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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Exequente(s): ALVIR JOSE MAZURECHEN AMAURI JOÃO MAZURECHEN CÉLIA DAS GRAÇAS MAZURECHEN FLORA ARNOLD MAZURECHEN PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO SOELY MAZURECHEN DE CARVALHO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados os autos. Nada mais tendo sido requerido, arquivem-se. União da Vitória, 03 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
FLORA ARNOLD MAZURECHEN
CPF
Autor
PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO
Autor
SOELY MAZURECHEN DE CARVALHO
CPF
Autor
OI S.A. - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
CNPJ
Reu
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Exequente(s): ALVIR JOSE MAZURECHEN AMAURI JOÃO MAZURECHEN CÉLIA DAS GRAÇAS MAZURECHEN FLORA ARNOLD MAZURECHEN PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO SOELY MAZURECHEN DE CARVALHO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados os autos. Quanto ao pedido retro, verifique o autor que o seu crédito já foi habilitado nos autos da recuperação judicial movida contra a ré, assim, deverá observar o pagamento do mesmo naqueles autos. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Exequente(s): ALVIR JOSE MAZURECHEN AMAURI JOÃO MAZURECHEN CÉLIA DAS GRAÇAS MAZURECHEN FLORA ARNOLD MAZURECHEN PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO SOELY MAZURECHEN DE CARVALHO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. Intime-se à Contadoria para que esclareça os valores das custas devida, conforme requerido (mov.395). No mais, cumpra-se o despacho de mov.392 Diligencias necessárias. União da Vitória, 25 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
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Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Exequente(s): ALVIR JOSE MAZURECHEN AMAURI JOÃO MAZURECHEN CÉLIA DAS GRAÇAS MAZURECHEN FLORA ARNOLD MAZURECHEN PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO SOELY MAZURECHEN DE CARVALHO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados os autos. Ciência aos exequentes acerca da informação de mov. 390. Intime-se o executado acerca da certidão de mov. 386, para que proceda ao pagamento do valor pendente, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Exequente(s): ALVIR JOSE MAZURECHEN AMAURI JOÃO MAZURECHEN CÉLIA DAS GRAÇAS MAZURECHEN FLORA ARNOLD MAZURECHEN PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO SOELY MAZURECHEN DE CARVALHO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 16 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 DECISÃO Acolhe-se os embargos de declaração apresentados, para fins de esclarecer que os créditos ora em comento possuem natureza concursal. A questão não merece maiores digressões. Isso porque o STJ, quando do julgamento do tema 1.051, fixou a tese, em recurso repetitivo, que a definição da natureza do crédito deve levar em consideração o momento do fato gerador e não a data da prolação da sentença que reconheceu o direito. A tese foi assim redigida: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso em tela, o fato gerador remonta ao momento da instalação do quadro telefônico em frente à residência da parte autora, o que data de antes de 2012. Logo, considerando que o deferimento do pedido de recuperação foi realizado no ano de 2016, impõe-se reconhecer a natureza concursal do crédito. Assim, sano a contradição apontada. Oficie-se ao juízo recuperando para que adéque o crédito já habilitado de acordo com sua natureza. Após, arquivem-se. União da Vitória, 20 de outubro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Magistrado
21/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Exequente(s): ALVIR JOSE MAZURECHEN AMAURI JOÃO MAZURECHEN CÉLIA DAS GRAÇAS MAZURECHEN FLORA ARNOLD MAZURECHEN PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO SOELY MAZURECHEN DE CARVALHO Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. A partir da alegação de contradição, o recorrente almeja a alteração do entendimento jurídico contemplado na sentença impugnada. Nesse quadro, diante da pretensão de efeito infringente ao julgamento dos embargos declaratórios, determino a intimação da parte ex adversa, oportunizando a ela manifestação no prazo de 5 dias, a teor do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumpre pontuar que a providência se faz indispensável para preservação do princípio do contraditório. União da Vitória, 27 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Autor(s): ALVIR JOSE MAZURECHEN AMAURI JOÃO MAZURECHEN CÉLIA DAS GRAÇAS MAZURECHEN FLORA ARNOLD MAZURECHEN PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO SOELY MAZURECHEN DE CARVALHO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc. Considerando a homologação do cálculo do valor devido na decisão de mov. 235, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Outrossim, foi encaminhado a este Juízo um ofício expedido pelo Juízo responsável pela recuperação judicial da executada contendo instruções e medidas a serem tomadas em caso como este. As informações/instruções foram as seguintes: AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR 1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Feitas essas ponderações, tem-se que o crédito exequendo nos autos foi constituído em 29/06/2020, quando ocorreu o trânsito em julgado do recurso interposto pela parte (mov. 8.0 do AIRE apenso). Ou seja, seguindo as instruções fornecidas pelo Juízo da recuperação judicial, o crédito da parte autora se encaixa na modalidade crédito extraconcursal, devendo, neste caso, ser expedido ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Diante de todo o acima exposto, preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. Suspenda-se o presente feito até o pagamento do crédito, ocasião que os autos deverão vir conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 08 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Autor(s): ALVIR JOSE MAZURECHEN AMAURI JOÃO MAZURECHEN CÉLIA DAS GRAÇAS MAZURECHEN FLORA ARNOLD MAZURECHEN PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO SOELY MAZURECHEN DE CARVALHO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados os autos. Cumpra-se a parte final da decisão de mov. 235. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Autor(s): PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. Habilitam-se no polo ativo dos presentes autos os herdeiros e cônjuge do falecido, conforme requerido. Após, intimem-se os autores para dar prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intimem-se. União da Vitória, 20 de julho de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Autor(s): PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. Antes de proferir decisão com relação ao pedido de habilitação dos herdeiros, intime-se o procurador destes para que esclareça com relação a viúva do de cujus, constante na certidão de óbito (Ev. 267.2), Sra. Flora Arnold Mazurechen, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 16 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$21.770,00 Autor(s): PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados os autos. Diante da informação de falecimento do autor (mov. 267), determinou-se a suspensão do processo nos moldes do art. 313, I, c/c art. 689 do CPC (mov. 270). Os herdeiros do autor requereram sua habilitação no feito (mov. 282). Assim, cite-se o requerido,, na pessoa do causídico cadastrado, na forma do art. 690 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, voltem conclusos para sentença alusiva ao pleito de habilitação. Intimem-se. Diligências necessárias União da Vitória, 24 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.770,00 Autor(s): PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos etc. 1. Postergo a análise do pedido de mov. 268. 2. Diante da informação de falecimento do autor (mov. 267), suspendo o processo nos moldes do art. 313, I, c/c art. 689 do CPC, por 60 (sessenta) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de abril de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.770,00 Autor(s): PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. A requerida OI S.A opôs Embargos de Declaração em face a decisão proferida na mov. 251, que indeferiu o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça conferido ao autor. Instado a se manifestar (mov. 256), o autor contrapôs o pedido do requerido (mov. 258). Os embargos são tempestivos, pelo qual os recebo. É o relato. Decido. 2. Verifica-se que não há nenhuma omissão a ser sanada pela decisão atacada. O embargante requereu a revogação da gratuidade de justiça conferida ao autor, entretanto, não trouxe nenhum elemento indicando que a situação econômica do autor possa ter se modificado, ônus este que lhe incumbia. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou que incumbe à parte-impugnante a produção de provas acerca da possibilidade de a parte-impugnada suportar as despesas processuais. Na doutrina, de igual modo, prevalece tal orientação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que existe presunção júris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado (LAJ 4º § 1º), cabe à parte contrária o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício. Ângelo Maraninchi Giannakos, na mesma linha, dissertando sobre o incidente de impugnação à gratuidade da justiça, destaca que o julgador poderá decretar a revogação, ouvido o beneficiário, respeitado o princípio do contraditório (artigo 8º), se apresentadas provas pelo requerente da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Fredie Didier Junior e Rafael Oliveira, reforçando esse entendimento, asseveram que ao impugnante incumbe provar que o beneficiário não é carente de recursos, visando ao indeferimento da gratuidade pleiteada (nos casos de pedido ulterior) ou à revogação da já referida. A imperatividade da comprovação e plano das razões do pedido de revogação do benefício dá-se, como se viu, em virtude de uma resunção legal da condição de pobreza (art. 4º, § 1, LAJ) Frise-se, então, que a presunção de lei implica, necessariamente, a inversão do onus probandi em favor de quem requer, cabendo à outra parte tentar trazer elementos que formem uma convicção inversa acerca dos fatos. No mesmo sentido, Rogério Nunes de Oliveira afirma que, deflagrado o incidente, recai sobre o impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou desaparecimento da situação de fato que serve de base para a continuidade do exercício do direito pelo impugnado, consoante prevê a parte final do art. 7º da Lei 1.060, de 1950. A atribuição do ônus da prova ao impugnante também é um consectário lógico da pré-existência de um controle jurisdicional relativo á convergência dos requisitos exigidos para a outorga da justiça gratuita. Ora, se em momento anterior coube ao juiz empreender a análise do cabimento do deferimento da gratuidade da justiça, é óbvio que, depois disso, caberá ao impugnante trazer aos autos algum fato novo que tenha valia para elidir, no todo ou em parte, a manutenção do exercício do direito pelo impugnado. O festejado Araken de Assis, com a proficiência de costume, bem sintetiza a questão quando afirma que a imposição do ônus da prova ao impugnante se harmoniza com o regime geral de que a prova incumbe a quem alega (art. 333, I, do CPC) e a presunção iures tantum de pobreza (art. 4º, § 1º). Assentado, portanto, que é possível a revogação do benefício da gratuidade da justiça nos casos em que restar comprovada, pela parte-impugnante, a mudança da condição econômica do beneficiário, que lhe possibilite arcar com as despesas processuais, passo ao exame da prova dos autos. Isto posto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de fevereiro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009444-82.2012.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009444-82.2012.8.16.0174 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.770,00 Autor(s): PEDRO MAZURECHEN SOBRINHO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. A partir da alegação de contradição, o recorrente almeja a alteração do entendimento jurídico contemplado na sentença impugnada. Nesse quadro, diante da pretensão de efeito infringente ao julgamento dos embargos declaratórios, determino a intimação da parte ex adversa, oportunizando a ela manifestação no prazo de 5 dias, a teor do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumpre pontuar que a providência se faz indispensável para preservação do princípio do contraditório. União da Vitória, 23 de fevereiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito