Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027170-30.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0027170-30.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$15.919,22 Autor(s): LUIZ PAULO MACHADO GONÇALVES Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1. O Advogado RODRIGO ARRUDA SANCHEZ apresenta pedido de “reconhecimento da SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA CARLA MELISSA MARTINS TRIA” (seq. 324.1). 2. Em leitura da peça, verifica-se que o Excipiente, no curso do presente processo, no qual novamente redesignada audiência de instrução e julgamento para oitiva do Autor, aguardada há muito (seq. 315.1) apresentou o requerimento, inicialmente discorrendo: a] quanto procedimento perante o NUMOOEDE sob o n. 0007566-33.2020.8.16.7000; b] processos patrocinados pelo Advogado em face da empresa Vivo Telefônica; c] sobre processos em trâmite perante este Juízo sob a presidência do Juiz de Direito Lucas Cavalcanti da Silva. Em seguida, quanto a esta Magistrada, o Advogado supõe parcialidade, sob as seguintes teses: a] exigência de “produção de provas ANTECIPADA em todos os processos COMO REQUISITO DO INGRESSO DA AÇÃO, sob pena de arquivamento, sendo que nos casos de inscrição indevida a prova da LEGITIMIDADE E LEGALIDADE da inscrição CABE AO REU que fez a inscrição – PROVA NEGATIVA”; b] imposição de regularização de petições apresentadas nos processos. Finaliza o Advogado com o seguinte pedido: “... se digne a reconhecer a SUSPEICAO, determinando a remessa de todos os processos em trâmite nesta 7ª VARA CIVL para OUTRA VARA CIVEL”. 3. De plano, esta Magistrada não identifica na narrativa fática e argumentação do Excipiente qualquer das hipóteses configuradoras da suspeição do Juiz, definida como ato pelo qual o juiz, por sua condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento na lide tem a sua imparcialidade questionada, prejudicando a sua função de julgamento e exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais Segundo o artigo 145, Código de Processo Civil: “Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.” No caso, o Advogado deduz parcialidade do Juízo em função das decisões proferidas em outros processos, por ocasião da análise da petição inicial. A situação narrada pelo Advogado em feito diverso– ordem para emenda da peça inicial e determinação de regularizar petições - não tem o condão de presumir-se qualquer disposição do Magistrado em relação ao Procurador da parte (artigo 145, incisos I e IV, Código de Processo Civil), na forma como apontada (seq. 324.1). Aliás, esta Magistrada diariamente recebe inúmeros processos com matéria semelhante e, sempre que reputa necessária a emenda, profere decisões de cunho semelhante (por exemplo Autos nº 0025725-35.2021.8.16.0001). Ou seja, não há qualquer distinção entre os processos do Advogado Requerente quanto aos dos Demais Advogados que militam neste Foro Central de Curitiba. Igualmente, não há qualquer vedação legal ou jurisprudencial a impedir que o Magistrado Condutor do processo determine a emenda da petição inicial, caso necessário. Outrossim, por evidente, que se tratando de decisão judicial, cabível o manejo da insurgência da parte mediante o recurso cabível de Agravo de Instrumento. Com efeito, vedar ao Juízo a possibilidade de ordenar o saneamento de falhas na exordial retira de ambas as partes o direito ao processo justo e razoável, tanto ao Autor que pode ter sua pretensão negada por vício da peça quanto ao Réu que terá dificultada a sua defesa. Neste sentido, esta Magistrada oportunizou à parte autora a emenda da inicial, a fim de maiores informações quanto a real situação fática e fundamentação jurídica da pretensão externada pela cliente do Advogado. Aliás, ao contrário da interpretação do Advogado Requerente não se verifica na decisão nenhuma exigência de propositura de ação prévia de produção antecipada de provas. Não se olvide que a decisão, segundo a qual o Advogado pressupõe a parcialidade do Juízo, tem amparo em dispositivos do Código de Processo Civil: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Entende-se necessária a apresentação de exordial especifica, a fim de viabilizar regular apresentação de defesa, porquanto:” As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência”. (VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC – Enunciado 373) Além disso, todas as afirmações da parte autora cliente do Advogado Requerente quanto a negativa de relação jurídica surtirá efeitos caso apresentada prova em contrário pela parte ré, na forma dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil). No tocante às decisões voltadas às petições do Advogado Requerente em outros processos, quanto as expressões utilizadas pela Magistrada, quais sejam: “como de costume”- “falta de zelo mínimo” - “desrespeito ao básico dos manuais de redação”, não tem cunho ofensivo, sendo utilizadas de forma objetiva considerando o trabalho apresentado e as normas de redação forense em uso ordinário. Considera-se que “como de costume” reflete o fato já narrado pelo Advogado, isto é, quanto ao patrocínio de inúmeras ações perante o Foro Central de Curitiba. Logo, suas petições são trazidas corriqueiramente ao Juízo e por isso conhecidas pela Magistrada. Enfim, o Juízo há muito recebe conclusos processos com iniciais subscritas pelo Advogado com idêntico teor e generalidade. E, quanto aos apontados “falta de zelo mínimo” e ao “desrespeito ao básico dos manuais de redação”, o despacho citado é elucidativo. Primeiro, o Advogado apresenta nos referidos processos petição sem informar expressamente a parte que representa. E ao final da peça o Advogado não apõe seu nome e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, diligência exigida no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, a qual esta Magistrada reputa necessária. Ainda, destaca-se a assinatura digital em nome de “Arruda Sanchez Sociedade Individual de Advocacia”. No mesmo sentido, se tratando de decisão judicial cabe à parte interessada, em tese, interpor o competente recurso perante o Tribunal de Justiça. Enfim, as alegações do Advogado não encontram amparo tampouco configuram quaisquer das hipóteses legais, revelando seu descontentamento com as decisões proferidas no curso do feito e tentativa de afastar esta Magistrada da presidência do processo, apesar das decisões estarem, fundamentadas nos dispositivos legais aplicáveis à espécie e serem passiveis de recurso próprio. De outra sorte, no requerimento formulado tampouco é identificada prova de condução inadequada ou que possa prejudicar a garantia do Juiz Natural. Sobre o tema, segundo a Jurisprudência, a parcialidade imputada pelo Advogado Requerente exige demonstração por provas contundentes, ausentes na espécie: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PARCIALIDADE DA MAGISTRADA EM RAZÃO DE EVENTUAL PREJULGAMENTO QUANDO DEFERIDA TUTELA ANTECIPADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTO – CPC ART. 145 – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. É do escólio da Corte Superior: “O reconhecimento da suspeição, por implicar o afastamento do juiz natural da causa, exige a comprovação de imparcialidade do julgador para apreciar o litígio, sendo insuficientes meras conjecturas (arts. 144 e 145 do CPC/2015). Precedentes” (STJ – AgInt. na ExSusp. 195/DF. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgado em 26/06/2019. DJe 01/07/2019). (TJPR - 10ª C.Cível - 0011235-76.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.03.2020) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PARCIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC/2015. MAGISTRADO QUE ESTÁ ATUANDO DE FORMA IMPARCIAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS DECISÕES PROFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA EREJEITADA.(TJPR – AC. 0043152-74.2019.8.16.0017. 10ª Câmara Cível. Relator: Guilherme Freire Barros Teixeira. Julgado em 7/10/2019) Enfim, não acolhida a presente Exceção de Suspeição, conforme fundamentação supra, adota-se o procedimento do artigo 146, §1o do Código de Processo Civil, parte final. 4. DETERMINO À ESCRIVANIA PROCEDER as diligências necessárias a fim de autuação em apartado da petição e a remessa ao Tribunal de Justiça do Paraná para julgamento, como dispõe o do artigo 146, §1o do Código de Processo Civil, parte final. Sem prejuízo, ressalta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o Advogado ofertou o pedido idêntico em vários processos que tramitam perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba sob a presidência desta Magistrada. Por isso, descortina-se a viabilidade e adequação de apreciação e julgamento conjunto dos feitos. 5. Após, aguarde-se suspenso, de acordo com o artigo 313, III, do Código de Processo Civil, até a notícia da decisão do relator ao admitir o incidente (art. 146, § 2º do CPC) ou do julg Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito