Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029917-84.2016.8.16.0001/1 DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO MONITÓRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO – REABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA – CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO DO RECURSO ADESIVO, PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS.
Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos em face da decisão de mov. 407.1 (complementada pela decisão 338.1), proferida nos autos de ação monitória n. 0029917-84.2016.8.16.0001, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por FIRST LTDA – EPP, a fim de declarar a nulidade de sua citação por edital, com retorno da fase de instrução, a fim de intimar a executada para pagamento espontâneo, condenando-se a exequente JUNTO SEGUROS S.A ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 438.1. Quanto aos executados Jorge e Rosangela, constou expressamente que não há pedido expresso de nulidade de citação, motivo pelo qual a decisão não abrange esses executados (mov. 438.1 ) pág. 3. Insurge-se a executada Fisrt, sendo que, preliminarmente, defende o cabimento de recurso de apelação, pois embora nomeada de “decisão” o pronunciamento do Juízo de primeiro grau se trata de uma sentença por ter “extinguindo a fase de cumprimento de sentença”. No entanto, a decisão impugnada não pôs fim ao processo. A rigor, reabriu o prazo, exclusivamente, para a Fisrt pagar o débito e ou apresentar embargos à monitória, sem prejuízo da continuidade da execução em relação aos demais executados, não havendo portanto extinção do processo, sendo que o recurso de agravo de instrumento é o adequando para atacar decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA COM CONTINUIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015602-17.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 15.09.2022) Destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. DEFESA EXECUTÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DESDE A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. RECURSO APELATÓRIO TÃO SOMENTE QUANDO O DECISUM COLOCA FIM A AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (...) 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento”. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicação: DJe 01/08/2018 (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057379-77.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.03.2021). Destaquei. “DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO APRESENTADA PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO POLO PASSIVO DIANTE DA CITAÇÃO EQUIVOCADA – DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR E À REQUERIDA ORIGINÁRIA – ATO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – EXEGESE DO ART. 203, §§ 1º E 2º, DO CPC – EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA SOB A FORMA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO RECURSO ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO POR ESTA CORTE – RECURSO NÃO CONHECIDO”. Destaquei. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010981-21.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.07.2019). Portanto, o recurso não deve ser conhecido por inadequação da via eleita. De outro lado, tendo em vista que o recurso adesivo é subordinado ao principal, também não conheço do recurso adesivo interposto por JUNTO SEGUROS S.A, nos termos do art. 997, §2°, inciso III, do CPC. Em face do exposto, não conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo por serem manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 932, III do CPC. Dê-se ciência ao D. Juiz da causa e intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à origem. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator