Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002557-64.1999.8.16.0004/1 Recurso: 0002557-64.1999.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JOSÉ SANCHES JOSÉ LUIZ SILVA JOSE ROBERTO PEREIRA DE MEIRA JOSÉ FELIX MARQUES Juarez Gonçalves de Souza JOSÉ DINO DA SILVA JOSÉ LANGE JOSÉ CARLOS PEREIRA JOSE INACIO DA CUNHA FILHO Estado do PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou em suas razões violação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, por entender que “não há como se falar em violação ao princípio da isonomia se a finalidade da lei era justamente a de diminuir as distorções salariais entre as diversas categorias funcionais” (mov. 1.1, Pet 1). De início, cabe assinalar que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento do presente recurso (mov. 1.14 e mov. 1.15, Pet 1, Tema 19/STF). Recentemente foi, então, autorizado o resgate dos recursos vinculados ao referido tema (mov. 27.1, Pet 1), e os autos foram, então, encaminhados para eventual juízo de conformidade (mov. 29.1, Pet 1). No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: “(...) Com efeito, para além de não ter havido dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 565.089 restou esclarecido que até mesmo eventual falta de cumprimento do dever de fundamentação não possuiria a consequência jurídica de conceder qualquer vantagem indenizatória a um servidor público, de modo que definitivamente não se encontram presentes os requisitos para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos estaduais, assim como não há respaldo legal para o pagamento de indenização substitutiva, consoante definiu textualmente aquele Excelso Pretório. Pois bem. Se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, fixou o Tema 19, anunciando que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”, e se no próprio conteúdo da decisão dada no RE nº 565.089/SP, entendeu que “O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo”, revela-se imprescindível a realização de juízo de retratação para, em conformidade com a decisão paradigma, afastar o direito dos apelados à aludida reparação, julgando, por consequência, improcedente o pedido inicial. É que a concessão de índices diferenciados a determinadas classes não pode ser considerada ilegal e violadora do Princípio da Isonomia sem que haja rejeição declarada dos fundamentos utilizados pelo Chefe do Poder Executivo sobre a conveniência e possibilidade do reajuste de forma geral, e se ainda pesa sobre o pretendido direito a declarada carência de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Desta forma, imperioso o juízo de retratação positivo, que deve culminar com a redistribuição das verbas sucumbenciais e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantida a verba arbitrada em sentença (...)” (Apelação, mov. 77.1). Nessas condições, observa-se que a orientação da Câmara está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 565.089 (Tema 19/STF), firmou a seguinte tese “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. Confira-se a ementa do referido julgado: “Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Logo, houve perda superveniente do interesse recursal do ESTADO DO PARANÁ.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35