Definitivo05/12/2025, 16:06
Apensamento05/12/2025, 16:06
Desarquivamento05/12/2025, 16:05
Definitivo15/07/2024, 13:58
Documento (Informações)09/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 16:13
Remessa (em diligência)01/07/2024, 17:28
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo28/05/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/05/2024, 09:56
Confirmada05/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014729-46.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014729-46.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO Réu(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HIROSHI MINO HIROSHI MINO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU KIMIO MINO LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano OTAVIO KAZUO OKADA PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO 1. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2024, 17:23
Arquivamento18/04/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)23/01/2024, 15:27
Documento (Certidão)12/01/2024, 15:39
Decurso de Prazo24/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo24/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo24/11/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/11/2023, 13:15
Decurso de Prazo17/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo17/11/2023, 01:20
Decurso de Prazo17/11/2023, 01:20
Decurso de Prazo17/11/2023, 01:19
Decurso de Prazo17/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo17/11/2023, 01:16
Decurso de Prazo17/11/2023, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/10/2023, 17:08
Confirmada23/10/2023, 17:06
Documento (Informações)23/10/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)18/10/2023, 13:26
Remessa (em diligência)18/10/2023, 13:18
Documento (Certidão)18/10/2023, 13:17
Trânsito em julgado18/10/2023, 13:01
Recebimento23/08/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014729-46.2016.8.16.0035/1 Recurso: 0014729-46.2016.8.16.0035 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO Requerido(s): OTAVIO KAZUO OKADA LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU KAZUSHI SHIMIZU Marcio Antonio Caetano LURDES AKEMI MINO OKADA TEREZA TOMOE MANO HIROSHI MINO ALICE KINUE SAKAMORI PAULO MITIO MINO CECILIA MIYOKO FURUZAWA HIROSHI MANO KIMIO MINO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA ARMANDO SAKAMORI ELZA KEIKO MINO CAETANO O recurso extraordinário não pode ser admitido, ante a inexistência de prova de sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no 14.11.2022 (Decreto Judiciário nº 717/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 408/2022, de 5 de agosto de 2022). Portanto, a petição recursal juntada em 28.11.2022 está intempestiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "(...) o artigo 1.003, § 6º, do diploma processual vigente determina que a comprovação da ocorrência de feriado local ou recesso forense deve se dar no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso. Anote-se que referida comprovação exige documento idôneo, não bastando a mera alegação."(ARE 1282600 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020). Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo, como regra, de 15 (quinze) dias úteis, ex vi dos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil. 2. Eventuais suspensões dos prazos processuais na Corte de origem devem ser comprovadas no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. 3. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que se revelar manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 4. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos temos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita." (STF - ARE: 1321590 RJ 0017322-67.2019.8.19.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/09/2021) - Destaquei. Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/07/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014729-46.2016.8.16.0035 Recurso: 0014729-46.2016.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO Apelado(s): TEREZA TOMOE MANO KAZUSHI SHIMIZU MARCIO ANTONIO CAETANO PAULO MITIO MINO ARMANDO SAKAMORI HIROSHI MINO KIMIO MINO HIROSHI MANO LURDES AKEMI MINO OKADA OTAVIO KAZUO OKADA ALICE KINUE SAKAMORI LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU CECILIA MIYOKO FURUZAWA HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO
Trata-se de Recursos de Apelação[1] interpostos em face da sentença[2] proferida de forma una nos autos de Usucapião nº 14729-46.2016.8.16.0035, bem como nos autos de Reintegração de Posse nº 10369-97.2018.8.16.0035, que julgou procedente a ação possessória manejada por Alice Kinue Sakamori, Armando Sakamori, Tereza Tomoe Mano, Hiroshi Mano, Paulo Mitio Mino, Luiza Yoshico Mino Shimizu, Kazushi Shimizu, Elza Keiko Mino Caetano, Marcio Antônio Caetano, Cecília Miyoko Furuzawa, Humberto Massamaru Furuzawa, Lurdes Akemi Mino Okada e Otavio Kazuo Okada, bem como julgou improcedente o pedido de usucapião formulado por Wilson Rocha Camargo, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo de 30 (trinta) dias, facultado ao requerido a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da decisão. Pela sucumbência, o autor da Ação de Usucapião e requerido na Ação de Reintegração de Posse foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma de ambas as causas. A sentença contou com a seguinte fundamentação: II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.1.1 Da conexão Como sabido, há necessidade e serem reunidas para julgamento conjunto, as ações que sejam conexas ou que têm por fundamento o mesmo fato jurídico e ainda, aquelas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, conforme estabelece o artigo 55 do Código de Processo Civil. (...) E, no caso em apreço, verifica-se incontroverso que as duas ações tanto a reintegração de posse (0010369-97.2018.8.16.0035) quanto a de usucapião extraordinário (0014729-46.2016.8.16.0035), têm por objeto o mesmo imóvel, em ambas discutindo as partes o exercício de sua posse, sendo certo, que a ação de usucapião é a forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse prolongada no tempo e, por isso, a sentença a ser proferida deve guardar coerência com a proferida na ação de reintegração de posse. Inegável, portanto, a existência de conexão entre as duas ações e, por conseguinte, a necessidade de reunião dos processos, para julgamento conjunto, a se evitar o risco de decisão conflitante, deste modo os autos foram instruídos conjuntamente para serem julgados simultaneamente. Ressalto, demais, que é desnecessária maior divisão no trato das ações, na medida em que os fatos alegados pelas partes são exatamente os mesmos, o que permite análise comum e simultânea dos processos durante a fundamentação desta sentença. 2.1.2 Do usucapião extraordinário Nas duas ações, o autor suscita o reconhecimento de sua posse diante do lapso temporal desde que adquiriu o imóvel por meio de contrato de cessão de posse pactuado com a Sra. Maria Izolde Machado, somado ao lapso temporal dos possuidores anteriores. Sem razão. Primeiramente, cumpre gizar que não ficou comprovada a afirmativa no sentido que, previamente à posse do autor, esta posse, somada a de outros possuidores que lá estavam, ultrapassaria o lapso de 20 anos. Cumpre destacar que a única prova robusta de posse do autor é um contrato particular de compra e venda firmado com Maria Izolde Machado no ano de 2012, no qual é feita alusão à posse do bem. No entanto, outros elementos de prova, ao ver deste juízo, mais robustos, apontam que estes fatos não são verdadeiros. De fato, é sabido que testemunhos de vizinhos e pessoas do lugar são importantes elementos de prova da continuidade pacífica da posse. Na espécie, a vizinha do imóvel, a testemunha Jéssica Maia Franco afirmou residir na região desde 2010, sendo certo que ao entendimento dela o imóvel usucapiendo era de propriedade do “japonês”, o que era também reconhecido pelos moradores da região. Destacou que o imóvel na época estava vazio e que a partir do ano de 2014 a Sra. Maria Izolde deu início a construção de um muro no terreno. Nessa ocasião, ao ser questionada, se apresentou como proprietária. Logo, não há prova da posse antes do ano de 2014. Nesse ponto, gize-se que a testemunha Albani José Nazareno ao ser indagado de quando ocorreu a transferência do imóvel para a dona Maria Izolde e de quando passou a exercer a posse deste, não soube precisar. O artigo 1.238, caput, do Código Civil estabelece: (...) E o artigo 1.243 permite ao possuidor: “para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé.” Contudo, não há comprovação de que o antecessor a dona Maria Izolde Machado exercesse a posse sobre o bem, nem mesmo em tempo menor. Destarte, ainda que o artigo 1.238 permita a aquisição por aquele que detém a posse de má-fé, não houve no caso demonstração do lapso temporal exigido por lei. Deste modo, não restou preenchido o requisito temporal, mesmo havendo a soma das posses do autor com a posse exercida pela Sra. Maria Izolde Machado, não sendo possível realizar a soma de posses anteriores. Não preenchido o requisito temporal, impõe-se a improcedência do feito. 2.1.3 Da reintegração de posse Em decorrência, os réus da ação de usucapião formularam ação de reintegração de posse. Em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a comprovação pelo autor dos seguintes requisitos: a) a sua posse sobre a coisa objeto do pedido; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da ocorrência do esbulho; d) a perda da posse. Para se postular a proteção possessória, segundo a norma mencionada, de ter o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, é necessária a prova desta, posto que ninguém pode pretender ser mantido ou reintegrado em algo que jamais possuiu. A posse exigida pela lei para a reintegração é o exercício fático da posse sobre a coisa, ou seja, é a utilização da coisa. Segundo dispõe o artigo 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. Para Sílvio de Salvo Venosa “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário” (in Direito Civil, Quinta Edição, Direitos Reais, Editora Jurídico Atlas, 2005, pág.61). Ensina Arnaldo Rizzardo que “Objetivam as ações possessórias a proteção da posse, ainda que sem vinculação ao domínio" (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2004, fl. 101). O ilustre doutrinador acrescenta que "Se alguém se encontra aproveitando legalmente a posse, nela permanecerá, embora pretenda o proprietário impor a sua titularidade. O locatário, o arrendatário, o depositário, o comodatário e outros inúmeros titulares de posses firmadas em contratos terão sempre uma posição preponderante nas disputas travadas com o proprietário. Jamais se admitirá que a este se reconheça a posse e se devolva o bem por sua condição de titular de domínio" (op. cit., fl. 94). Portanto, nas ações possessórias a posse constitui requisito fundamental, sem a qual não poderá haver a procedência do pedido. No caso dos autos, é incontroverso que os autores exerciam posse do imóvel ainda que indireta, na qualidade de herdeiros após o falecimento dos proprietários HIROSHI MINO e KIMIO MINO, conforme depoimento da vizinha do imóvel, Jéssica Maia Franco, acima destacado. Neste sentido é o informativo de Jurisprudência nº 431 do STJ (...) Quanto à prática do esbulho alegada pelos autores, considerando que a posse exercida pelo requerido se deu em decorrência da cessão de posse pactuado com a Sra Maria Izolde Machado, tem-se que o esbulho ocorreu a partir da vigência do contrato em 01/10/2015. A privação da posse também restou caracterizada, uma vez que não há qualquer notícia nos autos de que o requerido tenha voluntariamente deixado o imóvel. Deste modo, preenchidos pelos autores os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido. Inconformado, recorre o Sr. Wilson Rocha de Camargo, autor da Ação de Usucapião e requerido na Ação de Reintegração de Posse, requerendo, em síntese: (a) considerando a inexistência de declaração de imposto sobre a renda do apelante (documentos em anexo), sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, uma vez que, por ser hipossuficiente, não dispõe de recursos para arcar com as custas sem prejudicar seu sustento e o de sua família; (b) seja reformada a sentença, para o fim de que sejam reconhecidas as posses anteriores, somando-se mais de 49 (quarenta e nove) anos, e assim, seja declarada a usucapião em favor do apelante; (c) sendo declarada a usucapião em favor do apelante, também deve haver a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, considerando também a proteção da dignidade da pessoa humana e o princípio da função social do imóvel, ambos garantidos pela Carta Magna; (d) seja suspensa eventual ordem de reintegração de posse em caso de manutenção da sentença, em conformidade com a decisão liminar proferida na ADPF 828; e (e) sejam os apelados condenados ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, no importe sugerido de 15% do valor da causa. Contrarrazões no mov. 545.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 282.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035. Remetidos a este e. Tribunal de Justiça, os autos nº 10369-97.2018.8.16.0035 foram distribuídos por sorteio dentre as Câmaras com competência para as “ações relativas ao domínio e à posse pura” (mov. 3.1 – AC), vindo conclusos a esta Relatora (mov. 10.1 – AC), enquanto os autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 vieram distribuídos por prevenção ao primeiro feito (mov. 4.1 – AC). Por meio da decisão de mov. 11.1 – AC dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035 e 13.1 – AC dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035, determinou-se a intimação da parte apelante para que comprovasse que faz jus à gratuidade judiciária pleiteada, bem como para que se manifestasse a respeito da aparente ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Em resposta, a parte apelante apresentou petição requerendo a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, sem apresentar qualquer justificativa para tanto (mov. 14.1 – AC dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035 e 16.1 – AC dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035). É a breve exposição. Decido. Consoante relatado, o apelante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Constatou-se, entretanto, que o recorrente não juntou documentos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, bem como que este efetuou regularmente o pagamento das custas iniciais nos autos de usucapião, conforme comprovantes de pagamento de mov. 1.3, tendo litigado durante todo o tramite processual sem requerer a referida benesse. Verificou-se, ainda, que o recorrente requereu emenda à petição inicial para complementar sua qualificação, fazendo constar a profissão de empresário e que, conforme certidão de mov. 17.2, o requerente/apelante efetuou o depósito das custas no valor de R$ 1.055,66 (mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), juntando novos comprovantes de pagamento referentes à citação da parte requerida (movs. 36.2 e 36.3). Portanto, o apelante demonstrou durante todo o trâmite processual que detém plenas condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, de modo que, para concessão da gratuidade judiciária, deveria comprovar que houve alteração de sua situação econômico-financeira. No entanto, a referida comprovação não foi trazida aos autos no prazo concedido. Em que pese a assistência judiciária gratuita seja um direito garantido a todos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o próprio dispositivo constitucional prevê expressamente que tal concessão está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos. In verbis: Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No mesmo sentido, não se olvida que o Código de Processo Civil dispõe sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º), todavia, o mesmo diploma prevê, em seu art. 99, § 2º, que o julgador poderá indeferir o requerimento para concessão do benefício “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É a hipótese dos autos. Conforme esclarecido anteriormente, foram detectados elementos que demonstraram o não preenchimento das condições necessárias ao deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Intimada a parte para comprovar que faz jus à benesse, nenhum documento foi trazido com a sua manifestação, de modo que prevalecem os indícios de que a parte se encontra em situação financeira que lhe permite arcar com os custos processuais. Quanto ao requerimento para dilação de prazo, verifica-se que o apelante não apresentou qualquer justificativa para seu deferimento, limitando-se apenas a afirmar que esta seria necessária para providenciar os documentos necessários para concessão da gratuidade judiciária. No entanto, tem-se que a documentação solicitada é de fácil produção, visto que se encontram em poder do próprio apelante, na medida em que se tratam dos seus comprovantes de rendimento e de despesas, como por exemplo, extratos bancários, holerites, declarações de imposto de renda e carteira de trabalho. Nota-se também que respectivos documentos poderiam ser encaminhados à ilustre causídica por meio eletrônico, como, a título de exemplo, por e-mail, ou por qualquer outra modalidade de envio digital, dentre aquelas que são oferecidas em abundância à população atualmente. Sendo assim, não se vislumbra qualquer razão para a extensão do prazo anteriormente concedido, pelo que se rejeita o pedido de dilação, visto que não veio acompanhado de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da determinação contida no despacho de movs. 11.1 – AC e 13.1 – AC dos autos sob análise, respectivamente. Por todo o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] mov. 528.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 254.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035. [2] mov. 493.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 193.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035.
Petição (Petição (outras))23/06/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: WILSON ROCHA DE CAMARGO
Apelados: KIMIO MINO PAULO MITIO MINO HIROSHI MANO LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU ALICE KINUE SAKAMORI OTAVIO KAZUO OKADA CECILIA MIYOKO FURUZAWA MARCIO ANTONIO CAETANO TEREZA TOMOE MANO KAZUSHI SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA ARMANDO SAKAMORI HIROSHI MINO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014729-46.2016.8.16.0035 Recurso: 0014729-46.2016.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Trata-se de Recursos de Apelação[1] interpostos em face da sentença[2] proferida de forma una nos autos de Usucapião nº 14729-46.2016.8.16.0035, bem como nos autos de Reintegração de Posse nº 10369-97.2018.8.16.0035, que julgou procedente a ação possessória manejada por Alice Kinue Sakamori, Armando Sakamori, Tereza Tomoe Mano, Hiroshi Mano, Paulo Mitio Mino, Luiza Yoshico Mino Shimizu, Kazushi Shimizu, Elza Keiko Mino Caetano, Marcio Antônio Caetano, Cecília Miyoko Furuzawa, Humberto Massamaru Furuzawa, Lurdes Akemi Mino Okada e Otavio Kazuo Okada, bem como julgou improcedente o pedido de usucapião formulado por Wilson Rocha Camargo, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo de 30 (trinta) dias, facultado ao requerido a desocupação voluntária, sob pena de cumprimento forçado da decisão. Pela sucumbência, o autor da Ação de Usucapião e requerido na Ação de Reintegração de Posse foi condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma de ambas as causas. A sentença contou com a seguinte fundamentação: II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.1.1 Da conexão Como sabido, há necessidade e serem reunidas para julgamento conjunto, as ações que sejam conexas ou que têm por fundamento o mesmo fato jurídico e ainda, aquelas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, conforme estabelece o artigo 55 do Código de Processo Civil. (...) E, no caso em apreço, verifica-se incontroverso que as duas ações tanto a reintegração de posse (0010369-97.2018.8.16.0035) quanto a de usucapião extraordinário (0014729-46.2016.8.16.0035), têm por objeto o mesmo imóvel, em ambas discutindo as partes o exercício de sua posse, sendo certo, que a ação de usucapião é a forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse prolongada no tempo e, por isso, a sentença a ser proferida deve guardar coerência com a proferida na ação de reintegração de posse. Inegável, portanto, a existência de conexão entre as duas ações e, por conseguinte, a necessidade de reunião dos processos, para julgamento conjunto, a se evitar o risco de decisão conflitante, deste modo os autos foram instruídos conjuntamente para serem julgados simultaneamente. Ressalto, demais, que é desnecessária maior divisão no trato das ações, na medida em que os fatos alegados pelas partes são exatamente os mesmos, o que permite análise comum e simultânea dos processos durante a fundamentação desta sentença. 2.1.2 Do usucapião extraordinário Nas duas ações, o autor suscita o reconhecimento de sua posse diante do lapso temporal desde que adquiriu o imóvel por meio de contrato de cessão de posse pactuado com a Sra. Maria Izolde Machado, somado ao lapso temporal dos possuidores anteriores. Sem razão. Primeiramente, cumpre gizar que não ficou comprovada a afirmativa no sentido que, previamente à posse do autor, esta posse, somada a de outros possuidores que lá estavam, ultrapassaria o lapso de 20 anos. Cumpre destacar que a única prova robusta de posse do autor é um contrato particular de compra e venda firmado com Maria Izolde Machado no ano de 2012, no qual é feita alusão à posse do bem. No entanto, outros elementos de prova, ao ver deste juízo, mais robustos, apontam que estes fatos não são verdadeiros. De fato, é sabido que testemunhos de vizinhos e pessoas do lugar são importantes elementos de prova da continuidade pacífica da posse. Na espécie, a vizinha do imóvel, a testemunha Jéssica Maia Franco afirmou residir na região desde 2010, sendo certo que ao entendimento dela o imóvel usucapiendo era de propriedade do “japonês”, o que era também reconhecido pelos moradores da região. Destacou que o imóvel na época estava vazio e que a partir do ano de 2014 a Sra. Maria Izolde deu início a construção de um muro no terreno. Nessa ocasião, ao ser questionada, se apresentou como proprietária. Logo, não há prova da posse antes do ano de 2014. Nesse ponto, gize-se que a testemunha Albani José Nazareno ao ser indagado de quando ocorreu a transferência do imóvel para a dona Maria Izolde e de quando passou a exercer a posse deste, não soube precisar. O artigo 1.238, caput, do Código Civil estabelece: (...) E o artigo 1.243 permite ao possuidor: “para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé.” Contudo, não há comprovação de que o antecessor a dona Maria Izolde Machado exercesse a posse sobre o bem, nem mesmo em tempo menor. Destarte, ainda que o artigo 1.238 permita a aquisição por aquele que detém a posse de má-fé, não houve no caso demonstração do lapso temporal exigido por lei. Deste modo, não restou preenchido o requisito temporal, mesmo havendo a soma das posses do autor com a posse exercida pela Sra. Maria Izolde Machado, não sendo possível realizar a soma de posses anteriores. Não preenchido o requisito temporal, impõe-se a improcedência do feito. 2.1.3 Da reintegração de posse Em decorrência, os réus da ação de usucapião formularam ação de reintegração de posse. Em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a comprovação pelo autor dos seguintes requisitos: a) a sua posse sobre a coisa objeto do pedido; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da ocorrência do esbulho; d) a perda da posse. Para se postular a proteção possessória, segundo a norma mencionada, de ter o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, é necessária a prova desta, posto que ninguém pode pretender ser mantido ou reintegrado em algo que jamais possuiu. A posse exigida pela lei para a reintegração é o exercício fático da posse sobre a coisa, ou seja, é a utilização da coisa. Segundo dispõe o artigo 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. Para Sílvio de Salvo Venosa “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário” (in Direito Civil, Quinta Edição, Direitos Reais, Editora Jurídico Atlas, 2005, pág.61). Ensina Arnaldo Rizzardo que “Objetivam as ações possessórias a proteção da posse, ainda que sem vinculação ao domínio" (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2004, fl. 101). O ilustre doutrinador acrescenta que "Se alguém se encontra aproveitando legalmente a posse, nela permanecerá, embora pretenda o proprietário impor a sua titularidade. O locatário, o arrendatário, o depositário, o comodatário e outros inúmeros titulares de posses firmadas em contratos terão sempre uma posição preponderante nas disputas travadas com o proprietário. Jamais se admitirá que a este se reconheça a posse e se devolva o bem por sua condição de titular de domínio" (op. cit., fl. 94). Portanto, nas ações possessórias a posse constitui requisito fundamental, sem a qual não poderá haver a procedência do pedido. No caso dos autos, é incontroverso que os autores exerciam posse do imóvel ainda que indireta, na qualidade de herdeiros após o falecimento dos proprietários HIROSHI MINO e KIMIO MINO, conforme depoimento da vizinha do imóvel, Jéssica Maia Franco, acima destacado. Neste sentido é o informativo de Jurisprudência nº 431 do STJ (...) Quanto à prática do esbulho alegada pelos autores, considerando que a posse exercida pelo requerido se deu em decorrência da cessão de posse pactuado com a Sra Maria Izolde Machado, tem-se que o esbulho ocorreu a partir da vigência do contrato em 01/10/2015. A privação da posse também restou caracterizada, uma vez que não há qualquer notícia nos autos de que o requerido tenha voluntariamente deixado o imóvel. Deste modo, preenchidos pelos autores os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido. Inconformado, recorre o Sr. Wilson Rocha de Camargo, autor da Ação de Usucapião e requerido na Ação de Reintegração de Posse, requerendo, em síntese: (a) considerando a inexistência de declaração de imposto sobre a renda do apelante (documentos em anexo), sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor, uma vez que, por ser hipossuficiente, não dispõe de recursos para arcar com as custas sem prejudicar seu sustento e o de sua família; (b) seja reformada a sentença, para o fim de que sejam reconhecidas as posses anteriores, somando-se mais de 49 (quarenta e nove) anos, e assim, seja declarada a usucapião em favor do apelante; (c) sendo declarada a usucapião em favor do apelante, também deve haver a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse, considerando também a proteção da dignidade da pessoa humana e o princípio da função social do imóvel, ambos garantidos pela Carta Magna; (d) seja suspensa eventual ordem de reintegração de posse em caso de manutenção da sentença, em conformidade com a decisão liminar proferida na ADPF 828; e (e) sejam os apelados condenados ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, no importe sugerido de 15% do valor da causa. Contrarrazões no mov. 545.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 282.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035. Remetidos a este e. Tribunal de Justiça, os autos nº 10369-97.2018.8.16.0035 foram distribuídos por sorteio dentre as Câmaras com competência para as “ações relativas ao domínio e à posse pura” (mov. 3.1 – AC), vindo conclusos a esta Relatora (mov. 10.1 – AC), enquanto os autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 vieram distribuídos por prevenção ao primeiro feito (mov. 4.1 – AC). Após, ambos os feitos vieram conclusos. É a breve exposição. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 99, § 2º, que o julgador somente poderá indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso sob análise, muito embora requeira a assistência judiciária gratuita, observa-se que o recorrente não juntou documentos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Extrai-se dos autos da Ação de Usucapião (nº 14729-46.2016.8.16.0035) ajuizada pelo ora apelante que este efetuou regularmente o pagamento das custas iniciais, conforme comprovantes de pagamento de mov. 1.3, tendo litigado durante todo o tramite processual sem requerer a referida benesse. Na emenda à inicial realizada no mov. 15.1, o autor/apelante requereu a complementação de sua qualificação para fazer constar a profissão de empresário. Conforme certidão de mov. 17.2, o requerente/apelante efetuou o depósito das custas no valor de R$ 1.055,66 (mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), de acordo com o Regimento em vigor, tendo juntado nos movs. 36.2 e 36.3, novos comprovantes de pagamento referentes à citação da parte requerida naquele feito. Sendo assim, tem-se que o ora apelante demonstrou plenas condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, de modo que, para concessão da gratuidade judiciária, deve comprovar que houve alteração de sua situação econômico-financeira. Entretanto, com o Recurso de Apelação, houve a juntada apenas de uma certidão emitida pelo sítio eletrônico da Receita Federal (mov. 528.6 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 254.6 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035), datada de 31.03.2022, dando conta de que a declaração de imposto de renda do recorrente referente ao presente ano ainda não constava na sua base de dados. Tal documento não se mostra suficiente para atestar a eventual situação de hipossuficiência da parte, devendo esta trazer outros elementos que comprovem, estreme de dúvidas, a sua incapacidade financeira para custear as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento. Ainda, em análise aos autos, verifica-se que o apelante interpôs Recurso de Apelação tanto nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 10369-97.2018.8.16.0035, como nos autos de Usucapião nº 14729-46.2016.8.16.0035, insurgindo-se contra a mesma sentença, proferida de forma uma, em ambos os feitos. Colhe-se também que os apelos são idênticos, tendo o recorrente apresentado as mesmas razões e pedido de reforma nas duas oportunidades. Assim, com fulcro no já mencionado art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente que preenche os pressupostos necessários para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, em respeito às regras constantes nos arts. 10 e 933, caput, do CPC[3] e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, manifeste-se o recorrente, caso queira, a respeito da aparente ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Após a manifestação da parte ou decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] mov. 528.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 254.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035. [2] mov. 493.1 dos autos nº 14729-46.2016.8.16.0035 e mov. 193.1 dos autos nº 10369-97.2018.8.16.0035. [3] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Tendo em vista o término de minha convocação para substituir a Excelentíssima Senhora Desembargadora Denise Kruger Pereira, no período do dia 31 de maio a 06 de junho de 2022 e, tendo me vinculado a 50% dos processos vinculados automaticamente (distribuídos e/ou originários), e em face o cumprimento do determinado no art. 59, I e II, “a” e art. 61, § 1º, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e não havendo vinculação, faço a devolução destes autos à Seção da Décima Oitava Câmara Cível para os devidos fins. Cumpra-se. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)03/06/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)03/06/2022, 16:26
Decurso de Prazo21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo17/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo17/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo17/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo17/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo17/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo17/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo17/05/2022, 00:33
Decurso de Prazo17/05/2022, 00:33
Petição (Contra-razões)25/04/2022, 07:31
Confirmada23/04/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)19/04/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)19/04/2022, 17:30
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo05/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))31/03/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))31/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/03/2022, 13:51
Confirmada14/03/2022, 00:19
Confirmada14/03/2022, 00:19
Confirmada14/03/2022, 00:19
Confirmada14/03/2022, 00:19
Confirmada14/03/2022, 00:19
Confirmada14/03/2022, 00:19
Confirmada14/03/2022, 00:18
Confirmada14/03/2022, 00:18
Confirmada14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014729-46.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014729-46.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO Réu(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HIROSHI MINO HIROSHI MINO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU KIMIO MINO LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano OTAVIO KAZUO OKADA PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por WILSON ROCHA CAMARGO, em face de HIROSHI MINO, KIMIO MINO, PAULO MITIO MINO, TEREZA TOMOE MANO, HIROSHI MANO, ALICE KINUE SAKAMORI, ARMANDO SAKAMORI, LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU, KAZUSHI SHIMIZU, ELZA KEIKO MINO CAETANO, MÁRCIO ANTONIO CAETANO, CECILIA MIYOKO FURUZAWA, HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA, AKEMI MINO OKADA e OTAVIO KAZUO OKADA, ação esta conexa em relação à ação de reintegração de posse, movida pelos réus da ação de usucapião contra o autor. Relato, de forma separada, as duas demandas, iniciando-se pela ação de usucapião extraordinário, por ter sido ajuizada em primeiro lugar. 1.1 Ação de usucapião extraordinário Narra o autor, em síntese que: a) possui a posse do imóvel “Lote terreno urbano n° 04 – quadra 03 – planta jardim pedroso junior, transcrito n° 45.896 desde 01 de outubro de 2015; b) que o imóvel foi adquirido mediante cessão de posse e benfeitorias; c) afirma que há mais de 20 anos seus antecessores, mantiveram a posse sobre o imóvel de forma mansa, pacifica, incontestada e com animus domini. Após relatar os fatos, discorreu acerca da modalidade de usucapião extraordinário. Autos possui os seguintes documentos: a) planta e memorial descritivo do imóvel, com a respectiva ART (mov. 1.6, 1.7 e 1.8); b) matrícula do imóvel usucapiendo (mov. 1.5); d) certidão negativa de ações possessórias (mov. 1.11 e 1.12); O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção à (mov. 34.1). A União, o Estado do Paraná e o Município de São José dos Pinhais manifestaram ausência de interesse no presente feito (mov. 50.1, 51.1 e 54.2). Os confrontantes foram citados à (mov. 92.1 e 46.1). Requerido HIROSHO MINO citado por edital à (mov. 58. 63 e 64). Os requeridos apresentaram-se espontaneamente à demanda e ofertaram contestação conjunta (mov. 101.1). Suscitaram as seguintes teses: a) nulidade da citação por edital de HIROSHI MINO, uma vez que não foi esgotados os meios de obtenção de seu endereço ou de seus herdeiros; b) que o imóvel esbulhado ficou sob cuidados do Sr. Geraldo de Tal, catador de reciclados e materiais; c) impugna os contratos de compra e venda do imóvel, pois sem reconhecimento de firma ou testemunhas; d) afirma ser impossível o autor ter estabelecido o imóvel como residência familiar, pois em 2014 nada havia de construção no imóvel e em 2017 tinha apenas um container, assim o autor jamais exerceu a posse direta do imóvel ou detinha a posse com animus domini”; e) alega ainda a fragilidade das provas apresentadas pelo autor e que não conseguiu comprovar o lapso temporal para aquisição do imóvel usucapiendo. Impugnação à contestação à (mov. 110.1). Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal dos réus, enquanto os demandados pugnaram pelo depoimento pessoal do autor, produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 124.1 e 169.1). A decisão saneadora reconheceu a nulidade da citação por edital de HIROSHI MINO e reconheceu o comparecimento espontâneo dos herdeiros do requerido, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal do autor e de testemunhas. Designou audiência de instrução e julgamento (mov. 187.1) Audiência de instrução realizada (mov. 406). Alegações finais usucapião (mov. 460.1 e 461.1). É o relatório da ação de usucapião extraordinário. 1.2 Ação reintegração de posse Os réus da ação de usucapião entraram com ação de reintegração de posse, suscitaram as seguintes teses: a) são proprietários do imóvel constituído sob n° 04 (quatro) da quadra 03 (três), do loteamento Jardim Pedroso Junior, situado no bairro denominado Afonso Pena, no município de São José dos Pinhais; b) que o imóvel foi havido por herança de HIROSHI MINO falecido em 2002 e que a viúva KIMIO MINO meeira faleceu em 2018; c) afirma que desde que adquiriram o bem sempre exerceram vigilância do imóvel passando regulamente no local e pagando os impostos municipais; d) que no dia 23/04/2018 ao visitarem o imóvel foram surpreendidos com um container e instalação de poste de luz. Após descrever os fatos, discorreram sobre o esbulho possessório, e pugnaram pela tutela de evidência. (mov. 1.1). Liminar não concedida (mov. 17.1) Contestação da ação de reintegração de posse veio (mov. 64.1), sob os seguintes fundamentos: a) em sede de preliminares alegou a conexão das causas com ação de usucapião extraordinária previamente distribuída, inépcia da inicial com argumento de não terem os autores demonstrado a posse e sua turbação. Após requereu a suspensão da demanda até o julgamento da ação de usucapião extraordinária. Audiência de justificação realizada (mov. 42.1) Impugnação à contestação (mov. 83.1) Preliminares analisada e determinado a suspensão do feito para sentença conjunta com ação de usucapião extraordinário (mov.140.1) Vieram os autos conclusos para sentença em 01/09/2021. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.1.1 Da conexão Como sabido, há necessidade e serem reunidas para julgamento conjunto, as ações que sejam conexas ou que têm por fundamento o mesmo fato jurídico e ainda, aquelas que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, conforme estabelece o artigo 55 do Código de Processo Civil. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. E, no caso em apreço, verifica-se incontroverso que as duas ações tanto a reintegração de posse (0010369-97.2018.8.16.0035) quanto a de usucapião extraordinário (0014729-46.2016.8.16.0035), têm por objeto o mesmo imóvel, em ambas discutindo as partes o exercício de sua posse, sendo certo, que a ação de usucapião é a forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse prolongada no tempo e, por isso, a sentença a ser proferida deve guardar coerência com a proferida na ação de reintegração de posse. Inegável, portanto, a existência de conexão entre as duas ações e, por conseguinte, a necessidade de reunião dos processos, para julgamento conjunto, a se evitar o risco de decisão conflitante, deste modo os autos foram instruídos conjuntamente para serem julgados simultaneamente. Ressalto, demais, que é desnecessária maior divisão no trato das ações, na medida em que os fatos alegados pelas partes são exatamente os mesmos, o que permite análise comum e simultânea dos processos durante a fundamentação desta sentença. 2.1.2 Do usucapião extraordinário Nas duas ações, o autor suscita o reconhecimento de sua posse diante do lapso temporal desde que adquiriu o imóvel por meio de contrato de cessão de posse pactuado com a Sra Maria Izolde Machado, somado ao lapso temporal dos possuidores anteriores. Sem razão. Primeiramente, cumpre gizar que não ficou comprovada a afirmativa no sentido que, previamente à posse do autor, esta posse, somada a de outros possuidores que lá estavam, ultrapassaria o lapso de 20 anos. Cumpre destacar que a única prova robusta de posse do autor é um contrato particular de compra e venda firmado com Maria Izolde Machado no ano de 2012, no qual é feita alusão à posse do bem. No entanto, outros elementos de prova, ao ver deste juízo, mais robustos, apontam que estes fatos não são verdadeiros. De fato, é sabido que testemunhos de vizinhos e pessoas do lugar são importantes elementos de prova da continuidade pacífica da posse. Na espécie, a vizinha do imóvel, a testemunha Jéssica Maia Franco afirmou residir na região desde 2010, sendo certo que ao entendimento dela o imóvel usucapiendo era de propriedade do “japonês”, o que era também reconhecido pelos moradores da região. Destacou que o imóvel na época estava vazio e que a partir do ano de 2014 a Sra Maria Izolde deu início a construção de um muro no terreno. Nessa ocasião, ao ser questionada, se apresentou como proprietária. Logo, não há prova da posse antes do ano de 2014. Nesse ponto, gize-se que a testemunha Albani José Nazareno ao ser indagado de quando ocorreu a transferência do imóvel para a dona Maria Izolde e de quando passou a exercer a posse deste, não soube precisar. O artigo 1.238, caput, do Código Civil estabelece: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” E o artigo 1.243 permite ao possuidor: “para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé.” Contudo, não há comprovação de que o antecessor a dona Maria Izolde Machado exercesse a posse sobre o bem, nem mesmo em tempo menor. Destarte, ainda que o artigo 1.238 permita a aquisição por aquele que detém a posse de má-fé, não houve no caso demonstração do lapso temporal exigido por lei. Deste modo, não restou preenchido o requisito temporal, mesmo havendo a soma das posses do autor com a posse exercida pela Sr Maria Izolde Machado, não sendo possível realizar a soma de posses anteriores. Não preenchido o requisito temporal, impõe-se a improcedência do feito. 2.1.3 Da reintegração de posse Em decorrência, os réus da ação de usucapião formularam ação de reintegração de posse. Em conformidade com o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, a reintegração de posse pressupõe a comprovação pelo autor dos seguintes requisitos: a) a sua posse sobre a coisa objeto do pedido; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da ocorrência do esbulho; d) a perda da posse. Para se postular a proteção possessória, segundo a norma mencionada, de ter o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, é necessária a prova desta, posto que ninguém pode pretender ser mantido ou reintegrado em algo que jamais possuiu. A posse exigida pela lei para a reintegração é o exercício fático da posse sobre a coisa, ou seja, é a utilização da coisa. Segundo dispõe o artigo 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”. Para Sílvio de Salvo Venosa “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser também proprietário” (in Direito Civil, Quinta Edição, Direitos Reais, Editora Jurídico Atlas, 2005, pág.61). Ensina Arnaldo Rizzardo que “Objetivam as ações possessórias a proteção da posse, ainda que sem vinculação ao domínio" (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2004, fl. 101). O ilustre doutrinador acrescenta que "Se alguém se encontra aproveitando legalmente a posse, nela permanecerá, embora pretenda o proprietário impor a sua titularidade. O locatário, o arrendatário, o depositário, o comodatário e outros inúmeros titulares de posses firmadas em contratos terão sempre uma posição preponderante nas disputas travadas com o proprietário. Jamais se admitirá que a este se reconheça a posse e se devolva o bem por sua condição de titular de domínio" (op. cit., fl. 94). Portanto, nas ações possessórias a posse constitui requisito fundamental, sem a qual não poderá haver a procedência do pedido. No caso dos autos, é incontroverso que os autores exerciam posse do imóvel ainda que indireta, na qualidade de herdeiros após o falecimento dos proprietários HIROSHI MINO e KIMIO MINO, conforme depoimento da vizinha do imóvel, Jéssica Maia Franco, acima destacado. Neste sentido é o informativo de Jurisprudência nº 431 do STJ Cinge-se a questão em saber se o compossuidor que recebe a posse em razão do princípio saisine tem direito à proteção possessória contra outro compossuidor. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que, entre os modos de aquisição de posse, encontra-se o ex lege, visto que, não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção desse direito pela ocorrência de fato jurídico – a morte do autor da herança –, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros independentemente de qualquer outra circunstância. Desse modo, pelo mencionado princípio, verifica-se a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) aos autores e aos réus da demanda, caracterizando, assim, a titularidade do direito possessório a ambas as partes. No caso, há composse do bem em litígio, motivo pelo qual a posse de qualquer um deles pode ser defendida todas as vezes em que for molestada por estranhos à relação possessória ou, ainda, contra ataques advindos de outros compossuidores. In casu, a posse transmitida é a civil (art. 1.572 do CC/1916), e não a posse natural (art. 485 do CC/1916). Existindo composse sobre o bem litigioso em razão do droit de saisine é direito do compossuidor esbulhado o manejo de ação de reintegração de posse, uma vez que a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático – requisito exigido pelo tribunal de origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmissão da posse dá-se ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, a fim de restituir aos autores da ação a composse da área recebida por herança. Precedente citado: REsp 136.922-TO, DJ 16/3/1998. REsp 537.363-RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 20/4/2010. (g.n) Quanto à prática do esbulho alegada pelos autores, considerando que a posse exercida pelo requerido se deu em decorrência da cessão de posse pactuado com a Sra Maria Izolde Machado, tem-se que o esbulho ocorreu a partir da vigência do contrato em 01/10/2015. A privação da posse também restou caracterizada, uma vez que não há qualquer notícia nos autos de que o requerido tenha voluntariamente deixado o imóvel. Deste modo, preenchidos pelos autores os requisitos exigidos pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, impondo-se a procedência do pedido. III. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, o pedido deduzido por WILSON ROCHA CAMARGO formulado na ação de usucapião extraordinário (0014729-46.2016.8.16.0035). Outrossim, julgo procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse (0010369-97.2018.8.16.0035), para o fim de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse, no prazo de 30 dias, dentro do qual poderá o réu realizar a desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada. Em consequência, condeno WILSON ROCHA CAMARGO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da soma de ambas as causas, nos termos do art. 85, §2º, inciso I ao IV, do CPC/2015, corrigidos pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão, eis que hoje arbitrados, observado, sendo o caso, o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. __________________________________________________________________________ São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) Documento (Outros documentos)03/03/2022, 15:58
Confirmada03/03/2022, 15:57
Entrega em carga/vista03/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2022, 14:29
Improcedência03/03/2022, 14:25
Ato ordinatório04/11/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/09/2021, 15:08
Conclusão (para julgamento)01/09/2021, 12:05
Confirmada20/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)09/08/2021, 23:12
Documento (Outros documentos)09/08/2021, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/08/2021, 23:03
Decurso de Prazo02/07/2021, 01:13
Confirmada11/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)31/05/2021, 08:21
Confirmada31/05/2021, 08:12
Remessa (em diligência)13/05/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))12/05/2021, 19:03
Confirmada07/05/2021, 00:39
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:39
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:38
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:37
Decurso de Prazo28/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/04/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)26/04/2021, 15:31
Petição (Alegações finais)23/04/2021, 20:43
Petição (Alegações finais)19/04/2021, 15:49
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:23
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:23
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:23
Decurso de Prazo06/04/2021, 01:23
Confirmada05/04/2021, 00:27
Confirmada05/04/2021, 00:27
Confirmada05/04/2021, 00:26
Confirmada05/04/2021, 00:26
Confirmada05/04/2021, 00:26
Confirmada05/04/2021, 00:26
Confirmada05/04/2021, 00:26
Confirmada05/04/2021, 00:26
Confirmada05/04/2021, 00:26
Confirmada05/04/2021, 00:25
Confirmada05/04/2021, 00:25
Confirmada26/03/2021, 00:49
Confirmada26/03/2021, 00:49
Confirmada26/03/2021, 00:49
Confirmada26/03/2021, 00:49
Confirmada26/03/2021, 00:48
Confirmada26/03/2021, 00:48
Confirmada26/03/2021, 00:48
Confirmada26/03/2021, 00:48
Confirmada26/03/2021, 00:47
Confirmada26/03/2021, 00:47
Confirmada26/03/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014729-46.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014729-46.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO Réu(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HIROSHI MINO HIROSHI MINO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU KIMIO MINO LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano Otávio Kazuo Okada PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO 1. Cumpra-se a determinação contida na ata de audiência. São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2021, 14:52
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))25/03/2021, 14:52
Mero expediente24/03/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)23/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))22/03/2021, 12:02
Confirmada22/03/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))19/03/2021, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014729-46.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014729-46.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): WILSON ROCHA DE CAMARGO Réu(s): ALICE KINUE SAKAMORI ARMANDO SAKAMORI CECILIA MIYOKO FURUZAWA ELZA KEIKO MINO CAETANO HIROSHI MANO HIROSHI MINO HIROSHI MINO HUMBERTO MASSAMARU FURUZAWA KAZUSHI SHIMIZU KIMIO MINO LUIZA YOSHICO MINO SHIMIZU LURDES AKEMI MINO OKADA Marcio Antonio Caetano Otávio Kazuo Okada PAULO MITIO MINO TEREZA TOMOE MANO 1. O Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê, em seu art. 2º, §1º que “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto” (grifei). Sendo assim, faculto à parte autora a comprovação das alegações de mov. 381, no prazo de 03 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Consigno, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do E. TJPR: "Depoimentos tomados extrajudicialmente, mesmo que por meio de Escritura Pública de Declaração, não se equiparam à prova testemunhal produzida em audiência e nem podem substituí-la, sob pena de ruptura do contraditório e, de conseguinte, do devido processo legal". (TJPR - 17ª C.Cível - 0018406-89.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.06.2019). Consequentemente, não é possível acolher o pleito formulado pela parte autora de substituição da audiência de instrução pela juntada de declarações. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))11/03/2021, 20:21
Determinação de Diligência11/03/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)09/03/2021, 01:05
Movimentação processual08/03/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 15:43
Confirmada25/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)14/02/2021, 08:26
Decurso de Prazo05/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo05/02/2021, 00:58
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:19
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:19
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:18
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo04/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))02/02/2021, 19:39
Decurso de Prazo23/01/2021, 01:37
Decurso de Prazo23/01/2021, 01:34
Decurso de Prazo23/01/2021, 01:33
Decurso de Prazo23/01/2021, 01:33
Decurso de Prazo23/01/2021, 01:33
Decurso de Prazo23/01/2021, 01:33
Decurso de Prazo23/01/2021, 01:32
Decurso de Prazo23/01/2021, 01:32
Decurso de Prazo23/01/2021, 01:32
Decurso de Prazo17/12/2020, 00:16
Decurso de Prazo15/12/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/12/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/12/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/12/2020, 08:47
Confirmada11/12/2020, 00:19
Confirmada11/12/2020, 00:19
Confirmada11/12/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/12/2020, 15:14
Confirmada30/11/2020, 14:59
Confirmada30/11/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)30/11/2020, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito28/11/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/11/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/11/2020, 13:15
Ato ordinatório18/11/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)18/11/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/11/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))17/11/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/11/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2020, 17:49
Mero expediente04/11/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)04/11/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2020, 15:13
Documento (Certidão)04/11/2020, 15:13
Decurso de Prazo30/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo29/10/2020, 00:18
Decurso de Prazo28/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/10/2020, 20:29
Decurso de Prazo17/10/2020, 02:23
Decurso de Prazo17/10/2020, 02:23
Decurso de Prazo17/10/2020, 02:22
Decurso de Prazo17/10/2020, 02:22
Decurso de Prazo17/10/2020, 02:22
Decurso de Prazo17/10/2020, 02:19
Decurso de Prazo17/10/2020, 02:19
Decurso de Prazo17/10/2020, 02:19
Decurso de Prazo17/10/2020, 02:13
Petição (Petição (outras))13/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/09/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 17:22
Documento (Certidão)24/09/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/09/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/09/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:43
Entrega em carga/vista24/09/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)24/09/2020, 16:36
de Instrução e Julgamento (designada)24/09/2020, 16:34
Documento (Certidão)05/08/2020, 12:29
Decurso de Prazo17/06/2020, 00:17
Decurso de Prazo17/06/2020, 00:16
Decurso de Prazo17/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/06/2020, 10:42
Decurso de Prazo03/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo03/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo03/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo03/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo03/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo03/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo03/06/2020, 00:09
Decurso de Prazo03/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/05/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)12/05/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2020, 17:05
Decisão de Saneamento e Organização12/05/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)27/11/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))03/10/2019, 23:15
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:59
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:57
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:56
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo27/09/2019, 00:51
Documento (Informações)24/09/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/09/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))09/09/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/09/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)05/09/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2019, 18:06
Ato ordinatório04/09/2019, 18:05
Ato ordinatório04/09/2019, 18:05
Remessa (em diligência)04/09/2019, 18:03
Documento (Certidão)04/09/2019, 18:03
Ato ordinatório04/09/2019, 17:50
Ato ordinatório04/09/2019, 17:49
Ato ordinatório04/09/2019, 17:49
Ato ordinatório04/09/2019, 17:49
Ato ordinatório04/09/2019, 17:48
Ato ordinatório04/09/2019, 17:48
Ato ordinatório04/09/2019, 17:47
Ato ordinatório04/09/2019, 17:47
Ato ordinatório04/09/2019, 17:46
Ato ordinatório04/09/2019, 17:46
Ato ordinatório04/09/2019, 17:43
Ato ordinatório04/09/2019, 17:42
Ato ordinatório04/09/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))29/08/2019, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2019, 21:57
Mero expediente23/08/2019, 15:37
Conclusão (para despacho)22/08/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)20/08/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)20/08/2019, 10:30
Decurso de Prazo27/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)23/05/2019, 16:22
Ato ordinatório03/05/2019, 13:11
Expedição de documento (Mandado)29/04/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)26/04/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))20/03/2019, 20:12
Documento (Outros documentos)18/03/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)23/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2019, 16:51
Documento (Certidão)12/02/2019, 16:51
Mero expediente01/02/2019, 11:00
Conclusão (para decisão)31/01/2019, 13:35
Petição (Contestação)22/01/2019, 14:24
Decurso de Prazo24/11/2018, 00:36
Apensamento28/09/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2018, 19:39
Suspensão Condicional do Processo14/08/2018, 09:16
Conclusão (para decisão)13/08/2018, 21:20
Documento (Outros documentos)13/08/2018, 21:20
Decurso de Prazo18/07/2018, 00:10
Documento (Certidão)25/05/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/05/2018, 00:12
Documento (Outros documentos)23/05/2018, 14:27
Decurso de Prazo23/05/2018, 00:59
Decurso de Prazo15/05/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2018, 13:39
Suspensão Condicional do Processo11/05/2018, 10:38
Conclusão (para decisão)11/05/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/04/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2018, 18:02
Documento (Certidão)24/04/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/04/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2018, 14:10
Mero expediente06/04/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)28/03/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))28/02/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)05/02/2018, 17:09
Mero expediente31/01/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))28/11/2017, 09:41
Conclusão (para despacho)01/11/2017, 16:53
Documento (Certidão)01/11/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)05/09/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/08/2017, 13:58
Documento (Certidão)23/08/2017, 13:55
Mero expediente14/08/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)23/06/2017, 13:18
Petição (Renúncia de mandato)05/06/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))30/05/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))30/05/2017, 11:21
Decurso de Prazo26/04/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2017, 13:35
Documento (Certidão)07/04/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/04/2017, 13:31
Documento (Certidão)04/04/2017, 17:11
Expedição de documento (Carta)04/04/2017, 16:48
Ato ordinatório20/01/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))11/01/2017, 15:58
Ato ordinatório13/12/2016, 00:39
Decurso de Prazo23/11/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))22/11/2016, 10:14
Petição (Petição (outras))18/11/2016, 17:17
Decurso de Prazo18/11/2016, 00:14
Decurso de Prazo18/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/10/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/10/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/10/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)19/09/2016, 14:57
Expedição de documento (Carta)19/09/2016, 14:36
Expedição de documento (Carta)19/09/2016, 14:33
Expedição de documento (Carta)19/09/2016, 14:31
Expedição de documento (Ofício)19/09/2016, 14:29
Documento (Outros documentos)05/09/2016, 13:05
Petição (Petição (outras))01/09/2016, 15:18
Documento (Outros documentos)24/08/2016, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)22/08/2016, 00:17
Documento (Outros documentos)16/08/2016, 15:35
Petição (Petição (outras))15/08/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)11/08/2016, 16:41
Entrega em carga/vista11/08/2016, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2016, 13:34
Documento (Certidão)11/08/2016, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2016, 13:32
Ato ordinatório11/08/2016, 13:31
Ato ordinatório11/08/2016, 13:31
Ato ordinatório11/08/2016, 13:29
Ato ordinatório11/08/2016, 13:29
Ato ordinatório11/08/2016, 13:28
Mero expediente04/08/2016, 14:35
Conclusão (para despacho)04/08/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)29/07/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))28/07/2016, 11:48
Petição (Petição (outras))11/07/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/07/2016, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2016, 16:49
Documento (Outros documentos)08/07/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)08/07/2016, 16:48
Ato ordinatório08/07/2016, 00:31
Ato ordinatório08/07/2016, 00:31
Distribuição (sorteio)06/07/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/07/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/07/2016, 17:31
Remessa (em diligência)06/07/2016, 17:26
Petição (Petição inicial)06/07/2016, 17:26