Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004653-31.2018.8.16.0119 VISTA, etc. HOMOLOGO, a fim de que produza seus efeitos legais, a transação objeto da petição de mov. 10.1 desta insurgência, para que se cumpra o que nela contém e declara e, em consequência, DECLARO EXTINTO: 1) o presente procedimento recursal, sem resolução de mérito, por restar prejudicado, devido à superveniente perda de objeto; e 2) o processo da demanda originária, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC[1], e no art. 182, XVI e XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[2]. Intimem-se os interessados. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Intimem-se os interessados. Curitiba, 2 de agosto de 2022. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;