Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009407-31.2019.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.621.253,23 Exequente(s): GUILHERME DE SALLES GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 20.033.879/0001-85) Rua São Sebastião, 217 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-050 WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Winston Churchill, 1709 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-000 Executado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL FAVOS DE MEL (CPF/CNPJ: 19.787.270/0001-12) representado(a) por Haroldo Lourenço (RG: 70518481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.170.499-18) Rua Suécia, 638 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-190 1. Mov. 255.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido por WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em que o executado CONDOMINIO RESIDENCIAL FAVOS DE MEL alega, em suma: a) ausência de título líquido, certo e exigível, porque, apesar da alegada parceria entre os escritórios de advocacia exequentes, não há indicação do percentual supostamente devido; e b) o exequente deve requerer o pagamento diretamente à sociedade de advogados parceira. Pugnou pela condenação de WANDSCHEER & SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em litigância de má-fé e a rejeição do cumprimento de sentença. Pediu gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi indeferida e as custas da impugnação foram recolhidas. A exequente WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS manifestou-se em mov. 324 pela rejeição da defesa. É o relato. A impugnação deve ser acolhida, porque, de fato, no início do cumprimento de sentença, a obrigação não era certa nem líquida em relação à exequente WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não mais patrocinava a causa. Isso porque, ao iniciar o cumprimento de sentença em mov. 245, essa exequente pretendia o "rateio dos honorários de forma proporcional, a favor de todos os profissionais que atuaram no feito representando a AW Empreendimentos Imobiliários LTDA", o que dependia de prévia decisão judicial. Tanto é assim, ao final, essa exequente apenas pediu "a intimação da parte Executada, nos termos do art. 523 do CPC, para que promova o pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias úteis da quantia acima discriminada", mas não discriminou a quantia, nem juntou a competente planilha do valor que lhe seria devido, como exigido pelo artigo 524 do CPC. Note-se que a questão do rateio dos honorários foi decidida apenas em mov. 295 e ainda não precluiu, vez que pende Agravo de Instrumento, embora sem efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento desta fase. Tem-se, assim, que o cumprimento de sentença de mov. 245 foi prematuro, porque a condenação era incerta e ilíquida quanto à exequente WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Por fim, esse julgamento não revela a má-fé dessa exequente, cujo direito ao rateio foi de fato reconhecido, sendo certo que a boa-fé deve ser presumida. Indefiro, assim, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por essas razões, acolho a impugnação, para julgar EXTINTO o cumprimento de sentença de mov. 245. Condeno WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS ao pagamento das custas e despesas processuais desse cumprimento, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total que se pretendia ratear (R$ 253.898,05 (duzentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinco centavos)), corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o requerimento para cumprimento da sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. A partir de 30.08.2024, deve incidir apenas a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser considerada igual a 0 (zero) caso apresente resultado negativo, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 14.905/24. O percentual da verba honorária considera a simplicidade do incidente, que dispensa dilação probatória. 2. Mov. 305 e 324. Em relação ao cumprimento de sentença movido por GUILHERME DE SALLES GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, o executado foi intimado para pagamento em mov. 238 e firmou acordo com o exequente (mov. 251). A decisão de mov. 295 indeferiu a homologação do acordo, porque reconheceu o direito de WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS à parte dos honorários sucumbenciais. Em mov. 305, o executado afirmou a quitação do acordo e sustentou que o rateio com WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS deve ser realizado pelo exequente GUILHERME DE SALLES GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Intimado para manifestação, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA pediu a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento (mov. 322). Pois bem. O Agravo de Instrumento não foi recebido com efeito suspensivo, o que possibilita o prosseguimento desta fase, pelo que indefiro a suspensão. De todo modo, com a extinção acima, não há mais pretensão de recebimento de valores por WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS neste momento, sem prejuízo de posterior cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. Quanto ao cumprimento de mov. 234, houve o pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo executado em favor de GUILHERME DE SALLES GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que reconheceu o adimplemento (mov. 322). Nos termos do artigo 876 do Código Civil, aquele que recebe o que não lhe era devido fica obrigado a restituir a quantia. Assim, não há mais pretensão de recebimento de valores de GUILHERME DE SALLES GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em relação ao executado. A pendência quanto ao rateio poderá ensejar cobrança por WANDSCHEER SZADKOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS em relação a GUILHERME DE SALLES GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que recebeu parte do que deveria ser rateado, ressalvada a possibilidade de cobrança de eventual remanescente do ora executado. Por essas razões, julgo extinto o cumprimento de sentença movido por GUILHERME DE SALLES GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL FAVOS DE MEL, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas e despesas processuais pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fazenda Rio Grande, 03 de novembro de 2025. Louise Nascimento e Silva Magistrada