Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001823-85.2018.8.16.0089/1 Recurso: 0001823-85.2018.8.16.0089 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Embargante(s): IPÊ CLUBE DE IBAITI Embargado(s): LUIDY ANDRÉ SILVA LIMA VISTOS, 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ipê Clube de Ibaiti, em face da decisão monocrática de ref. mov. 16.1-AC, no recurso de Apelação Cível nº 0001823-85.2018.8.16.0089, que não conheceu e negou seguimento à apelação cível, nos termos dos artigos 932, inc. III, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões (ref. mov.1.1 – ED1), a parte Embargante sustenta, em suma, que opôs os presentes embargos declaratórios, vez que o referido acórdão é omisso quanto ao fato de que o preparo foi pago antes mesmo da interposição da Apelação, conforme os documentos juntados na Seq. 14. Destaca que o precedente utilizado na fundamentação do presente caso é distinto aos fatos, vez que o preparo ocorreu tempestivamente, sendo que apenas a sua comprovação é que ocorreu posteriormente. Assevera ainda que em 19/11/2020, o Ipê Clube interpôs o seu interposto o recurso de apelação, cujo preparo já estava devidamente pago desde o dia 22/09/2020, conforme comprovado nos autos, havendo assim, o recolhimento tempestivo do preparo e apenas a sua comprovação é que foi tardia, pelo tropeço relativo aos embargos de declaração na instância de piso. Defende que a jurisprudência e precedentes consideraram que o pagamento do preparo feito tempestivamente, mesmo que a comprovação nos autos seja tardia, deve ser aceito, decorrendo que a r. decisão embargada está fora de sintonia com a jurisprudência predominante, principalmente a dos Eg. STJ e STF. Considera não fundamentada a decisão que deixa de identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, nos termos do artigo 489, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, nos termos das razões recursais aduzidas. Em seu turno, Luidy André Silva Lima apresentou a manifestação de contrarrazões de ref. mov. 10.1 - ED1, defendendo a manutenção da decisão recorrida, tendo em vista a ausência do comprovante do preparo recursal, e o descumprimento do disposto no antigo 1007, do CPC, ante a não observância da intimação para a realização do pagamento na forma dobrada. Assim, pugna pelo desprovimento ao presente recurso interposto pela parte Embargante, diante da inexistência dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É o relatório. Decido. 2. Os embargos declaratórios comportam exame, conquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Pretende a parte Embargante a correção de omissão que indica nas razões recursais. Contudo, o caso em análise, não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Em verdade, a pretensão da recorrente é a modificação do julgado na tentativa de obter nova solução acerca da controvérsia jurídica já apreciada e que fora contrária aos seus interesses. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL n.1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.” (AgInt no AREsp nº 1607784/GO - Rel. Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - DJe 04-05-2020). “(...) 4. O não acolhimento da argumentação do agravante, de que a verba possui natureza jurídica de danos emergentes, não configura omissão ou contradição, mas apenas julgamento em sentido desfavorável ao interesse do recorrente, não estando configurada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.” (AgInt no REsp nº 1760130/SP - Rel. Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma DJe 25-05-2020). Assim, o entendimento exarado na decisão recorrida analisou as peculiaridades do caso concreto, a legislação vigente e aplicável ao caso, inexistindo, assim motivos plausíveis para sua alteração, não merecendo amparo a insurgência manifestada nos presentes aclaratórios, sob alegação de omissão acerca do fato de que o preparo ocorreu tempestivamente, sendo que apenas a sua comprovação é que ocorreu posteriormente. In casu, verifica-se que o recorrente não demonstrou o recolhimento do devido preparo, como exigido pelo artigo 1.007, caput, do CPC e, mesmo com o oferecimento de novo prazo para tanto (Ref. Mov. 11.1-AC), o insurgente deixou de cumprir o determinado, uma vez que não recolheu o preparo em dobro (Ref. Mov. 14.1 a 14.3 - AC). Neste momento, vale trazer à baila o trecho que bem esclarece toda a questão, in verbis: “Veja-se que o não recolhimento do preparo na interposição do supedâneo enseja o seu pagamento em dobro, nos termos do artigo 1007, do CPC: “§ 4 O recorrente que não comprovar, no ato de o interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, quando o recorrente não regulariza o preparo, na forma dobrada, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, importando no não conhecimento do recurso (REsp 1.655.741/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).” Cumpre destacar que o acórdão recorrido bem esclareceu que, “a complementação nesta Corte é vedada, confira-se a continuidade do art. 1007 do CPC, §5º: "É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º." Note-se que a jurisprudência apresentada na fundamentação da decisão recorrida bem se adequa ao presente caso, tendo em vista a ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, nos termos do artigo 1007, §4º e §5º, do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º.” Assim, depreende-se que a matéria ventilada nos embargos de declaração foi exaustivamente analisada e devidamente fundamentada na decisão de ref. mov. 16.1-AC. A propósito, não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. PAGAMENTO REALIZADO NA FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como sanado quando há erro material a ser 2. A contradição ocorre quando proposições que se encontram si dentro da mesma decisão são inconciliáveis entre 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019939-98.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 04.10.2018) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PARTE QUE JUNTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESERTO. ART. 1.007, §4º E §5º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002889-76.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.02.2020) “PESCA E PESCA PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO AGRAVANTE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS – ARTIGO 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0077122-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.03.2021) Deste modo, verifica-se, em verdade, que a parte Embargante pretende, é a modificação do julgado na tentativa de obter nova solução acerca da controvérsia jurídica já apreciada e que fora contrária aos seus interesses. 3. Por tais motivos, impõe-se o não acolhimento dos presentes embargos declaratórios opostos por Ipê Clube de Ibaiti, nos termos da fundamentação retro. 4. Intimem-se. Curitiba, 20 de junho de 2022. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado