Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 09:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:57
Confirmada
02/03/2024, 00:08
Confirmada
02/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:56
Documento (Ofício)
13/12/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:20
Confirmada
20/10/2023, 08:37
Confirmada
19/10/2023, 16:50
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 21:56
Confirmada
03/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 16:15
Documento (Certidão)
05/07/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:46
Confirmada
03/07/2023, 00:07
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2023, 18:02
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:22
Confirmada
09/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:20
Documento (Certidão)
29/05/2023, 15:20
Trânsito em julgado
29/05/2023, 15:15
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:12
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:12
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:11
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 11:59
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005699-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$435.752,96 Exequente(s): JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EVA SUELI PARIS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EVA SUELI PARIS. Na manifestação de mov. 194.1 as partes informaram a celebração de acordo, tendo o feito sido suspenso ao mov. 197.1. Após, o exequente foi intimado para se manifestar acerca do cumprimento da transação, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 237), razão pela qual presume-se que a convenção das partes foi devidamente cumprida. 2. Desta forma, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes ao mov. 194.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais remanescentes, conforme cálculo de mov. 219.1 4. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. No silêncio, presume-se que cada parte arcará com os honorários de seu(s) advogado(s). 5. Em atenção ao contido na manifestação de mov. 238.1, bem como no acordo de mov. 194.1, façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 22:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 22:44
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 22:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 22:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2023, 18:44
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:30
Confirmada
07/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005699-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$435.752,96 Exequente(s): JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EVA SUELI PARIS 1. Por cautela, bem como em atenção ao contido no acordo de mov. 194.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação da obrigação. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:36
Mero expediente
07/02/2023, 19:47
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 15:41
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:27
Confirmada
08/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:02
Confirmada
19/06/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 09:12
Confirmada
17/06/2022, 08:48
Confirmada
11/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:46
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:23
Confirmada
31/05/2022, 00:05
Confirmada
31/05/2022, 00:05
Ato ordinatório
28/05/2022, 00:28
Por decisão judicial
23/05/2022, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005699-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$435.752,96 Exequente(s): JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EVA SUELI PARIS 1. Ante o contido no acordo entabulado entre as partes ao mov. 194.1, SUSPENDO o presente feito com fulcro no artigo 921, inciso I, c/c. art. 313, inciso II e artigo 922, todos do atual Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pelo exequente. 2. Em virtude da suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório com baixa no boletim unificado e em cumprimento das demais prescrições presentes no Código de Normas da Corregedoria-Geral do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Após o referido prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se, no silêncio, que a convenção das partes foi devidamente cumprida. Nesta hipótese, retornem os autos conclusos para a elaboração de sentença de extinção, nos termos do art. 924, do Código de Processo Civil. 4. Entretanto, caso não haja o cumprimento, ficará o exequente ciente de que deverá comunicar imediatamente a este Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 922, do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 5. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, bem como proceda-se a baixa das restrições em nome da executada por meio do sistema SERASAJUD, conforme requerido. 6. Custas processuais remanescentes conforme acordado entre as partes. No silêncio, ‘pro rata’. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta CM
23/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:23
Por decisão judicial
20/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:32
Outras Decisões
19/05/2022, 16:31
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 01:06
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:12
Confirmada
11/05/2022, 14:12
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 15:02
Confirmada
09/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:16
Confirmada
06/05/2022, 13:16
Mandado
06/05/2022, 00:56
Ato ordinatório
29/04/2022, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 16:33
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:23
Confirmada
31/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005699-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$435.752,96 Exequente(s): JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 82.282.419/0001-48) Rua David Carneiro, 391 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-070 Executado(s): EVA SUELI PARIS (RG: 15548010 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Presidente Rodrigo Otávio, 1771 Casa 1 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-452 Terceiro(s): IPARIS PARTICIPAÇÕES S.A (CPF/CNPJ: 12.375.554/0001-52) Rodovia da Uva PR-417, 6047 km 7,5, andar 1 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-520 DESPACHO 1. Tal como requerido pela parte exequente, expeça-se mandado de citação da executada por Oficial de Justiça, nos endereços disponibilizados no evento 163.1. 2. Ademais, reitere-se o ofício expedido ao SPC Brasil, nos termos do ev. 146.1. 3. Por fim, indefiro, a expedição de ofício à 1° Vara de Família desta comarca, haja vista que caberá àquele juízo a análise de eventual levantamento do segredo de justiça por interesse jurídico de terceiro. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:54
deferimento
29/03/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:53
Confirmada
09/03/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005699-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$435.752,96 Exequente(s): JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 82.282.419/0001-48) Rua David Carneiro, 391 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-070 Executado(s): EVA SUELI PARIS (RG: 15548010 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Presidente Rodrigo Otávio, 1771 Casa 1 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-452 Terceiro(s): IPARIS PARTICIPAÇÕES S.A (CPF/CNPJ: 12.375.554/0001-52) Rodovia da Uva PR-417, 6047 km 7,5, andar 1 - Arruda - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-520 DESPACHO 1. Antes de analisar o pedido de evento 155.1, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), a fim de viabilizar análise mais célere por este Juízo quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da realização da citação por edital da executada, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização nos autos (ev. e fls.) dos endereços localizados junto aos sistemas de buscas conveniados e dos resultados infrutíferos das diligências empreendidas em cada um dos referidos endereços. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:21
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Mero expediente
22/02/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 19:14
Confirmada
09/02/2022, 19:11
Ato ordinatório
09/02/2022, 09:31
Documento (Certidão)
08/02/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:56
Ato ordinatório
08/02/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:47
Confirmada
08/02/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:55
Confirmada
07/02/2022, 16:52
Remessa (em diligência)
04/02/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 21:19
Confirmada
03/02/2022, 21:07
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 12:53
Confirmada
03/02/2022, 12:46
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:30
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005699-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$435.752,96 Exequente(s): JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EVA SUELI PARIS 1. Ante as razões expendidas em petição retro (seq. 111.1), revogo a decisão anterior (seq. 109.1) e defiro o pedido de penhora dos imóveis objetos das matrículas sob n. 66.216, 66.217, 03523, 03200, 03201 e 03202, sob a forma de arresto. 2. Lavre-se o respectivo termo de arresto, incumbindo à parte exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação nos ofícios imobiliários, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 3. Defiro pedido de penhora de quotas sociais da executada relativamente à empresa IPARIS PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 12.375.554/0001—52 e NIRE 41300083371), a título de arresto, considerando o contrato social e atas de assembleias juntados aos autos, os quais demonstram a titularidade de quotas da executada.[1] 3.1. Lavre-se termo de arresto e intime-se a pessoa jurídica supracitada, na pessoa de seu respectivo representante legal para que proceda a anotação da constrição no Livro de Ações. 3.2. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná para a devida averbação nos seus registros. 4. Após, independentemente de conclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a citação da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofícios para inclusão do nome da executada junto ao cadastro dos inadimplentes (SPC e SERASA) com fulcro no art. 782, §3º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito J [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS VEÍCULOS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR, COMO TAMBÉM DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO DEVEDOR NA EMPRESA CONCORDE. CREDOR QUE TAMBÉM É SÓCIO DA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR AGRAVANTE QUANTO A PENHORA DAS QUOTAS. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR, SEM PREJUÍZO PARA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CREDOR. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO PROVIDO. 1. A posição da jurisprudência segue no sentido de que "é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal" (STJ. Terceira Turma. REsp nº 221.625/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julg. em 07/12/2000. DJ 07/05/2001). Contudo, esta possibilidade não afasta, por si só, a ordem preferencial de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, devendo igualmente se observar o princípio de menor onerosidade ao devedor. 2. "Em respeito ao tratamento isonômico conferido as partes no processo, cabe preliminarmente ao exeqüente indicar bens a penhora, mas não há óbice que o devedor também possa fazê-lo." (TJPR. XVI Ccv. Agravo de Instrumento nº 0572078-7. Relatora: Denise Hammerschmidt. DJ: 01/09/2009) (TJ-PR 8724163 PR 872416-3 (Acórdão), Relator: D’ARTAGNAN SERPA SA, Data de Julgamento: 19/07/2012, 9ª Câmara Cível – grifei) “Agravo de Instrumento. Penhora. Ordem do artigo 655, do CPC. Preferencial. Possibilidade de disposição diversa. Impenhorabilidade de quotas sociais de sociedade limitada. Não acolhimento. Limitação de penhora na quantidade de quotas do executado. Cabimento. Agravo de instrumento parcialmente provido. 1. Efetivamente, o artigo 655 do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem à penhora, todavia, esta ordem é "preferencial", ou seja, referida disposição é flexível, admitindo sua inversão. 2. É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública segundo o qual o devedor responde por sua por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade de affectio societatis. (NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. BONDIOLI, Luis Guilherme A. FONSECA, João Francisco N, da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44.ª ed - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 830). 3. Merece acolhimento a alegação do agravante, para o fim de que a penhora seja realizada tão somente sobre as quotas sociais de sua propriedade, resguardando-se as quotas sociais dos demais sócios.” (TJ-PR 9035118 PR 903511-8 (Acórdão), Relator: Hélio HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 21/06/2012, 10ª Câmara Cível – grifei).
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:48
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:00
Confirmada
02/02/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:17
Mero expediente
31/01/2022, 18:33
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005699-16.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$435.752,96 Exequente(s): JORGE DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EVA SUELI PARIS 1. Indefiro o arresto de bens requerido à seq. 107.1, tendo em vista que não houve nos autos outras diligências relativas à citação da parte executada, bem como não há elementos que possam fundamentar o deferimento da cautelar, pela inteligência do art. 300 e seguintes do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que informe e requeira o que entender cabível acerca doprosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Considerando o disposto nos arts. 139, II, e 203, § 4º, ambos do CPC, determino à Serventia quecumpra as seguintes determinações, independentemente de nova conclusão: 3.1. Havendo a indicação de novos endereços, expeçam-se os respectivos mandados/cartas. 3.2. Em sendo requerido, proceda-se à realização das respectivas buscas de endereço por meio dossistemas conveniados a este Juízo, além das empresas de telefonia. 3.3. Em se verificando a juntada de cartas/mandados negativos aos autos, independentemente deconclusão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito J
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 18:32
Mero expediente
13/12/2021, 21:49
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:30
Confirmada
14/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 1. Ante a não localização da parte executada, mostra-se aplicável o art. 830 do CPC, podendo ser realizado arresto contra os bens dos executados a fim de que a dificuldade de sua localização não entrave o processo de execução. 2. Assim, defiro o pedido de consulta via SISBAJUD para fins de arresto de eventuais valores de titularidade dos executados. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da parte Ré, consignando-se que, em caso de resposta positiva, a ordem de indisponibilidade dos saldos até o limite do valor do débito exequendo, apontado à seq. 84.1; 3. Após, sendo positiva a referida ordem proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este juízo, com a consequente lavratura do termo de arresto; 4. Após, manifeste-se a parte autora quanto aos resultados obtidos, em 10 (dez) dias, devendo promover a citação da parte executada. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto RB
01/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:43
Ato ordinatório
26/10/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:52
Confirmada
22/10/2021, 10:47
Ato ordinatório
21/10/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:28
Confirmada
20/10/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:53
Confirmada
20/10/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 12:09
Confirmada
29/08/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:46
Confirmada
17/08/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 Defiro o pedido retro no que tange às consultas aos sistemas eletrônicos disponibilizados, a fim de se obter endereço para citação da executada. Cumpra-se Portaria nesse sentido. Após, será analisado o pedido de arresto. Int/Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito AH
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 Antes de deliberar sobre o primeiro pedido concernente ao arresto de ativos financeiros, com relação ao segundo pedido, saliento que a citação deve ocorrer por meio regulamentado, sendo que a citação via aplicativo whatsapp carece de previsão legal. Portanto, não se faz possível sua utilização. Nesse sentido: ALIMENTOS – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - - [...] Pretensão de reconhecimento da citação do executado realizada pela exequente através aplicativo WHATSAPP – Descabimento – Ausência de previsão legal para citação via whatsapp – O ato de citação deve ocorrer por determinação do juízo e revestido das formalidades legais [...] (TJ-SP – AC: 00037514020208260019 SP 0003751-40.2020.8.26.0019, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 23/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020) Ainda, com relação ao citação por email dispõe o art. 246, V, CPC: Art. 246. A citação será feita: (...) V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. A Lei 11.419/2006 que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe que as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Dispõe o art. 2º: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, depreende-se que para haver a intimação por meio eletrônico, se mostra necessário credenciamento prévio no Poder Judiciário, logo, para as citações não é possível a utilização do meio eletrônico, sendo esse entendido como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, segundo inteligência do inciso I, §2, art. 1 da referida Lei. Por óbvio, a norma visa conferir segurança jurídica na utilização desses meios, de modo a garantir o contrário e ampla defesa ao demandado. Dessa forma, indefiro os pedidos de citação na forma postulada. Intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias se manifestar a respeito. Int.D.N. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito f
06/08/2021, 00:00
Determinação de Diligência
02/08/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:55
Confirmada
02/08/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:16
Outras Decisões
27/07/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:53
Confirmada
26/07/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:38
Mandado
19/07/2021, 15:31
Confirmada
19/07/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:13
Confirmada
13/07/2021, 00:41
Ato ordinatório
09/07/2021, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:50
Mandado
05/07/2021, 21:12
Ato ordinatório
02/07/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:23
Confirmada
02/07/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:08
Documento (Certidão)
02/07/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 09:34
Confirmada
02/07/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:15
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 15:53
Confirmada
21/05/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 16:35
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:27
Confirmada
28/04/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:33
Expedição de documento (Carta)
06/04/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:23
Confirmada
06/04/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:20
Ato ordinatório
01/04/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005699-16.2021.8.16.0001 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, contados da citação (art. 829, NCPC), constando do mandado a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo sr. Oficial de Justiça, caso verificado o não pagamento do débito, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado, conforme art. 829, § 1º, do NCPC. 2. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, valor que será reduzido pela metade em caso de pagamento espontâneo no prazo estabelecido no item 1 (art. 872, § 1º, NCPC). 3. A parte executada deve ficar ciente de que poderá apresentar embargos à execução, no prazo de quinze (15) dias, contado conforme o disposto no art. 915, do NCPC. 4.Cientifique-se a parte executada de que poderá, no prazo para embargar, reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, caso em que ser-lhe-á permitido pagar o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916, do NCPC. 5. Ausente o pagamento do débito, bem como havendo requerimento neste sentido, deve ser feita a penhora pelo sistema BACEN-JUD, nos termos da Portaria do juízo.Havendo bloqueio de valor em excesso, deve ser realizado o imediato desbloqueio do respectivo valor pela Secretaria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independente de novo despacho 6. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:06
Outras Decisões
31/03/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 13:27
Confirmada
31/03/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 11:46
Recebimento
26/03/2021, 11:33
Distribuição (sorteio)
26/03/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)