Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 17:20
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:08
Confirmada
20/01/2026, 04:03
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2026, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:21
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 17:41
Confirmada
07/11/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:59
Documento (Acórdão)
10/10/2025, 13:25
Ato ordinatório
10/10/2025, 13:16
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 09:10
Confirmada
18/08/2025, 00:07
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 0024930-90.2025.8.16.0000 AI, (ev. 463.1/463.2), em face da decisão de mov. 447.1. 3. Não obstante, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Oportunamente, se houver requerimento, serão prestadas informações nos autos de recurso de Agravo de Instrumento em apenso. 5. Quanto à petição de e. 465.1, ante o falecimento do expert nomeado ao e. 41.1 – comprovado mediante a juntada da certidão de óbito de e. 465.3 – e tendo em vista que a viúva meeira, Sra. Zuleide foi nomeada como inventariante do espólio no inventário extrajudicial (e. 465.2), entendo ser possível o levantamento dos valores correspondentes aos honorários periciais, tendo em vista que os documentos apresentados atestam sua legitimidade como sucessora e inventariante. 5.1. Assim, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, na conta indicada no e. 465.1. 5.2. Expedido o alvará, desabilite-se o perito dos autos. 6. No mais, a decisão monocrática de e. 464.1 do E. Tribunal de Justiça constou “INDEFIRO de atribuição de efeito suspensivo, ressaltando que assim como determinado pelo juiz a quo, somente seja autorizado o levantamento dos valores após preclusa a decisão”. 6.1. Assim, aguarde-se o julgamento do recurso para cumprimento do item 3 da decisão de e. 447.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:25
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:21
Ato ordinatório
14/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:41
Outras Decisões
06/08/2025, 17:11
Recebimento
29/07/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 21:59
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:15
Confirmada
24/04/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:43
Documento (Decisão)
18/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:29
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 12:15
Confirmada
18/02/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado (mov. 450) em face da decisão de mov. 447, nos quais alega a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão está equivocada ao rejeitar a impugnação aos cálculos da contadoria, bem como não deveria incidir juros e correção monetária sobre o débito após o depósito judicial. Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. No caso, já foi apreciada a primeira impugnação do banco quanto aos cálculos na decisão de ev. 447, momento em que a impugnação foi acolhida para fixar os termos iniciais da correção e juros. A parte foi devidamente intimada da decisão e não a impugnou, pelo que restou preclusa. Assim, quando o contador elaborou os cálculos seguindo os parâmetros da decisão, não havia o que se discutir em virtude da preclusão. Vale ressaltar que o depósito feito a título de garantia não ilide a mora do devedor, na forma da tese fixada pelo STJ no tema 677, que possui efeito imediato nos processos em andamento (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094879-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.12.2024). Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicar qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico - mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 11:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 08:50
Petição (Contra-razões)
30/09/2024, 15:43
Confirmada
23/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:39
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2024, 08:56
Confirmada
28/08/2024, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA (CPF/CNPJ: 02.773.035/0001-99) RUA ITACOLOMI, 303 - PATO BRANCO/PR MARCIUS AUGUSTO GENNARI (RG: 17819801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.021.249-53) Rua Rio de Janeiro, 1117 Apto 04 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A (CPF/CNPJ: 33.700.394/7175-24) R. DEPUTADO HEITOR ALENCAR FURTADO, 001210 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 DECISÃO 1. O contador judicial apresentou os cálculos conforme os parâmetros fixados na decisão de mov. 431.1 (mov. 439). O exequente concordou com o valores (mov. 444). O executado impugnou os parâmetros utilizados no cálculo (mov. 445). 2. Denota-se que está precluso o direito do executado de impugnar os parâmetros de cálculo, eis que estes foram fixados na decisão de mov. 431, contra a qual não houve qualquer impugnação. O contador, por sua vez, nada mais fez que seguir os comandos exarados na referida decisão. Assim, rejeito a impugnação do mov. 445, pois trata de matéria preclusa. 3. Preclusa esta decisão, do depósito do mov. 20.3, expeça-se alvará ao exequente MARCIUS e seus patronos para levantamento do valor de R$ 26.575,83 (vinte e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), que corresponde aos valores do principal e honorários. Expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente do depósito do mov. 20.3 ao executado UNIBANCO e seus patronos. 4. Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado nesses autos, nos valores depositados ao e. 66.2, cf. determinado na decisão de mov. 396. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente– mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:45
deferimento
26/08/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:48
Confirmada
13/05/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:39
Confirmada
08/05/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:23
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:42
Confirmada
25/03/2024, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA (CPF/CNPJ: 02.773.035/0001-99) RUA ITACOLOMI, 303 - PATO BRANCO/PR MARCIUS AUGUSTO GENNARI (RG: 17819801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 567.021.249-53) Rua Rio de Janeiro, 1117 Apto 04 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.801-030 Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A (CPF/CNPJ: 33.700.394/7175-24) R. DEPUTADO HEITOR ALENCAR FURTADO, 001210 - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-110 DECISÃO 1. Em cumprimento ao despacho do mov. 407.1, o contador judicial apresentou os cálculos ao mov. 415.1. Ao mov. 429.1, o executado impugnou os cálculos, alegando: a) houve o acréscimo indevido de juros de mora sobre o montante entendido como excesso de execução; b) o valor dos honorários foi apontado como original de R$ 7.301,80, contudo, tal importância já está corrigida para setembro de 2022, e não deve incidir sobre a importância os juros de mora; c) primeiro deve haver a atualização integral do crédito do exequente, para posteriormente haver compensação do débito. Decido. 2. De fato, assiste razão ao exequente. Não podem incidir juros sobre o valor a ser levantado pelo executado (excesso de execução), já que não há mora em seu favor. Assim sobre o valor de R$ 41.777.56 somente deve incidir correção monetária, a partir do depósito em junho de 2015. Quanto aos honorários devidos ao patrono do executado/réu, para facilitar os cálculos, calcule-se em 10% sobre o valor já corrigido do excesso de execução acima apurado, em consonância com o acórdão do mov. 25.1, sem juros de mora, pois não houve intimação para pagamento. Para apurar a importância em favor do autor, atualize o valor de R$ 8.681,58 (que já incluem honorários e valor principal), a partir do depósito de junho/2015, com juros e correção monetária. Depois, subtraia deste o valor os honorários devidos ao patrono do executado/réu, apurado conforme parágrafo anterior. 3. Intime-se o contador para que corrija os cálculos, nestes termos. Prazo de 20 (vinte) dias. 4. Na sequência, abram-se vistas às partes, com prazo de 5 (cinco) dias. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:43
Mero expediente
21/03/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:48
Confirmada
17/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A DESPACHO 1. DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente Marcius Augusto Gennari, o que faço com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. No entanto, ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, de modo que tem eficácia a partir do momento de seu deferimento. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo”. (STJ - AgInt no AREsp: 1767196 MT 2020/0253275-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). 2. DEFIRO o pedido de dilação, formulado pela parte exequente (e.424.1), o que faço com fundamento no art. 139, VI do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias. 3. No mais, cumpra-se o despacho de e.407.1, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – kcss. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:45
Gratuidade da Justiça
01/11/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:41
Confirmada
07/07/2023, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 08:52
Confirmada
16/06/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:40
Confirmada
13/06/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:00
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 16:58
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:28
Confirmada
31/03/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A DESPACHO 1. O executado, ao e. 399.1, manifestou-se informando que o valor a ser levantando, correspondente a R$ 41.777.56, encontra-se atualizado até junho/2015, data do depósito judicial. Requereu que os valores devidos ao advogado sejam levantados de forma separada. O exequente, ao seu turno, requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e a suspensão da decisão de e. 396.1, porque os valores estão atualizados somente até junho/2015 0- e. 404.1. 2. Primeiramente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: O exequente pugnou pela concessão da gratuita de justiça, sob o fundamento de não possuírem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior. Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração. Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. NÃO CUMPRIMENTO. BENESSE INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. Segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência. Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15. 2. A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0021604-69.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 17.10.2018). A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENTENDIMENTO STJ. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RENDIMENTOS QUE SE ENCONTRAM NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0037885-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – RENDA MENSAL DO AGRAVANTE MUITO SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008899-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.09.2019) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença. Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50. Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito. Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei)
Ante o exposto, faculto à parte ré, no prazo 15 (quinze) dias, comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97). Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3. A decisão de e. 396.1, em cumprimento ao acórdão proferido pelo juízo ad quem (e. 400.1), determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do executado referente ao montante apurado em excesso de execução (R$ 41.777,36) e dos honorários advocatícios do patrono da ré (R$ 7.301,80), bem como a expedição de alvará em favor do autor, no montante de R$ 1.379,87, já deduzidos os honorários advocatícios da parte adversa. 3.1. Verifico que os valores indicados na aludida decisão não estão atualizados até a presente data. 3.2. Rem razão disso, remetam-se os autos ao contador judicial, para que proceda à atualização do débito apurado em excesso, honorários advocatícios e débito do exequente, desde a data de junho de 2015. Para tanto, deverá ater-se ao disposto no acórdão de e. 400.1. 3.3. À escrivania para que informe o montante atualizado do débito depositado nos autos. 4. Após a apresentação do cálculo pelo contador, intimem-se as partes para manifestação e, caso não se oponham, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento conforme a decisão de e. 396.1. 5. Sendo necessário, tornem os autos conclusos. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:11
Mero expediente
29/03/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 12:02
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:19
Confirmada
28/10/2022, 04:04
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:55
Recebimento
26/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:11
Confirmada
05/10/2022, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A DESPACHO 1. O executado requereu o levantamento do valor de R$ 41.777,56 em decorrência do excesso de execução apurado e que seja retido o valor de R$ 7.301,80 em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono pela procedência da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Conforme acórdão acostado ao e. 25.1 do recurso interposto pelo executado, o e. Tribunal deu provimento ao agravo, alterando a decisão de primeiro grau, passando a verba dos honorários advocatícios a ser fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução identificado). Deste modo, a verba sucumbencial passou a ser de R$ 4.177,75, o que, atualizado segundo cálculo apresentado pelo executado, chega ao montante de R$ 7.301,80. 3. Conforme já restou decidido ao e. 358.1 (item ‘8.1’), preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado, no valor de R$ 49.079,36 que corresponde ao valor apurado como excesso (R$ 41.777,56) somado aos honorários sucumbenciais atualizados em favor do patrono da parte ré (R$ 7.301,80), em relação aos valores já depositados nos autos como garantia pela impugnação ao cumprimento de sentença. 3.1. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, limitado à 1.379,78, consistente no valor devido apurado em favor do autor (R$ 8.681,58), extraído o montante correspondente aos honorários advocatícios da parte adversa (R$ 7.301,80). 3.2. Por fim, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado nesses autos, nos valores depositados ao e. 66.2. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jpr (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:26
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:35
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:26
Por decisão judicial
28/07/2022, 08:43
Documento (Certidão)
27/06/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:22
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:09
Confirmada
27/04/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A - e. 363.1 2. Recebo os embargos de declaração de evento 363.1 e os REJEITO sob os seguintes fundamentos, uma vez que, sob pretexto da existência de vício, a parte embargante pretende evidentemente rediscutir o acerto do julgado. A decisão de e. 358.1 foi expressa quanto à matéria aventada, não havendo qualquer erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, da leitura do decisum impugnado, vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi devidamente apreciada, com a exposição de todas as razões de fato e de direito. De outro lado, a decisão acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e reconheceu como devido à parte exequente o montante de R$ 8.681,58. Ainda, diante do integral acolhimento da impugnação, fixou honorários advocatícios em favor da parte executada arbitrados em R$ 1.000,00, tal como preconiza o artigo 85, § 2° do CPC. Com o devido respeito ao subscritor da petição de e. 363.1, embargar de declaração para se contrapor ao mérito da decisão constitui opção que, para além de fugir dos estritos limites da espécie recursal, prolonga desnecessariamente o feito, mormente porque a decisão é passível de recurso, via adequada para postular a reforma dos entendimentos deduzidos. Outrossim, enfatizo, todas as questões de direito levantadas pela parte embargante já foram exaustivamente decididas e devidamente afastadas no pronunciamento judicial, não havendo mais o que se discutir. Não identificado, assim, nenhum dos vícios decisórios de omissão, obscuridade ou contradição, não prosperam os embargos de declaração, ainda que possuam finalidade de prequestionamento. Nesse sentido, tem decidido o e. TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIOS A SEREM SANADOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA MATÉRIA ABORDADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente são acolhidos quando se verifica no decisum algum vício. Se não há defeito, não devem ser acolhidos os Embargos com único fim de prequestionamento. (TJPR - 3ª C. Cível - EDC - 1325321-7/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 19.05.2015.) g.n. Assim, pretende a parte embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual, via de regra, pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. A guisa de explicitação, o julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual de 1973 e do atual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Neste sentido, recentíssimo precedente do STJ, já sob a égide do Novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. 1.2. Destarte, como houve o enfrentamento suficiente e preciso da matéria submetida à análise deste juízo, sem qualquer incoerência na correspondente decisão, a REJEIÇÃO dos embargos de declaração, é medida que se impõe, permanecendo como lançada a decisão. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - e. 366.1 2.1. Recebo os embargos de declaração e os ACOLHO sob os seguintes fundamentos. 2.2. Necessário reconhecer a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que esse Juízo homologou o valor do cálculo, com data base em agosto de 2021, quando o correto seria 25/06/2015, conforme apurado na planilha de e. 340.4, p. 4. 2.3. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de RETIFICAR A DECISÃO de e. 358.1, e alterar, onde constou: “4. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer como devido à parte exequente o montante de R$ 8.681,58 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), à data base agosto de 2021, encontrado pelo sr. Perito Judicial. Constar como correto: “4. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer como devido à parte exequente o montante de R$ 8.681,58 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), à data base 25 de junho de 2015, encontrado pelo sr. Perito Judicial”. No mais, permanece a sentença como lançada. 3. Prossiga-se nos termos da decisão de e. 358.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:00
Outras Decisões
26/04/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 14:56
Petição (Contra-razões)
21/03/2022, 13:15
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Petição (Contra-razões)
11/03/2022, 14:13
Confirmada
04/03/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A DESPACHO 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes embargadas para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema -. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:28
Julgamento em Diligência
28/02/2022, 21:53
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 08:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 07:55
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 17:59
Confirmada
18/02/2022, 00:32
Confirmada
18/02/2022, 00:31
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2022, 15:24
Confirmada
08/02/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A DECISÃO 1. Feito relatado ao e. 41.1 onde restou nomeado perito. O laudo pericial foi juntado ao e. 170.1/172.1. As partes discordaram do laudo pericial (e. 180.1, 201.1, 231.1, 232.1, 250.1, 259.1, 291.1, 292.1, 317.1, 333.1, 334.1). Esclarecimentos prestados pelo expert ao e 192.1, 201.1, 223.1, 250.1, 273.1, 278.1, 308.1, 320.1. A decisão de e. 336.1 fixou os parâmetros a serem seguidos. O laudo pericial foi juntado ao e. 340.1. A parte executada concordou com o laudo ao e. 354.1. A parte exequente discordou do laudo ao e. 356.1. É o relatório. DECIDO. 2. De acordo com a decisão de e. 336.1, restou determinado os parâmetros acerca dos honorários advocatícios do patrono do requerido e da correção monetária. Vislumbra-se do laudo pericial coligido ao e. 340.1, que o mesmo foi elaborado com os critérios definidos pelas decisões exequendas. Portanto, não há qualquer reparo a ser realizado, impondo-se a acolhida dos cálculos apresentados pelo expert. A este respeito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO. CARTERIA HIPOTECÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO REQUERIDO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Recurso desprovido. Laudo pericial. Homologação. Ausência de afronta à coisa julgada. O cálculo contábil, elaborado pelo perito judicial em fase de cumprimento de sentença, que obedece aos comandos constantes na decisão da lide, não desrespeita a coisa julgada e deve ser homologado pelo juízo”. (TJPR. Agravo de Instrumento nº 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr. J. 16/06/2010). g.n. Portanto, com razão a parte executada/impugnante quando impugnou os cálculos nesse ponto. 3. Diante deste contexto, HOMOLOGO o valor apurado pelo perito judicial e fixo como quantia devida o valor de R$ 8.681,58 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), à data base agosto de 2021, encontrado pelo sr. Perito Judicial. 4. Posto isso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer como devido à parte exequente o montante de R$ R$ 8.681,58 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), à data base agosto de 2021, encontrado pelo sr. Perito Judicial. 5. No caso em tela, diante do integral acolhimento da impugnação, deve a parte exequente/impugnada pagar honorários em favor da parte executada/impugnante. Considerando o deferimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente, e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, levando-se em consideração tratar-se de causa de menor complexidade, repetitiva e de simples resolução, da desnecessidade de dilação probatória e da sua rápida tramitação, do zelo e da qualidade do trabalho profissional do patrono da executada/impugnante, à luz do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. 6. Intimem-se as partes da presente decisão. 7. Expeça-se o competente alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor depositado, acrescido dos consectários legais. 8. Preclusa esta decisão ou não havendo recurso com efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento/transferência à parte exequente. 8.1. O valor excedente deverá ser restituído ao devedor. Por essa razão, expeça-se alvará em nome da instituição financeira que figura no polo passivo da presente ação. Como medida de economia processual, o valor correspondente aos honorários advocatícios do patrono do requerido deverá ser abatido do valor reconhecido como devido à parte exequente. 9. Declaro EXTINTO o presente processo em virtude do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. 10. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. 11. Exclua-se do regime de monitoramento da ordem de serviço nº05/2020. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:22
Acolhimento
04/02/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:26
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 18:50
Confirmada
31/08/2021, 01:14
Confirmada
31/08/2021, 01:14
Confirmada
31/08/2021, 00:55
Confirmada
31/08/2021, 00:55
Confirmada
23/08/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:13
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 10:42
Confirmada
20/08/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA e outro em face de UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. A decisão de e. 41.1 deferiu a realização de perícia. O laudo pericial foi juntado ao e. 170.1. As partes discordaram do laudo pericial (e. 180.1/201.1/202.1/231.1/232.1). Esclarecimentos prestados pelo expert ao e 192.1/213.1/223.1/237.1/247.1. A parte executada concordou com o laudo pericial (e. 258.1) e a parte exequente discordou (e. 259.1). A decisão de e. 261.1 fixou os parâmetros referentes aos juros de mora e correção monetária. Esclarecimentos prestados pelo expert ao e. 274.1/278.1. As partes discordaram do laudo pericial (e. 292.1/291.1). Esclarecimentos prestados pelo expert ao e. 308.1. A decisão de e. 320.1 fixou os parâmetros, não devendo incidir correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios. Ainda: “que o débito principal deve ser atualizado até o depósito judicial, em 25/06/2015, e sobre o valor apurado calcular os honorários advocatícios.” Ainda fixou: Esclarecimentos prestados pelo expert ao e. 325.1. Novamente as partes discordaram (e. 333.1/334.1). É o relatório. DECIDO. 2. Da detida análise dos cálculos apresentados pelo contador judicial ao evento de n° 325.1, tenho que estes por ora não merecem homologação. Observa-se que o cálculo respeitou os estritos termos constantes na sentença e acórdão, entretanto, não levou em consideração os parâmetros fixados na decisão de e. 320.1 quanto ao cálculo dos honorários advocatícios. A decisão fixou “que o débito principal deve ser atualizado até o depósito judicial, em 25/06/2015, e sobre o valor apurado calcular os honorários advocatícios.” Analisando a planilha de e. 325.3 – p. 29 e 35, verifico que o saldo apurado em junho/2015 foi de R$ 7.385,10, entretanto, o expert apurou um valor de R$ 4.741,95 a título de honorários advocatícios devidos pelo banco. Pois bem! Se o saldo apurado foi de R$ 8.285,25, por que os honorários advocatícios atingiram o valor de R$ 4.741,95? Portanto, antes de homologar o cálculo, considerando os argumentos trazidos pela parte executada em sua petição de e. 333.1, encaminhe-se ao Perito para que preste, por escrito, os esclarecimentos necessários acerca do contido em referida petição, bem como aclarando se realizou os cálculos conforme determinado nas decisões exequendas (e. 320.1), de modo que este Juízo possa verificar com clareza se estão ou não de acordo com o determinado nos autos, e não pelas partes. Solicito que as respostas sejam didáticas, uma vez que esta magistrada não possui conhecimento técnico para averiguar tais questões. Em relação à parte executada é o único esclarecimento que deverá ser feito. Passo à análise da impugnação da parte exequente de e. 334.1 A decisão de e. 320.1 fixou Portanto, antes de homologar o cálculo, considerando os argumentos trazidos pela parte exequente em sua petição de e. 334.1, encaminhe-se ao Perito para que preste, por escrito, os esclarecimentos necessários acerca do contido em referida petição, bem como aclarando se realizou os cálculos conforme determinado nas decisões exequendas (e. 320.1), de modo que este Juízo possa verificar com clareza se estão ou não de acordo com o determinado nos autos, e não pelas partes. Solicito que as respostas sejam didáticas, uma vez que esta magistrada não possui conhecimento técnico para averiguar tais questões. Enfatizo que em relação à parte exequente é o único esclarecimento que deverá ser feito. Prazo: 30 dias. 3. Após, colha-se manifestação das partes e volvam-me conclusos para decisão pertinente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:27
Ato ordinatório
16/08/2021, 14:27
Outras Decisões
16/08/2021, 12:27
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:01
Confirmada
16/04/2021, 00:18
Confirmada
16/04/2021, 00:18
Confirmada
06/04/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:23
Confirmada
16/02/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016431-50.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016431-50.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$51.079,20 Exequente(s): ANDREY HERGET ADVOCACIA S/C LTDA MARCIUS AUGUSTO GENNARI Executado(s): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S A DECISÃO 1. Laudo pericial juntado ao evento 278.1 e complementação do laudo ao mov. 308.1. A instituição financeira impugnou o laudo pericial, entendendo que o correto seria atualizar todos os valores envolvidos diretamente até a data do depósito judicial, ou seja, até 25/06/2015 e, sobre o valor apurado em 06/2015, calcular os honorários advocatícios devidos pelo Banco (evento 317.1). A parte exequente também impugnou os cálculos periciais ao evento 318.1, sustentando que o profissional adotou o mesmo critério de atualização para ônus (débitos) e bônus (créditos). Decido. 2. O dispositivo da sentença dispôs o seguinte (evento 1.7): O acordão de evento 1.8, por sua vez, decidiu o seguinte: A decisão de evento 261.1 decidiu quanto à correção monetária e juros de mora: No que tange à correção monetária, esta deve ser calculada pela média INPC/IGP-DI a partir de cada pagamento indevido e os juros de mora deverão incidir a partir da citação. 2.1. Da impugnação da instituição financeira (evento 291.1 e 317.1): Sustenta que foram computados nos honorários devidos pelo banco juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Alega que o valor da condenação já é composto de correção e mora. Assiste razão ao executado. Isto porque, sendo os honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da condenação, não há o que se falar em nova atualização da verba honorária, vez que ao calcular o montante final da condenação, corrigida e acrescida de juros moratórios, o percentual fixado a título de honorários advocatícios incidirá sobre esta quantia já atualizada. Assim, incabível a incidência de novos juros e correção sobre as verbas honorárias, sob pena de caracterizar bis in idem: Sobre o tema, destaco precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 e 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. (...) 2. Consta do acórdão recorrido, que "segundo entendimento deste Tribunal, baseado na Súmula 254 do STF, incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde o trânsito em julgado da sentença que fixou a referida verba, ainda que não haja expressa previsão no título executivo ou pedido da parte credora". 3. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem asseverou que "apresentados os cálculos sem a inclusão dos juros, não pode a própria exequente, que os apresentou, alegar erro ou omissão, ainda mais depois de já processada toda a execução e julgados os embargos do devedor". Nesse contexto, inafastável a aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Súmula 283/STF. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem". Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1548439 / RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15.08.2017, DJe 24/08/2017). Portanto, não deve incidir correção monetária ou juros de mora sobre os honorários advocatícios. Destarte, correto o entendimento da instituição financeira de que o débito principal deve ser atualizado até o depósito judicial, em 25/06/2015, e sobre o valor apurado calcular os honorários advocatícios. Deste modo, intime-se o n. Perito para retificar os cálculos em relação aos honorários advocatícios, conforme requerido pelo executado ao evento 317.1, sem incidência de correção monetária ou juros de mora. Prazo: 15 dias. 2.2. Da impugnação da parte Marcius Augusto Gennari (evento 292.1 e 318.1): Sustenta que o perito utilizou o mesmo índice e taxa determinada pelo Juízo para o saldo devedor da conta corrente do requerente, sendo que os termos definidos para a repetição de indébito não se aplicam para o saldo devedor. Primeiramente, cumpre salientar que não há como considerar a aplicação de juros de mora no saldo devedor em favor do banco, eis que o reconhecimento de encargos ilegais no período de normalidade da conta acarreta em descaracterização da mora. Deste modo, do valor apurado pelo perito que são devidos pelo banco como repetição do indébito, sem qualquer atualização, deve realiza-se a compensação do saldo devedor. Aplicada as devidas amortizações, sobre o montante da dívida deverá ser aplicada a atualização monetária e juros de mora, conforme decidido pelo Juízo. Deste modo, o perito também deve realizar novos cálculos quanto a este ponto, no mesmo prazo acima elencado. 3. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 17:15
Ato ordinatório
05/02/2021, 17:15
Outras Decisões
05/02/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:07
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:27
Ato ordinatório
31/08/2020, 16:27
Documento (Certidão)
31/08/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 08:49
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:10
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:56
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 07:36
Ato ordinatório
23/04/2020, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 07:35
deferimento
22/04/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:21
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 15:31
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:29
Ato ordinatório
01/08/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 11:01
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:36
Ato ordinatório
13/05/2019, 17:35
Mero expediente
10/05/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 13:39
Mero expediente
23/04/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 14:07
Mero expediente
16/01/2019, 22:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 08:13
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 11:57
Ato ordinatório
09/07/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 14:20
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 15:42
Expedição de documento (Alvará)
21/03/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 16:38
Documento (Certidão)
21/03/2018, 16:34
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:25
Documento (Certidão)
20/03/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 10:31
Ato ordinatório
28/02/2018, 10:30
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 16:09
Mero expediente
16/01/2018, 18:15
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 09:07
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 15:59
Ato ordinatório
31/08/2017, 15:57
Ato ordinatório
31/08/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 09:26
Documento (Outros documentos)
11/08/2017, 09:26
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 16:35
Documento (Certidão)
26/05/2017, 16:35
Ato ordinatório
26/05/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 15:23
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:09
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 15:10
Documento (Acórdão)
11/04/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 16:23
Documento (Certidão)
06/04/2017, 16:23
Mero expediente
06/03/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 10:31
Documento (Certidão)
28/11/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 09:04
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:03
Decurso de Prazo
08/10/2016, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:25
Documento (Ofício)
07/10/2016, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 10:22
Documento (Certidão)
23/09/2016, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2016, 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 09:07
Documento (Certidão)
11/04/2016, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2015, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2015, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2015, 14:15
Decurso de Prazo
08/07/2015, 00:05
Ato ordinatório
06/07/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 14:48
Ato ordinatório
01/07/2015, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 09:08
Documento (Certidão)
30/06/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 09:07
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 17:48
Ato ordinatório
18/06/2015, 16:57
Ato ordinatório
17/06/2015, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2015, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2015, 17:43
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2015, 09:24
Mero expediente
02/06/2015, 16:00
Ato ordinatório
01/06/2015, 23:08
Ato ordinatório
01/06/2015, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2015, 00:02
Conclusão (para despacho)
20/05/2015, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)