Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005966-76.2021.8.16.0004(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 15/12/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR O ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VERIFICADO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 373 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ELENCADOS NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES À APELADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná em face da sentença que julga procedente a ação de rescisão de contrato administrativo proposta pela Tecnoflex Indústria e Comércio do Mobiliário Ltda., reconhecendo o desequilíbrio contratual e declarando a rescisão da Ata de Registro de Preços nº 01/2021, sem ônus à apelada, além de julgar improcedente o pedido reconvencional do Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada comprova o desequilíbrio econômico-financeiro a justificar a rescisão do contrato administrativo sem ônus para as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelada não comprova o alegado desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse a rescisão contratual sem ônus.4. A argumentação da apelada sobre o aumento de preços não foi acompanhada de provas robustas, como planilhas de composição de preços e documentos que comprovassem a variação de insumos.5. O pedido de rescisão contratual foi feito após a ordem de fornecimento, o que inviabiliza a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.6. A aplicação de sanções administrativas requer a prévia defesa da contratada, o que não foi observado no caso.7. A sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido inicial e inverter o ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido, apenas para julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial, com a inversão do ônus sucumbencial. Sentença reformada, inclusive em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A rescisão de contrato administrativo por desequilíbrio econômico-financeiro deve ser acompanhada de prova robusta que comprove a variação significativa nos custos, sendo insuficiente a alegação de aumento de preços sem a devida documentação comprobatória e análise prévia pela Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.010, II, 373, I; Lei nº 8.666/1993, arts. 54, caput, 65, II, d, 86, caput, 87, caput, III, § 2º; Decreto Estadual nº 2.734/2015, art. 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0004060-63.2021.8.16.0194, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª C.Cível, j. 15.08.2022; TJPR, AC 0003266-27.2011.8.16.0086, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª C.Cível, j. 14.08.2022; TJPR, AC 0003265-49.2021.8.16.0035, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª C.Cível, j. 07.08.2022; STJ, REsp 934.608/RS, Rel. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 17.04.2008; Súmula nº 182/STJ.