Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008722-96.2020.8.16.0035 Recurso: 0008722-96.2020.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Apelado(s): WILSON CAMARGO (RG: 19980553 SSP/PR e CPF/CNPJ: 394.305.619-87) Rua Edmundo de Amicis, 250 - CURITIBA/PR DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL HÁBIL. ENTENDIMENTO EM SEDE DE REPETITIVO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. - "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). (AgInt no AREsp n. 2.017.109/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)
VISTOS. I -
Trata-se de Apelação Cível nº 0008722-96.2020.8.16.0035 contra sentença proferida no mov. 66.1 dos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0008722-96.2020.8.16.0035, que acolheu os embargos à execução, nos seguintes termos: 3. Do exposto, acolho os embargos e julgo extinta a execução, pela falta de eficácia executiva da cédula de crédito bancário, desacompanhada dos extratos de origem da dívida. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, que vão arbitrados em 10% do valor da execução. Foram opostos embargos de declaração no mov. 70.1, os quais acabaram rejeitados no mov. 80. O Apelante sustenta (mov. 1 – PROJUDI2) a necessidade de reforma da sentença e o provimento do recurso. Alega que cumpriu com os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 por isso a cédula de crédito bancário é documento hábil a fundamentar a execução nº 0009142-53.2010.8.16.0035. À luz do Código de Processo Civil (art. 784, XII) interpretado sistemicamente com o contido no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, verifica-se que a Cédula de Credito Bancário que instruiu a inicial da Ação de Execução, é possuidora de certeza, liquidez e exigibilidade, cumprindo com os requisitos para se buscar o crédito mediante uma ação de execução.. (...) O título que embasou a execução guarda, sim, liquidez, sendo possível a sua execução, não sendo cabível a extinção conforme alegou a decisão recorrida. (...) Assim, pugna-se para que o presente recurso de Apelação seja CONHECIDO e PROVIDO para que reforme a sentença, de forma a reconhecer a existência de título hábil à propositura da ação de execução, permitindo o prosseguimento do feito. III.X - Os Honorários Advocatícios Salienta a improcedência dos embargos à execução e condenação do Devedor ao pagamento de honorários advocatícios. Por fim pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões de mov. 94.1 pleiteando a manutenção da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO II - Conheço do recurso, ante os requisitos para tanto. De início cumpre esclarecer que os embargos à execução versaram apenas sobre a prescrição do crédito afastada pelo Juiz de Piso e a ausência de título executivo extrajudicial a fundar a execução de nº 0009142-53.2010.8.16.0035, esta última acolhida na sentença. O Apelante sustenta (mov. 1 – PROJUDI2) a necessidade de reforma da sentença e o provimento do recurso. Alega que cumpriu com os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 por isso a cédula de crédito bancário é documento hábil a fundamentar a execução nº 0009142-53.2010.8.16.0035. Salienta a improcedência dos embargos à execução e condenação do Devedor ao pagamento de honorários advocatícios. Com razão. A execução resta acompanhada da cédula de crédito bancário (mov. 1.3 – fls. 1/6) e “demonstrativo de débito” de mov. 1.3 – fl. 7/11. Tais documentos cumprem o requisito previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 que assim prevê: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. O Colendo STJ possui entendimento sedimentado sobre a possibilidade de deferimento do pleito do Agravante, inclusive em sede de recurso repetitivo e súmula, vejamos: "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). (AgInt no AREsp n. 2.017.109/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) - grifei "Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013) (AgInt no AREsp n. 1.859.043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021) - grifei Considerando a documentação acostada na execução esta não pode ser extinta como consta na sentença, haja vista existir título hábil a fundar a execução à luz do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e entendimento repetitivo do Colendo STJ, o que impõe a alteração da sentença e improcedência dos embargos à execução, com inversão dos ônus sucumbenciais. O CPC/2015 assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; - grifei Portanto entendo pelo provimento monocrático do recurso com a finalidade de reconhecer a existência de título hábil a propositura da execução e julgar improcedente os embargos à execução, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação acima. III - Isto posto, com fundamento no art. 932, V do CPC, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao presente recurso. IV - Intimem-se. Cumpra-se Curitiba, 21 de Setembro de 2022. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR