Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014729-46.2016.8.16.0035/1 Recurso: 0014729-46.2016.8.16.0035 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO Requerido(s): OTAVIO KAZUO OKADA LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU KAZUSHI SHIMIZU Marcio Antonio Caetano LURDES AKEMI MINO OKADA TEREZA TOMOE MANO HIROSHI MINO ALICE KINUE SAKAMORI PAULO MITIO MINO CECILIA MIYOKO FURUZAWA HIROSHI MANO KIMIO MINO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA ARMANDO SAKAMORI ELZA KEIKO MINO CAETANO O recurso extraordinário não pode ser admitido, ante a inexistência de prova de sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no 14.11.2022 (Decreto Judiciário nº 717/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 408/2022, de 5 de agosto de 2022). Portanto, a petição recursal juntada em 28.11.2022 está intempestiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "(...) o artigo 1.003, § 6º, do diploma processual vigente determina que a comprovação da ocorrência de feriado local ou recesso forense deve se dar no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. Anote-se que referida comprovação exige documento idôneo, não bastando a mera alegação."(ARE 1282600 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020). Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo, como regra, de 15 (quinze) dias úteis, ex vi dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. Eventuais suspensões dos prazos processuais na Corte de origem devem ser comprovadas no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. 3. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que se revelar manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 4. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos temos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita." (STF - ARE: 1321590 RJ 0017322-67.2019.8.19.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/09/2021) - Destaquei. Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58