princípio da fungibilidade, dada a expressa previsão legal do recurso cabível, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. 4.2. Tese fixada: "Em execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTNs, não é cabível a apelação cível, sendo aplicáveis apenas embargos infringentes e de declaração, conforme o art. 34 da Lei 6.830/80." _______________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34, CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/07/2010; STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2016.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002739-60.2019.8.16.0162 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS Vistos, I. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS em 12.12.2019 (mov. 1.1), em face de VALMIR JOSÉ DE SOUZA para cobrar o valor de R$ 947,83 (Novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), relativos aos débitos constantes nas Certidão de Dívida Ativa de número 59/2019. Em 19.11.2024, sobreveio sentença (mov. 146.1) que julgou extinta a execução, com base no tema 1184 do STF. Não houve contrarrazões. Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3-TJ), vieram conclusos. Em despacho de mov. 10.1-TJ, determinou-se a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca do cabimento do recurso, diante do contido no artigo 34 da LEF. Em 15.04.2025 (mov. 12.1-TJ), o Município de Sertanópolis renunciou o prazo para manifestação. Voltaram conclusos. É o relatório. II. Conforme redação do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, tenho que, monocraticamente, deve ser negado conhecimento ao recurso, posto que inadmissível a interposição de Apelação Cível em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN. Explico. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Consoante posicionamento jurisprudencial dominante, o limite estabelecido (50 ORTN), após a extinção da ORTN e da UFIR, equivalia em janeiro de 2001 a R$ 328,27. Considerando a necessidade de se atualizar o valor mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o valor atribuído à execução fiscal deve ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN’s na data do ajuizamento da ação. Esse foi o entendimento adotado pelo Min. Luiz Fux no julgamento do REsp nº 1168625 representativo de controvérsia, que além disso, promoveu interpretação sistemática do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e definiu que não cabe Apelação Cível contra sentenças na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada de 50 ORTN. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 947,83 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), foi ajuizada em dezembro de 2019. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2019 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2019 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp1168625/MG, 1ª Seção, DJ 01/07/2010)”. Referida orientação vem sendo seguida pelas Câmaras de Direito Tributário, cujos membros aprovaram o Enunciado nº 16ª a respeito da matéria: “Enunciado nº 16. ‘A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. ” Outrossim, convém ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos tais não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que há expressa previsão legal quanto ao recurso adequado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016 – destaquei). PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1233828/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011 – destaquei). Delimitados os entendimentos e procedendo às atualizações necessárias sobre o valor de 50 ORTN, conclui-se que na data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2019 o valor de alçada equivalia a R$ 1.034,31 (mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos). Tendo em vista que a Execução Fiscal proposta pelo ente público em 12.12.2019 é para a cobrança de débito no valor de R$ R$ 947,83 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo retirado do site da Calculadora do Cidadão, conclui-se que a quantia é inferior aos 50 ORTNs, razão pela qual a presente Apelação não merece conhecimento. Portanto, os autos devem ser restituídos ao primeiro grau, não cabendo nenhum reexame da questão por esta Corte. III.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34 da LEF e no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, restando prejudicada a análise da tese recursal, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 25 de abril de 2025. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado