Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2313384/PR (2023/0059961-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LOTHARIO LEVI VILLATORI
ADVOGADOS: GUILHERME FREDERICO TOBIAS DE BUENO GIZZI - PR076190
JOSÉ CARLOS HORNUNG - PR071654
AGRAVADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME: HSBC BANK BRASIL S/A
AGRAVADO: MULTIBRA FUNDO DE PENSAO
OUTRO NOME: HSBC FUNDO DE PENSÃO
ADVOGADOS: JULIO CESAR BROTTO - PR021600
ANA BEATRIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ROCHA - PR093325
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15 - fls. 1535-1552 e-STJ) interposto por LOTHARIO LEVI VILLATORI em face da decisão acostada às fls. 1524-1527 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 670-678 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA PRIVADA - APABA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO - RECURSO (1) HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO E HSBC FUNDO DE PENSÃO S.A: REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - INVIABILIDADE - OBJETO PREJUDICADO. RECURSO (2) ESPÓLIO DE LOTHARIO LEVI VILLATORI: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES E DO REGUMENTO NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA - BENEFÍCIO QUE SOMENTE PODE SER EXIGIDO QUANDO REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - EX-FUNCIONÁRIO QUE FOI ADMITIDO NO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A EM DATA ANTERIOR A 04 DE MAIO DE 1977 E QUE SE APOSENTOU PERANTE O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2012 - APLICABILIDADE PLENA DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS APABA/2009. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO (1) PREJUDICADO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 690-697 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 702-706 e-STJ). Após determinação deste STJ nos autos do REsp n. 1.707.722/PR (fls. 773-775 e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento, ocasião em que restaram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 925-930 e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA PRIVADA - APABA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERIDO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – AUTOR QUE TEVE SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 03.03.2000 – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO DESLIGAMENTO – REGULAMENTO QUE PREVIA A PERDA DOS BENEFÍCIOS NELE PREVISTOS, EM CASO DE DESLIGAMENTO OU INATIVIDADE, SALVO SE MANTIDA A RELAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO BAMERINDUS, MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL – AUTOR QUE NÃO OPTOU PELA PERMANÊNCIA, TAMPOUCO EFETUOU TAIS PAGAMENTOS – ACÓRDÃO REFORMADO, PARA MANTER A SENTENÇA CONFORME PROLATADA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Novos aclaratórios (fls. 941-943 e 992-996 e-STJ), restaram rejeitados às fls. 974-984 e 992-996 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1286-1312 e-STJ - pet 5), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 14, inc. I, da Lei Complementar n. 109/01, pois os planos de benefício devem dispor sobre benefício proporcional diferido; afirmou, ainda, que a referida norma já se encontrava em vigor ao tempo em que o Recorrente se tornou elegível à concessão de aposentadoria; ademais, sustentou que, ao tempo do desligamento, vigorava a Lei nº 6.435/77, regulamentada pelo Decreto n. 81.240/77 o qual, em seu artigo 31, inc. VI e VIII, também previa a concessão do benefício proporcional. Por fim aduziu a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado por este STJ em recurso repetitivo, no sentido de que o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. Contrarrazões às fls. 1453-1471 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1524-1527 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 1535-1552 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 1535-1552 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. A Segunda Seção deste STJ firmou entendimento no sentido de que "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (Tema 907/STJ). Imperioso registrar, inicialmente, que a controvérsia posta naquela julgamento cingia-se a definição, para fins do cálculo da renda mensal inicial, da aplicação do regulamento da data de adesão ou de implemento dos requisitos. A contenda havia no presente feito não se amolda estritamente a tal discussão - primeiro porque não se trata do regulamento aplicável para o cálculo do benefício (mas sim para o cabimento); segundo porque a controvérsia não é entre o regulamento da adesão e o do implemento dos requisitos, mas sim entre o do desligamento e o da aposentadoria pelo regime geral. De todo modo, é pacífica a jurisprudência deste STJ, à luz e por analogia da tese firmada no Tema 907/STJ, no sentido de que a concessão do benefício (e não apenas o cálculo de seu valor) deve ser regulada, de fato, pelo regulamento vigente à época da implementação de seus requisitos. Em semelhante sentido, por exemplo, já se aplicou, por analogia, o Tema 907/STJ para decidir sobre o cabimento da (suplementação da) pensão por morte (confira-se: AgInt no REsp n. 1.774.419/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Na hipótese, segundo extrai-se dos autos, o autor teve seu vínculo empregatício junto à patrocinadora do plano encerrado em março/2000 - porém, somente veio a preencher os requisitos para aposentadoria em 2012, quando aposentou-se pelo regime geral (INSS). A pretensão trazida na presente demanda, nesse contexto, é de obtenção do benefício proporcional diferido (BPD) - definido pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar como "instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente dessa opção" (Art. 2º da Resolução CNPC nº 50/2022). A Corte de origem considerou que o eventual direito ao BPD deveria ser aferido à luz do regulamento vigente ao tempo do desligamento, afirmando o seguinte (fl. 928 e-STJ): Depreende-se dos autos que o desligamento do Autor junto ao HSBC ocorreu em 03.03.2000 conforme CTPS de mov. 1.3 dos autos originários, bem como a aposentadoria ocorreu em 13.09.2012 conforme documento de mov. 1.17 dos autos originários. Assim, em respeito ao princípio de que devem ser aplicadas as regras vigentes quando da elegibilidade aos benefícios, o regramento que rege o presente caso deve ser aquele em vigor ao tempo do desligamento do pretenso beneficiário dos quadros da patrocinadora, isto é, em 03.03.2000. Não é possível, por conseguinte, retroagir a incidência do regramento APABA, de 2009, muito posterior à rescisão do contrato de trabalho. E, dos artigos 10 e 11 do “Regulamento do Plano de Benefícios APABA”, vigente à época do desligamento do autor, extrai-se: “Artigo 10 – Para beneficiar-se das vantagens deste REGULAMENTO, o BAMERIDIANO inativo, como associado da AB, remunerará os serviços deste com uma mensalidade igual aquela estabelecida para os sócios ativos (...) Artigo 11 – O BAMERIDIANO que, por qualquer motivo desligar-se da AB, e não reconsiderar sua decisão dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do desligamento, perderá o direito aos benefícios deste REGULAMENTO”. Da análise das provas colacionadas aos autos, observa-se que inexiste qualquer documento que demonstre que o autor, após seu desligamento da instituição financeira, tenha vertido contribuições, consoante determina o regramento acima mencionado. Ou seja, segundo se infere do acórdão recorrido, e das próprias razões do especial, o regulamento vigente ao tempo do desligamento não previa a possibilidade de benefício proporcional diferido - apenas a possibilidade de permanecer associado na condição de autopatrocinado ou a perda do direito aos benefícios. O insurgente, por sua vez, busca a aplicação do regulamento de 2009 (e da Lei Complementar n. 109/01), vigente ao tempo da aposentadoria pelo INSS, que previa possibilidade de BPD. No entanto, o implemento das condições de elegibilidade ao BPD, de fato, ocorre no momento do desligamento - quando o participante tem seu vínculo empregatício encerrado mas ainda não tem direito à aposentar-se (benefício pleno). Ainda que o recebimento só venha a ocorrer em momento posterior (por isso "diferido"), o direito à percepção do benefício nasce no momento do desligamento (mesmo que com data inicial de recebimento futura). Nesse sentido, confira-se as condições de elegibilidade para o BPD previstas pela Resolução CNPC nº 50/2022: Art. 4º Ao participante que não tenha preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno é facultada a opção pelo benefício proporcional diferido na ocorrência simultânea das seguintes situações: I - cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou associativo com o instituidor; e II - cumprimento da carência de até três anos de vinculação do participante ao plano de benefícios, na forma do regulamento. Logo, tal como decidiu a Corte de origem, a elegibilidade para o BPD deve ser aferida pelo regulamento vigente ao tempo do desligamento. Isso porque, também por analogia ao Tema 907/STJ, havendo desligamento do empregado do vínculo empregatício tido com o patrocinador do plano, as consequências desse fato e as opções a serem ofertadas ao participante devem ser aquelas previstas, justamente, no regulamento vigente no momento do desligamento. E, conforme afirmado acima, ao tempo do desligamento (2000), o regulamento a que estava vinculado o autor não previa a concessão de BPD. Pelos mesmos motivos, o dispositivo apontado como violado (artigo 14, inc. I, da Lei Complementar n. 109/01) não socorre ao insurgente, pois não estava vigente à época do desligamento. Portanto, ao decidir pela aplicação do regulamento vigente ao tempo do desligamento, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ - motivo pelo qual deve ser mantida essa conclusão do acórdão recorrido. 2. O insurgente afirma, ainda, que mesmo sendo aplicadas as normas vigentes à época do desligamento, teria direito ao BPD, pois esse benefício estaria previsto no artigo 31, inc. VI e VIII, Decreto n. 81.240/77. Ocorre que a Corte de origem não emitiu pronunciamento sobre os referidos dispositivos, o que obsta o conhecimento da insurgência, por ausência de prequestionamento. Isso porque, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.500.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). No mesmo sentido, citam-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.360/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023; e, AgInt no REsp n. 1.973.165/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. Logo, inviável conhecer o recurso especial, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do art. 1.025 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1632625/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021; e, AgInt no REsp 1562190/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020. Registre-se, ainda, que, no acórdão de fls. 670-678 e-STJ, a Corte de origem afirmou que o art. 42 da Lei n° 6.435/77 (vigente à época do desligamento) autorizava a entidade previdenciária a estabelecer causas de perda do beneficio - o que tornaria aplicável os artigos 10 e 11 do Regulamento de 1968 do Bamerindus (conforme, inclusive, transcrito nas razões do apelo nobre, à fl. 1303 e-STJ). O insurgente, todavia, não infirmou o referido fundamento, não tendo trazido qualquer discussão sobre o art. 42 da Lei n° 6.435/77 ou sobre a possibilidade, segundo a legislação então vigente, de previsão no regulamento de causas de perda do beneficio. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI