Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000162-66.1999.8.16.0112/2 Recurso: 0000162-66.1999.8.16.0112 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): EGON SCHIMMEL DIONE TERESINHA SCHIMMEL Requerido(s): SH COMERCIAL LTDA EGON SCHIMMEL E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram em suas razões ocorrer violação dos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; 276 e 921 §§1º a 5º, do Código de Processo Civil, e 59 da Lei nº 4357/85, sustentando que para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o exequente promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular da execução para especificamente impulsionar o feito, conforme foi o julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412-SC; que a execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao exequente a iniciativa de ultimar a execução, de modo que é evidente que a decisão, tal como lançada no acórdão, malferiu o dispositivo contido no § 4º, do artigo 921 do CPC; que é prescindível a prévia intimação pessoal do exequente para reconhecer a prescrição intercorrente, quando, anterior e regularmente, fora o executado intimado para dar impulso ao feito, inclusive, com determinação para pagamento das custas, de modo que, deixando de fazê-lo e não tomando mais qualquer providência nos autos dentro dos 6 anos seguintes, tem-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida de direito, pois a prescrição executória do título levado a efeito (cheque) é de apenas 6 (seis) meses; que houve desídia no momento em que o próprio exequente solicita o desarquivamento dos autos, não recolhe as custas devidas em razão do desarquivamento (20/03/2015) e deixa o processo a sorte novamente por mais de um ano, repita-se, por prazo superior ao da prescrição do título exequendo (cheque); portanto, plenamente caracterizada a prescrição intercorrente, bem como ofensa dispositivos de Lei Federal acima mencionados. Pois bem. O Colegiado assim deliberou acerca da prescrição intercorrente (mov. 16.1 – Apelação Cível): “(...) O douto Magistrado singular ao julgar o feito, de forma ilustre fundamentou quanto ao tema, in verbis (mov. 215.1): (...). O respeitável pronunciamento judicial deve ser reformado. A princípio, anota-se que o discutido instituto da prescrição intercorrente é uma das formas de perda da exigibilidade da pretensão, que ocorre quando a parte exequente permanece inerte, deixando de realizar os atos e diligências necessárias para o prosseguimento do feito dentro do prazo de prescrição do direito material sobre o qual se funda a ação. A propósito: (...). Dito isto, imperioso ressaltar que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara até recentemente, entendiam pela necessidade de prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito executivo, antes de ser declarada a prescrição intercorrente. Entretanto, em razão da divergência entre os entendimentos das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência no REsp nº. 1.604.412/SC a fim de uniformizar o entendimento a respeito do cabimento da prescrição intercorrente aos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973 e, em caso afirmativo, deliberar acerca da necessidade de oportunizar ao autor o andamento do processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão deduzida na demanda. Nesse ínterim, o STJ então modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório, senão vejamos: (...). Consignou-se a aplicação do instituto da prescrição intercorrente às causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, nas hipóteses em que a parte exequente permanecer inerte por prazo superior ao prazo prescricional do direito reclamado, estabelecendo-se, ademais, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional iniciaria no fim do prazo fixado para suspensão do processo ou, inexistindo fixação de termo final, após o decurso de um ano. O julgado também abordou a distinção existente entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material, razão pela qual concluiu pela desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito; contudo, ressalvou ser imprescindível sua intimação para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, em observância ao princípio do contraditório. Pois bem. Na presente hipótese, verifica-se que esta foi ajuizada em 30.06.1999, com fundamento em oito cheques emitidos, quais sejam os de n.° 082852, 82873, 082875, 082882, 082885, 082899, 0850003, 0850002, 082908, 082914 e 082915 todos da conta corrente de n.° 20.540-9, da agência de n.º 0859, do Banco do Brasil S/A, no valor, à época, de R$ 19.445,71. EGON SCHIMMEL E DIONE TERESINHA SCHIMMEL, indicaram bens à penhora no mov. 1.1, em 1º.07.1999, com a constituição de advogados (mov. 1.1), os quais foram recusados pela empresa (mov. 1.1), com a indicação da penhora do imóvel de matrícula de n.° 5.856 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon. Os executados foram citados de acordo com a certidão de mov. 1.1, com a penhora de parte ideal do imóvel de matrícula de n. º 5.856, lote rural de n.° 61-C, em 12.07.1999. Foram opostos embargos a execução sob o n.° 333/99, que foram julgados parcialmente procedentes reconhecendo como excesso de execução o valor de R$ 2.142,43, correspondentes aos cheques de n.° 082852-1 e 082915-3. Em consequência do valor deverá ser excluído da execução, a qual devia prosseguir com o valor remanescente, sendo que os embargantes foram condenados no pagamento à embargada do valor correspondente ao dobro do valor reconhecido como excesso de execução, caracterizado como cobrança da dívida já paga. Diante da sucumbência recíproca condenou os embargantes ao pagamento de 80% das custas processuais que foi fixada em 15% do valor remanescente da execução, após o abatimento do excesso reconhecido. A embargada foi condenada no pagamento de 20% das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos embargantes, fixando em 15% do valor da condenação. A apelação cível de n.° 211.051-8 conheceu do recurso da empresa SH COMERCIAL LTDA e afastou a condenação do art. 1.531 do CC, sendo a fixação dos honorários advocatícios calculados sobre o valor remanescente da execução. Em março de 2003 a empresa exequente apresentou cálculo atualizado para o prosseguimento do feito, tendo sido designado perito judicial para a liquidação do feito (mov. 1.1). O sistema do BACENJUD não estava disponível para a Comarca de Marechal Cândido Rondon, em maio de 2006 (mov. 1.1), contudo através de ofício foi identificado conta bancária junto ao Banco Bradesco S/A, tendo sido frustrada a diligência (mov. 1.1), em janeiro de 2007. Postulada a expedição de ofícios ao DETRAN, aos Cartórios de Registro de Imóveis e a Receita Federal (mov. 1.1), em 10.09.2008. Informações do DETRAN juntada no mov. 1.1, com a identificação de um veículo Ford F 1000 S, 1993/1994, placas AFC-7666, uma motocicleta, 1979/1979, QH-228, em nome de DIONE TEREZINHA SCHIMMEL. Informações da Receita Federal juntadas no mov. 1.1 referentes ao exercício de 2008 até 2004 de EGO SHIMMEL e DIONE TEREZINHA SCHIMMEL. Pleiteada a suspensão do feito, em 08.02.2010, tendo em vista ausência de localização de bens para serem penhorados (mov. 1.1). Ausente qualquer despacho judicial que concedesse a suspensão do feito, tendo em vista a letra `m´do art. 4º da Portaria de n.° 001/2009 da referida Vara Cível. Os autos foram digitalizados em 25.10.2016 (mov. 2.1). Autorizado nova busca de bens através do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, em 9.05.2017 (mov. 15.1). O BACENJUD foi infrutífero (mov. 28.2), contudo o RENAJUD indicou, novamente, o veículo FORD F1000 S, em nome da executada, em 19.09.2017 (mov. 29.5). INFOJUD juntado no mov. 35.2-7, sem qualquer declaração entregue pelos devedores. As declarações de Operações imobiliárias foram juntadas no mov. 52.3. BACENJUD parcialmente exitoso, em 19.09.2018, com o bloqueio de R$ 10,48 (mov. 73.2). Determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano (mov. 75.1). Realizado novo BACENJUD, em 06.02.2020, parcialmente exitoso no mov. 99.2, no valor de R$ 23.065,85, junto a Caixa Econômica Federal, contudo reconhecida a sua impenhorabilidade (mov. 121.1). Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 134.1), os quais foram conhecidos e rejeitados (mov. 145.1). Interposto agravo de instrumento de n.° 0014433-56.2021.8.16.0000, o qual foi conhecido e negado provimento (mov. 166.2). Pleiteada a penhora das cotas sociais junto a empresa LAVANDERIA LEMMICH LTDA e o imóvel de matrícula de n.° 10.262 do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Candido Rondon (mov. 199.1). Diante dos fatos ocorridos nos autos e considerando o atual posicionamento do STJ firmado no REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11 /2017, DJe 20/11/2017, bem como diante das diligências da parte credora, se verificam que houve efetiva ocultação do patrimônio dos executados. Pois bem. Veja-se da leitura dos autos, que inexistiu paralisação daquele feito executivo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material do título exequendo judicial, no caso em específico, restou comprovado que tal interrupção de atos processuais, em relação a as penhoras parciais de bens dos executados, sendo que a paralização dos autos se deu, unicamente, por culpa do Poder Judiciário, tendo em vista que a serventia determinou o sobrestamento dos autos, sem qualquer determinação judicial para tanto. Sequer se cogite, ainda, ter havido abandono da causa pela apelante, já que da análise dos atos, verifica-se que inocorreu desídia ou inércia da credora em atuar no feito executivo. Veja-se, portanto, que inexiste abandono da causa ou a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que, conforme exposto acima, o lapso temporal de 30.09.2010 até 05.12.2016, unicamente, se deu por falha do mecanismo judiciário, que além de ter arquivado os autos sem despacho proferido pelo juiz competente, não intimou a parte exequente após um ano, e não por responsabilidade do exequente. Nesse sentido, merece registro o entendimento da Corte Superior: (...). Diante da fundamentação exposta, considerando que não basta à ocorrência da prescrição intercorrente, apenas, a mera tramitação processual por lapso temporal superior ao prazo fixado para prescrição do direito material vindicado, mas, antes, que deve ficar, devidamente, caracterizada a inércia da parte credora em promover os atos processuais a seu cargo, de rigor o provimento do presente recurso de apelação cível, para afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. Dessa feita, resta prejudicada a análise de fixação de honorários advocatícios de sucumbência.” (Destacamos). Observa-se, de plano, que os artigos 276, do Código de Processo Civil, e 59 da Lei nº 4357/85, citados como violados, não foram objeto de análise pela decisão impugnada, apesar da oposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. “(...) 2. Não é possível o conhecimento de recurso especial na hipótese em que a tese aventada no apelo nobre não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sem o que impossível o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula nº 211 do STJ. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.988.181/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Além disso, a análise de eventual violação a dispositivo constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) remete à matéria cujo exame se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Veja-se: “(...) II - Relativamente à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.054.387/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Prosseguindo, extrai-se do acórdão acima parcialmente transcrito a conclusão do Colegiado no sentido de que “(...) Veja-se, portanto, que inexiste abandono da causa ou a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que, conforme exposto acima, o lapso temporal de 30.09.2010 até 05.12.2016, unicamente, se deu por falha do mecanismo judiciário, que além de ter arquivado os autos sem despacho proferido pelo juiz competente, não intimou a parte exequente após um ano, e não por responsabilidade do exequente”. O entendimento exarado pelo Órgão Julgador está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, alterar a conclusão do Colegiado demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Veja-se (sem destaques no original): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR. EQUÍVOCO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão no sentido de que não transcorreu o prazo prescricional, pois a parte exequente não teria sido desidiosa, mas agido dentro do prazo legal, foi fundada em fatos e provas - aplicação da Súmula 7/STJ. 2. É sabido que "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.552.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES RECONHECIDA PELA TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMORA DECORRENTE DE FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, por constatar que a parte exequente, desde a intimação do trânsito em julgado da sentença, sempre diligenciou no sentido de promover a Execução. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte Superior de que "não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente" (AgRg no REsp 772.615/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30.11.2009). 4. Agravo Regimental não provido.” (AgInt no AREsp n. 841.318/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EGON SCHIMMEL E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01