Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): MURILO WOS Executado(s): Julio Cesar de Freitas SENTENÇA 1. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes por meio da petição de mov. 199, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Honorários e custas conforme avençado. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada intimação pessoal das partes. 4. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007194-90.2011.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): MURILO WOS (RG: 16822299 SSP/PR e CPF/CNPJ: 319.700.289-04) Rua Professora Maia de Assunpção, 444 - Hauer - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 41 3278-2618 - 41 9507-9036 Executado(s): Julio Cesar de Freitas (RG: 11343953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.546.799-15) Rua Michigan, 891 - LONDRINA/PR DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse, proposta por JÚLIO CESAR DE FREITAS, em face de MURILO WOS. Foi deferida a produção de prova pericial, quando do saneamento do feito (evento 24.1), sendo rateado pelas partes os honorários de adiantamento, haja vista ter sido requerido tanto pelo autor quanto pelo réu. Foi proferida sentença em evento 102.1, na qual foi julgado improcedente o pedido de reintegração de posse do autor e procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré. A decisão sentença em julgado em 29/09/2021 (evento 150). Em evento 177.1, o réu requereu a intimação da parte autora, para devolução dos honorários periciais adiantados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista que os pedidos do autor foram julgados improcedentes e o pedido contraposto do réu foi procedente, sucumbente é o autor, de rigor que o autor promova o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo réu. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM PARCELAS FIXAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA MANIFESTA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA. ADOÇÃO DA SÉRIE 20742 DO BACEN. COMPATBILIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO EM EXAME. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTEIO DA PERÍCIA. VERBA SUCUMBENCIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE VALORES. ÔNUS DO VENCIDO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO MODERADO PELO MAGISTRADO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005422-34.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 12.03.2023) Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor a título de honorários periciais antecipados pelo requerido. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): MURILO WOS Executado(s): Julio Cesar de Freitas DECISÃO Expeça-se alvará ou ordem de transferência para levantamento do valor depositado ao mov. 166.1/2, como requerido (mov. 177.1). Após, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do contido ao mov. 177.1. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): Julio Cesar de Freitas Polo Passivo(s): MURILO WOS DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o trânsito em julgado (mov. 25 - apenso), expeça-se mandado de manutenção de posse em favor do requerido (cf. sentença de mov. 102.1). 2. Ademais, observa-se que o requerimento de cumprimento de sentença está instruído de acordo com o art. 524 do CPC. 3. Altere-se a classe processual para fase de cumprimento de sentença, a ser processada de acordo com os arts. 523 e segs. do CPC. 4. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado na inicial, sob pena de expropriação de bens e acréscimo de multa de honorários advocatícios de 10% cada (art. 523 do CPC). 4.1. Não haverá arbitramento de honorários se o pagamento integral se der no prazo assinalado. 4.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa nele previsto incidirá sobre o restante. 4.3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, ao débito deve ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 5. Comprovado o pagamento do débito, ainda que parcialmente, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias, vindo ao final conclusos. 6. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (...), se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 7.1. Logo, os atos expropriatórios abaixo indicados só serão sobrestados após decisão judicial. 7.2. Apresentada a impugnação, diga o executado, em 15 dias. 7.3. Ao final, conclusos. 8. Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo a eventual impugnação, segue a fase expropriatória. 8.1. Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta para busca por até 30 (trinta) dias corridos (Teimosinha). 8.1.1. Frutífera a penhora, total ou parcialmente, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal. E, oportunamente, o credor. 8.2. Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame, e de circulação, se não houver. 8.2.1. Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito. 8.3. Sem sucesso as medidas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 9. Oportunamente, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, igualmente apresentando planilha atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): MURILO WOS Executado(s): Julio Cesar de Freitas DECISÃO Expeça-se alvará ou ordem de transferência para levantamento do valor depositado ao mov. 166.1/2, como requerido (mov. 177.1). Após, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do contido ao mov. 177.1. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): Julio Cesar de Freitas Polo Passivo(s): MURILO WOS DECISÃO 1. Inicialmente, considerando o trânsito em julgado (mov. 25 - apenso), expeça-se mandado de manutenção de posse em favor do requerido (cf. sentença de mov. 102.1). 2. Ademais, observa-se que o requerimento de cumprimento de sentença está instruído de acordo com o art. 524 do CPC. 3. Altere-se a classe processual para fase de cumprimento de sentença, a ser processada de acordo com os arts. 523 e segs. do CPC. 4. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito apontado na inicial, sob pena de expropriação de bens e acréscimo de multa de honorários advocatícios de 10% cada (art. 523 do CPC). 4.1. Não haverá arbitramento de honorários se o pagamento integral se der no prazo assinalado. 4.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa nele previsto incidirá sobre o restante. 4.3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, ao débito deve ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 5. Comprovado o pagamento do débito, ainda que parcialmente, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para manifestação, em 5 dias, vindo ao final conclusos. 6. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se houver decisão concedendo efeito suspensivo, mediante requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (...), se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 7.1. Logo, os atos expropriatórios abaixo indicados só serão sobrestados após decisão judicial. 7.2. Apresentada a impugnação, diga o executado, em 15 dias. 7.3. Ao final, conclusos. 8. Não cumprida a obrigação e inexistindo decisão concedendo efeito suspensivo a eventual impugnação, segue a fase expropriatória. 8.1. Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, utilizando-se da ferramenta para busca por até 30 (trinta) dias corridos (Teimosinha). 8.1.1. Frutífera a penhora, total ou parcialmente, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo legal. E, oportunamente, o credor. 8.2. Infrutífera, total ou parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame, e de circulação, se não houver. 8.2.1. Sobre o resultado, intime-se o credor, ficando desde já deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do bem restrito. 8.3. Sem sucesso as medidas acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 9. Oportunamente, intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, igualmente apresentando planilha atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2021, 13:20
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:28
Confirmada
03/09/2021, 00:28
Confirmada
23/08/2021, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:09
Documento (Acórdão)
23/08/2021, 11:35
Não-Provimento
23/08/2021, 09:03
Confirmada
25/07/2021, 00:52
Confirmada
25/07/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): Julio Cesar de Freitas Polo Passivo(s): MURILO WOS DESPACHO Defiro o requerimento de mov. 133.1, expeça-se ordem de transferência para conta indicada. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:02
Inclusão em pauta
14/07/2021, 18:02
Mero expediente
09/07/2021, 17:40
Confirmada
29/06/2021, 01:14
Confirmada
29/06/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 17:05
Distribuição (sorteio)
18/06/2021, 17:05
Recebimento
18/06/2021, 16:38
Ato ordinatório
18/06/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007194-90.2011.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007194-90.2011.8.16.0116 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): Julio Cesar de Freitas Polo Passivo(s): MURILO WOS 1. Primeiramente, defiro o pedido de mov. 111, expeça-se alvará em favor do expert conforme requerido. 2. Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias. 3. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. 5. Comunicações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito