Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015398-68.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.429,86 Autor(s): ASSOCIAÇÃO DE CAPOEIRA SERPENTE DO OESTE – ARTE LUTA representado(a) por SIRSO CARLOS DE AZEVEDO NEIVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de pagamento voluntário da sentença. Houve pagamento da importância devida pelo réu de acordo com a condenação em sentença (seq. 88.3). Intimado o autor para dizer se possuía outros requerimentos, requereu a expedição de alvará e o arquivamento do feito (seq. 92). Desta forma, havendo a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, na forma do art. 526, §3º do CPC. Eventuais custas remanescentes na forma do acórdão (seq. 84.2). P.R.I. Expeça-se alvará de levantamento ou transferência em favor da parte autora conforme petição de seq. 92, em conta bancária por ela indicada. Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de eventuais restrições realizadas no curso do processo. Caso se verifique custas recolhidas em excesso, intime-se a parte interessada para proceder as diligências necessárias junto ao FUNJUS para a restituição do valor pago a maior a título de custas processuais. Na sequência, arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito