BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB/PR 57521·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
OAB/RS 30019·CPF·Representa: Autor
JANAINE LONGHI CASTALDELLO
OAB/RS 83261·CPF·Representa: Autor
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB/PR 57521·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002249-28.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 99873-1514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-28.2016.8.16.0167 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Ivone Aparecida Cortez Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Ante o total adimplemento da dívida exequenda, com a concordância da parte autora, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ao procurador da parte autora, caso possua poderes específicos para receber e dar quitação. Oportunamente, ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo. Terra Rica, 22 de agosto de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 99873-1514 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-28.2016.8.16.0167 Na fase de cumprimento de sentença não são devidos honorários advocatícios, conforme enunciado n. 97 do FONAJE. Intime-se a parte executada (art. 513, §2º, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1°, do CPC, e enunciado n. 97 do FONAJE). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via RenaJud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo SisbaJud e RenaJud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora por mandado, deverá ser designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos (enunciado n. 117 do FONAJE e arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95). Não havendo embargos, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Intimações e diligências necessárias Terra Rica, data da assinatura digital. AROLDO HENRIQUE PEGORARO DE ALMEIDA Juiz Substituto
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002249-28.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-28.2016.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ivone Aparecida Cortez Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença proposto pela Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, julgando os embargos declaratórios nos termos do que lá estipulado. Int. e dil. nec. Terra Rica, 03 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002249-28.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-28.2016.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ivone Aparecida Cortez Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença proposto pela Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Int. e dil. nec. Terra Rica, 01 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/11/2021, 00:00
Trânsito em julgado
30/06/2021, 15:26
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002249-28.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-28.2016.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ivone Aparecida Cortez Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença proposto pela Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, julgando os embargos declaratórios nos termos do que lá estipulado. Int. e dil. nec. Terra Rica, 03 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002249-28.2016.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-28.2016.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Ivone Aparecida Cortez Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença proposto pela Senhora Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Int. e dil. nec. Terra Rica, 01 de novembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
08/11/2021, 00:00
Trânsito em julgado
30/06/2021, 15:26
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2021, 16:58
Confirmada
04/06/2021, 00:20
Confirmada
04/06/2021, 00:20
Documento (Acórdão)
24/05/2021, 13:06
Recurso prejudicado
24/05/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 03:48
Confirmada
26/04/2021, 00:07
Confirmada
15/04/2021, 09:33
Mero expediente
15/04/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)