Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
deferimento
17/04/2026, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:26
Confirmada
20/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:57
deferimento
08/03/2026, 19:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 08:07
Confirmada
15/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:57
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 07:57
deferimento
08/03/2026, 19:51
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 08:07
Confirmada
15/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
06/12/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:59
Documento (Acórdão)
04/12/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Recebimento
28/11/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:51
deferimento
23/10/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:16
Confirmada
15/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) (02/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 14:04
Confirmada
19/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES 1.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por Marcos Garcia Junior em face de Bruno Deliberador Lopes. A parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com a finalidade de proceder à localização de bens passíveis de constrição judicial (seq. 341.1). 2. Defiro o requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da demanda, oportunidade na qual deverá apresentar quais bens foram localizados. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e a Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. LUIS RICARDO CATTA PRETA NASCIMENTO FULGONI Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:35
Por decisão judicial
02/07/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 11:46
Confirmada
06/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES 1. Diante do julgamento do recurso, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio/PR, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:37
Mero expediente
22/05/2025, 21:32
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:29
Confirmada
11/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:23
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:50
Confirmada
25/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:03
Documento (Certidão)
14/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:14
Confirmada
27/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual houve o deferimento da penhora de 50% dos valores a serem recebidos pelo cônjuge da parte executada nos autos n. 0000604-74.2024.8.16.0138 (seq. 301.). Agora, pretende a parte exequente a penhora de 50% de eventuais valores que o cônjuge da parte executada eventualmente possua em contas bancárias, via Sisbajud, além da penhora de veículos via Renajud e a inclusão do nome do cônjuge nos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud (seq. 321.1). 2. A princípio, há respaldo para a penhora de 50% (da meação do devedor) dos bens registrados em nome do cônjuge da parte executada, conforme destacado na decisão de seq. 301.1. No entanto, quanto à busca de valores via Sisbajud, há decisão do Superior Tribunal de Justiça vedando a medida em conta de titularidade de terceiro, ainda que seja o cônjuge do devedor, uma vez que o bloqueio de valores se mostra medida muito gravosa a ser realizada em face de terceiro que não participou do processo, que vem, nesse caso, a ser surpreendido com a constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO COMPANHEIRO DA EXECUTADA. VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. REGIME DE CASAMENTO POR COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ.DEMAIS CONSTRIÇÕES EM NOME DE TERCEIRO QUE NECESSITAM DE SUA CIÊNCIA. CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE A LIDE. NORMATIVA ELENCADA NO ART. 10 DO CPC QUE OBSTA O JUIZ DE DECIDIR SOBRE QUALQUER QUESTÃO SEM ANTES OPORTUNIZAR A PARTE MANIFESTAÇÃO.DECISÃO MANTIDA. - ‘‘2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.’’ (STJ – 3ª Turma – REsp n. 1.869.720 /DF – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Rel.: Para Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – j. em 27/4/2021 – DJe de 14/5/2021). - Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107019-44.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.03.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA PELO JUÍZO A PEDIDO DE PESQUISA E EVENTUAL BLOQUEIO DE VALORES E BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO CÕNJUGE DO EXECUTADO, CASADO COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PESQUISA. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO. EVENTUAIS PENHORAS DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A PARTE DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA AO TERCEIRO, QUE NEM SEQUER PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085950-53.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024) No mesmo sentido, entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2103863; Relator (a) Ministro Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 30/04/2024. Pelas mesmas razões, demonstra-se desproporcional a inclusão do nome do cônjuge da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito 2.1. Assim, indefiro a busca de valores junto ao sistema Sisabjud em nome do cônjuge do executado, bem como a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, via Serasajud. 3. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de utilização da ferramenta Renajud, para busca de veículos em nome da Sra. Anna Patrícia Danielides de Arruda. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e a da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:50
Outras Decisões
16/12/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 10:47
Confirmada
05/11/2024, 00:12
Confirmada
26/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:37
Documento (Certidão)
25/10/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:02
Documento (Certidão)
15/10/2024, 17:02
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:48
Confirmada
22/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores decorrentes dos autos de n.º 0000604-74.2024.8.16.0138 (mov. 306.1). A matéria suscitada já foi apreciada pela decisão de mov. 301.1. Como não existe a figura da “reconsideração” na legislação processual, não cabe a este Juízo a reanálise da matéria, incumbindo à parte interessada, se assim desejar, interpor o recurso cabível, sob pena de preclusão. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015 (...) 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão (...) (STJ - REsp: 2022953 PR 2022/0268520-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Como não foi noticiada a interposição de recurso, cumpra-se a decisão de mov. 301.1. Ciência às partes. Primeiro de Maio, datado e assiando pelo sistema. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:21
Indeferimento
11/09/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:40
Confirmada
05/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:15
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES 1. Pretende a parte exequente a penhora de 50% de bens em nome do cônjuge do executado, Sra. Anna Patrícia Danielides de Arruda Deliberador Lopes. Destaca que são casados em regime de comunhão parcial de bens e que possui valores a serem recebidos nos autos de n. 0000604-74.2024.8.16.0138 (seq. 288.1). Lado outro, o executado alega que os valores a serem recebidos naqueles autos são de natureza alimentar, vez que decorrentes dos honorários de sucumbência. Outrossim, são menores que quarenta salários mínimos, motivos pelos quais são impenhoráveis (seq. 299.1). 2. Pois bem, analisando a certidão de casamento de seq. 288.2, infere-se que a Sra. Anna Patrícia Danielides de Arruda Deliberador Lopes contraiu matrimônio com o executado, Sr. Bruno Deliberador Loes, em 04/11/2010, sob o regime de comunhão parcial de bens. A dívida em execução foi contraída em janeiro de 2012 (seq. 1.1), após a celebração e na constância do matrimônio, visto que inexistem informações na certidão acerca de eventual averbação de divórcio. A propósito, a jurisprudência perfilha entendimento de que é possível a penhora de bens em nome do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, devendo ser resguardada a meação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA E PENHORA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSÍVEL A PENHORA DE BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR EM VIRTUDE DO REGIME DE CASAMENTO, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO DA CÔNJUGE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0006014-47.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO.RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE LOCALIZAÇÃO E PENHORA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, EM MOMENTO ANTERIOR À DÍVIDA CONTRAÍDA. POSSIBILIDADE DE BUSCA E BLOQUEIO, DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE EVENTUAL PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054722-31.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.04.2022) Agravo de Instrumento – Ação de inexigibilidade de títulos – Fase de cumprimento de sentença – Decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora de bens do cônjuge da executada – No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções legais – Exegese do artigo 1.658 do Código Civil – Autorizada a realização de pesquisas via Bacenjud, Renajud e Infojud e consequentes constrições sobre a metade dos bens e/ou valores eventualmente existentes ou depositados em contas de titularidade do cônjuge da executada, ressalvado a este o direito de, se o caso, opor-se à constrição pelos meios judiciais próprios – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038874-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora incidente sobre os direitos da devedora sobre veículo alienado fiduciariamente. Decisão que deferiu a apreensão do bem. Admissibilidade. Exegese dos artigos 839 e 840, inciso II, e §1º, do Código de Processo Civil. Bem registrado no nome do cônjuge da devedora. Irrelevância. Aquisição que se deu após o matrimônio, sendo a dívida contraída em benefício da família, o que autoriza também a penhora da meação do cônjuge que não participa da relação processual. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193185-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019). 2.1. Assim sendo, defiro o pedido de seq. 288.1 em relação a penhora de 50% dos valores a serem recebidos nos autos n. n. 0000604-74.2024.8.16.0138 pela Sra. Anna Patrícia Danielides de Arruda Deliberador Lopes, casada com o executado sob o regime de comunhão parcial de bens. 3. No que tange à alegação de impenhorabilidade, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De todo modo, considerando a proteção conferida ao salário do devedor – no caso, a verba sucumbencial do cônjuge -, a medida deve ser deferida de maneira excepcional, apenas quando esgotadas as tentativas de localização de bens em nome do executado, mostrando-se necessária a demonstração do esgotamento prévio das diligências ordinárias para satisfação do crédito, assim como da razoabilidade da medida diante da remuneração percebida pelo executado e ausência de afronta à dignidade ou subsistência do devedor e de sua família (REsp 1658069 /GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Nessa linha, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a penhora da verba salarial pode ser relativizada para pagamento de dívidas de qualquer natureza, desde que a medida não comprometa a subsistência dignado do devedor e de sua família. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ. Embargos de Divergência no REsp 1.874.222/DF. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 19/04/2023). No caso em apreço, não há maiores elementos que indiquem a impossibilidade de penhorar os valores que serão eventualmente recebidos no processo mencionado, apenas pelo simples fato de se tratar de verba alimentar. Necessário demonstrar que os valores são/serão necessários a garantir a subsistência do devedor. Ademais, não se deve olvidar que a penhora no rosto dos autos se trata de expectativa de direito. Ademais, no que concerne ao argumento do autor no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, CPC incide sobre qualquer aplicação financeira, relevando que, no caso, não há elementos aptos a indicar que o bloqueio tenha sido realizado em conta poupança, impende observar que essa a proteção legal depende da demonstração de que a quantia bloqueada de fato consistia em sua única fonte de reserva/ativos, o que não foi comprovado. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZARA A PENHORA DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA, DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE SERIAM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS OS VALORES CONSTRITOS, POR ESTAREM ABAIXO DOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO TIPO DE CONTA, SE CORRENTE OU POUPANÇA. ALEGAÇÕES DEMASIADAMENTE GENÉRICAS, QUANTO À IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE TRIBUNAL, ADMITINDO A CONSTRIÇÃO. EMBORA HAJA PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EM RESERVA PESSOAL, É DEVIDO AFERIR SE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS AO ENQUADRAMENTO DESSA EFETIVA RESERVA, E, PARA ISSO, A PRÓPRIA PARTE, TITULAR DA CONTA, DEVE INFORMAR E ESCLARECER TAIS PARTICULARIDADES, COMO O TIPO DA CONTA, A MOVIMENTAÇÃO QUE NELA, PORVENTURA, ORDINARIAMENTE HÁ ETC., ATÉ PORQUE ASPECTOS FÁTICOS DA ALEGAÇÃO IN CONCRETO E ALUSIVOS À CONTA DE TITULARIDADE DA PRÓPRIA PARTE. A PROPÓSITO, É A PARTIR DAÍ QUE SE ABRE À PARTE CREDORA A POSSIBILIDADE DE QUESTIONÁ-LOS, QUANTO À EVENTUAL PRESUNÇÃO QUE RECOBRE O QUE SE DEIXARA CLARO SER RESERVA E, CONCOMITANTEMENTE, O ENCARGO DE ELIDIR O QUE TENDO PODIDO SER PRESUMIDO. LOGO, TANTO O ENQUADRAMENTO QUANTO EVENTUAL EXCLUSÃO DO VALOR SUBMETIDO A BLOQUEIO OU CONSTRIÇÃO DEVEM SER AFERIDOS E DECIDIDOS CASO A CASO, NÃO SE DISPENSANDO A PARTE QUE INVOCA A TAL PROTEÇÃO ESCLARECER, JÁ COM O PLEITO, TODAS ESSAS PARTICULARIDADES ESSENCIAIS A QUE SE PRESUMA A NATUREZA DE RESERVA, E, DE RESTO, A IMPENHORABILIDADE, NEM A PARTE CREDORA, UMA VEZ CUMPRIDAS AQUELAS DEMONSTRAÇÕES INICIAIS, PODER QUESTIONÁ-LAS, E, ENTÃO, PROVÁ-LAS. AUSÊNCIA, AQUI, DE QUALQUER INSTRUÇÃO DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE, EXCESSIVAMENTE SIMPLISTA, QUE SEQUER DEMONSTRARA O CARÁTER DE RESERVA, APEGANDO-SE, APENAS, AO VALOR OBJETO DO BLOQUEIO, COMO SE SÓ ISSO FOSSE O BASTANTE A VIABILIZAR O ADEQUADO CONTRADITÓRIO. NÃO EXIBIÇÃO, PELA PARTE EXECUTADA, NESSE PLEITO, SEQUER DOS EXTRATOS DA CONTA, DE NATUREZA TAMPOUCO ESPECIFICADA, PREJUDICANDO OU INVIABILIZANDO A AFERIÇÃO DOS FATOS, DA NATUREZA DOS VALORES, COMO DE SUPOSTA RESERVA, COMO O CONTRADITÓRIO EFETIVO, À PARTE CREDORA. ALEGAÇÃO DE QUE QUANTIA CONSTRITA SERIA IRRISÓRIA, COM O QUE DEVERIA SER LIBERADA A CONSTRIÇAO. ART. 836, DO CPC, DISPONDO QUE, SE (OU QUANDO) O PRODUTO DA PENHORA FOR TOTALMENTE ABSORVIDO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO, NÃO DEVERÁ SER LEVADA A EFEITO A CONSTRIÇÃO. NÃO SE VERIFICARA, NOS AUTOS, QUE O VALOR CONSTRITO SERÁ ABSORVIDO TOTALMENTE, AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO QUE DETERMINARA, ASSIM, TAL CONSTRIÇÃO, E ORA É CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012821-15.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - Rel.Desig. p/ o Unânime: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.07.2023). 3.1.
Ante o exposto, indefiro a alegação de impenhorabilidade sustentada, sem prejuízo de que o cônjuge do executado maneje o instrumento processual devido para defesa daquilo que entender de direito. 4. Assim sendo, nos termos do art. 860 do CPC, atualize-se o débito e, após, expeça-se mandado para penhora de 50% dos valores a serem eventualmente recebidos no rosto dos autos n. 0000604-74.2024.8.16.0138. 4.1. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se a(s) parte(s), abrindo-se à(s) parte(s) executada(s) o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a penhora efetivada. 4.2. A intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). 5. O executado deverá ficar ciente de que não poderá dispor do crédito executado nos autos acima referidos, sem anuência da parte credora desta demanda (art. 855, II, do CPC) A propósito: Já no que toca ao pedido de desistência nas ações em que o executado é exequente, cabe a oitiva do beneficiário da constrição: “havendo penhora no rosto dos autos, não cabe homologação de pedido de desistência da execução sem a audiência da beneficiária da constrição” (STJ, REsp 1418549/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., j. 06.05.2014) (Hermes Zaneti Júnio, in Comentários ao Código de Processo Civil livro eletrônico. arts. 824 ao 925. São Paulo: RT, 2016) 6. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 21:26
deferimento
22/07/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:34
Confirmada
07/07/2024, 01:00
Confirmada
07/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: 034.956.529-57) Rua Sete, 672 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES (RG: 81139148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.663.319-39) Rua Ana Néri, 90 - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-610 Sobre o retro peticionado manifeste-se a parte contrária, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, data do sistema. Julio Farah Neto Magistrado
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 18:32
Mero expediente
26/06/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:03
Documento (Certidão)
14/06/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES 1. Defiro a diligência denominada “teimosinha” via SISBAJUD, por 30 dias. 2. Sendo positiva a diligência proceda-se ao desdobramento, observando-se, no mais, a portaria 33/2017. 3. Cumpridas as diligências manifeste-se a parte autora, em cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 13 de maio de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:49
deferimento
13/05/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:01
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:11
Confirmada
04/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 09:03
Confirmada
11/02/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:49
Documento (Acórdão)
31/01/2024, 14:49
Recebimento
31/01/2024, 14:18
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 13:33
Confirmada
03/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: 034.956.529-57) Rua Sete, 672 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES (RG: 81139148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.663.319-39) Rua Ana Néri, 90 - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-610 SEBASTIÃO SALLES JUNIOR (RG: 51300467 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.738.859-20) Rua Angelina Ricci Vezozzo, 635 casa, Parque das Industrias Leves - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-340 1. Ante a extinção do feito pela prescrição em relação ao executado SEBASTIÃO SALLES JUNIOR, procedam-se quanto a ele às baixas necessárias, inclusive na capa e no distribuidor. 2. No mais, defiro a suspensão postulada à seq. 259, por até 120 dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 22 de novembro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
23/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:07
deferimento
22/11/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:09
Documento (Certidão)
21/11/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:37
Confirmada
06/10/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:18
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:16
Recebimento
06/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:25
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:50
Confirmada
30/09/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: 034.956.529-57) Rua Sete, 672 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES (RG: 81139148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.663.319-39) Rua Ana Néri, 90 - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-610 SEBASTIÃO SALLES JUNIOR (RG: 51300467 SSP/PR e CPF/CNPJ: 860.738.859-20) Rua Angelina Ricci Vezozzo, 635 casa, Parque das Industrias Leves - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-340 1. Ciente do agravo de instrumento interposto (seq. 236). 1.1. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 1.2. Sobrevindo pedido de informações ou notícia de concessão de efeito suspensivo voltem conclusos. 2. A despeito da facilidade que as inovações tecnológicas trazem às partes e aos seus procuradores, a petição deve ter elementos mínimos para possibilitar a apreciação pelo magistrado, dentre eles a indicação, pelo nome, da parte que está peticionando. Intime-se o peticionário de seq. 242 para que dê adequada forma à petição endereçada ao juízo, indicando, dentre outros dados elementares, ao menos em nome de qual parte postula, em cinco dias. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 19 de setembro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:56
Mero expediente
19/09/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 08:01
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Confirmada
28/08/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:47
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 09:40
Confirmada
06/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES SEBASTIÃO SALLES JUNIOR 1. À seq. 220.1, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção do feito ante os seguintes fundamentos: a) prescrição intercorrente em razão do prazo decorrido até a citação pessoal; b) inépcia da petição inicial em razão da ausência de memorial de cálculos e liquidez do título exequendo; c) excesso de execução. Intimada, a parte exequente se opôs aos argumentos deduzidos (seq. 230.1). É o que cabia relatar. 2. Passo à análise. 2.1. Inocorrência de prescrição intercorrente. Em que pese a decorrência de prazo superior a cinco anos desde o despacho inicial até a citação pessoal (CC, art. 206, § 5º, inc. I c/c art. 206-A), observo que não se verifica desídia da parte exequente, que continuou a postular no feito, diligenciando pelo paradeiro do executado por todo o período. Desse modo, não está configurada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. UM DOS EXECUTADOS QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO, TENDO, INCLUSIVE, APRESENTADO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERSAS TENTATIVAS DE BUSCA E PENHORA DE BENS EM RELAÇÃO A ELE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PRESSUPÕE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DA EXECUÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL, FATO NÃO VERIFICADO. ADEMAIS, DEMORA NA CITAÇÃO DA OUTRA EXECUTADA QUE NÃO SE DEVE À DESÍDIA DO BANCO, QUE PROMOVEU TENTATIVAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO EM DIVERSOS ENDEREÇOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018997-93.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 09.07.2023). 2.2. Alegada inépcia de título judicial. Inicialmente, observo que o contrato à seq. 1.3 se configurava à época do ajuizamento como título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, inc. II do então vigente CPC/73. Ademais, a inicial contém, à pag. 3, memorial de cálculos da dívida, amparado no contrato. Trata-se, portanto, de título de crédito líquido e exigível, que não depende de implementação de termo, condição e tampouco necessitando de prévio procedimento de liquidação. Improcedente, pois, a tese respectiva. 2.3. Excesso de execução. Não demonstração. Com amparo no art. 518 do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade se processa por petição simples e não comporta dilação probatória, evidenciando sua inadequação para apuração de eventual excesso, prestando-se apenas para a suscitação de matéria de ordem pública. Com efeito, ausente qualquer prova a corroborar a tese de excesso de execução, esta também não deve prosperar, razão pela qual a rejeito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077178-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.07.2023). 3.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. 4. Intimem-se. Observe-se, no mais, a Portaria n. 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 26 de julho de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:32
Exceção de pré-executividade
26/07/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:28
Confirmada
09/07/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: 034.956.529-57) Rua Sete, 672 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES (RG: 81139148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.663.319-39) Rua Ana Néri, 90 - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-610 SEBASTIÃO SALLES JUNIOR (CPF/CNPJ: 860.738.859-20) Rua Angelina Ricci Vezozzo, 635 casa, Parque das Industrias Leves - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-340 1. Defiro o pleito de seq. 219. Cumpra-se a decisão de seq. 211. 2. Sobre o peticionado à seq. 220 manifeste-se a parte exequente,em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 27 de junho de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
29/06/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:07
Documento (Certidão)
28/06/2023, 18:07
Ato ordinatório
28/06/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 18:01
deferimento
27/06/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:55
Confirmada
17/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:42
Documento (Certidão)
06/06/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: 034.956.529-57) Rua Sete, 672 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES (RG: 81139148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.663.319-39) Rua Ana Néri, 90 - Vila Fujita - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-610 SEBASTIÃO SALLES JUNIOR (CPF/CNPJ: 860.738.859-20) Rua Angelina Ricci Vezozzo, 635 casa, Parque das Industrias Leves - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-340 1. Vez que não pende decisão sobre embargos ou impugnação, nada obsta o pagamento do credor. Expeça-se alvará ou ofício para levantamento, pelo credor, dos valores penhorados, conforme postulado. 2. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado, subtraído o montante percebido, dando andamento ao feito, em dez dias, observando-se, no mais, a portaria 33/2017. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 26 de abril de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
27/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:14
deferimento
26/04/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 08:38
Documento (Certidão)
26/04/2023, 08:38
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Confirmada
18/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:35
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:37
Confirmada
15/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:30
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:08
Confirmada
10/10/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:27
Confirmada
06/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:53
Documento (Certidão)
26/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 09:29
Confirmada
20/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:22
Documento (Certidão)
09/08/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:48
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:35
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:29
Expedição de documento (Carta)
09/06/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:40
Confirmada
04/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:37
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Confirmada
08/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:18
Documento (Decisão)
28/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:30
Confirmada
28/03/2022, 00:03
Confirmada
27/03/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: 034.956.529-57) Rua Sete, 672 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES (RG: 81139148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.663.319-39) Rua Alexandre Carvalho, Alto Taquari – MT., Nº 252 centro - centro - ALTO TAQUARI/MT - CEP: 78.785-000 SEBASTIÃO SALLES JUNIOR (CPF/CNPJ: 860.738.859-20) Rua Angelina Ricci Vezozzo, 635 casa, Parque das Industrias Leves - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-340 1. Ciente do agravo de instrumento interposto à seq. 158. 1.1. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 1.2. Sobrevindo pedido de informações ou notícia de concessão de efeito suspensivo voltem conclusos. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão anterior. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 17 de março de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 09:59
Indeferimento
17/03/2022, 06:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: 034.956.529-57) Rua Sete, 672 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES (RG: 81139148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.663.319-39) Rua Alexandre Carvalho, Alto Taquari – MT., Nº 252 centro - centro - ALTO TAQUARI/MT - CEP: 78.785-000 SEBASTIÃO SALLES JUNIOR (CPF/CNPJ: 860.738.859-20) Rua Angelina Ricci Vezozzo, 635 casa, Parque das Industrias Leves - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-340 Acolho, em parte, o pleito retro. 1. Indefiro o pedido de que a citação do executado Bruno Deliberador se dê na pessoa da advogada, sua cônjuge, ante a falta de previsão legal que dê suporte a tal diligência. 2. Defiro, outrossim, a intimação da patrona do primeiro Executado (e esposa do segundo executado), para que informe o endereço válido de citação de seu cônjuge, cooperando assim com o bom andamento processual, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, em até dez dias. 3. Decorrido o prazo manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de março de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:10
deferimento
16/03/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 12:29
Documento (Certidão)
16/03/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:38
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: 034.956.529-57) Rua Sete, 672 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES (RG: 81139148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.663.319-39) Rua Alexandre Carvalho, Alto Taquari – MT., Nº 252 centro - centro - ALTO TAQUARI/MT - CEP: 78.785-000 SEBASTIÃO SALLES JUNIOR (CPF/CNPJ: 860.738.859-20) Rua Angelina Ricci Vezozzo, 635 casa, Parque das Industrias Leves - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-340 Defiro o prazo postulado. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de março de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:48
deferimento
03/03/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 21:36
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Confirmada
22/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES SEBASTIÃO SALLES JUNIOR 1. À seq. 119, a parte executada ajuizou petição que intitulou de “EMBARGOS À EXECUÇÃO CUMULADO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO”, inserida no Projudi em petição nos próprios autos executivos, sob a categoria de “contestação”. Aduz preliminares e teses de mérito. Impugnação pelo exequente à seq. 129. Resposta pelo executado à seq. 134, ratificando seus fundamentos iniciais. É o que cabia relatar. 2. Decido. Preliminarmente, destaque-se o descabimento formal da oposição de embargos à execução mediante simples petição, nos próprios autos executivos, em inobservância ao comando de processamento em autos apartados, na forma do art. 914, § 1º do CPC. Dado o erro grosseiro, tal hipótese não permite a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADOS INICIALMENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTEMPORÂNEOS QUE EQUIVALEM À PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REJEIÇÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 918, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000232-18.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLIZADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA A PARTE APRESENTAR OS EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE – INFRINGÊNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003556-62.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 11.07.2018) Isso posto, deixo de conhecer os embargos à execução tais como deduzidos, conhecendo-os, porém, como exceção de pré-executividade, meio de impugnação sem forma prevista em lei e apenas quanto à matéria de ordem pública. 3. Em preliminares, a parte executada alega nulidade de sua citação e a prescrição. 3.1. Nulidade da citação. Alega o executado que o AR de citação, juntado à seq. 93.1, é subscrito por pessoa estranha ao processo, e que teve conhecimento do feito apenas em decorrência da penhora de montante em sua conta bancária. Em cotejo à petição inicial, vê-se que o exequente indica como endereço de ambos os executados a Rua Angelina Ricci Vezozzo, 635, em Londrina/PR. É neste mesmo endereço que se deu, em 18.02.2021, a entrega do AR de citação (seq. 93.1), subscrito por Júlio Cesar Bastos, que de fato não integra esta relação processual. Não obstante, verifica-se que o próprio exequente, há mais de 06 (seis) anos (seq. 6.1), informara nos autos endereço diverso dos executados, a indicar sua mudança. Ainda que a informação/Siel à seq. 62.2 volte a indicar mencionado endereço da Rua Angelina Ricci Vezozzo como pertencente ao executado, não há a evidência da atualidade de tal informação, e a contradição entre seus endereços nos autos não pode fazer concluir pela validade do ato citatório à seq. 93.1, atribuindo o executado endereço diverso aos demais em sua recente Procuração (seq. 119.2). Nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, (...) a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Isso posto, estando o AR de citação subscrito por pessoa diversa e entregue em endereço sobre o qual pairam dúvidas se de fato pertence atualmente à parte executada, e ausente ademais qualquer hipótese de sua admissão nos termos do excerto legal acima, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CITAÇÃO EM ENDEREÇO INCORRETO. PREJUÍZO PARA DEFESA DO RÉU. PRECEDENTES STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042883-88.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 31.10.2018).
Ante o exposto, pronuncio a nulidade da citação à seq. 93.1 e dos atos subsequentes até o comparecimento espontâneo da parte executada à seq. 119, a partir do qual presume-se citada (CPC, art. 239, § 1º). Quando estiver preclusa a matéria, exaurido prazo para eventual recurso desta decisão, proceda-se ao levantamento das restrições Renajud e Bacenjud/Sisbajud (seqs. 106, 114). 3.2. Prescrição. Sustenta a parte executada a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista o prazo decorrido desde o ajuizamento em 2012 sem que tivesse havido a sua citação válida, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I do Código Civil. Em compulsa ao feito, nota-se que o despacho inicial a ordenar a citação dos executados deu-se em 23.07.2012 (seq. 1.6, fl. 25). Não obstante referido ato constitua marco interruptivo prescricional (art. 202, inc. I), a fazer reiniciar o prazo, seu efetivo transcurso em direção à prescrição intercorrente condiciona-se à desídia da parte exequente em promover a adequada tramitação do feito. Nesse sentido: (TJPR - 16ª C.Cível - 0005768-38.2006.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 07.02.2022). A parte executada, todavia, não aponta tal circunstância, limitando a apoiar-se no mero transcurso do tempo durante a tramitação do feito, o que, como se viu, não faz configurar a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição. 4. Gratuidade processual requerida pela parte executada. Não se olvida que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, como preleciona o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. No entanto, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) 3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 30-6-2017). Destaquei.
Ante o exposto, intime-se a parte executada a fim de que, no prazo de cinco dias, apresente adequada demonstração da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 10 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000726-10.2012.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-10.2012.8.16.0138 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$53.099,64 Exequente(s): MARCOS GARCIA JUNIOR (CPF/CNPJ: 034.956.529-57) Rua Sete, 672 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): BRUNO DELIBERADOR LOPES (RG: 81139148 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.663.319-39) Rua Alexandre Carvalho, Alto Taquari – MT., Nº 252 centro - centro - ALTO TAQUARI/MT - CEP: 78.785-000 SEBASTIÃO SALLES JUNIOR (CPF/CNPJ: 860.738.859-20) Rua Angelina Ricci Vezozzo, 635 casa, Parque das Industrias Leves - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-340 1. Certifique a escrivania se todos os executados foram devidamente citados, com indicação das sequências respectivas, e se cada um deles apresentou embargos ou exceção de executividade, também com indicação das seq. respectivas. 2. Em seguida voltem conclusos para juízo de admissibilidade dos "embargos" que foram apresentados nos próprios autos quando deveriam ser sido distribuídos por dependência, conforme art. 914, §1º, do CPC. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 08 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
11/02/2022, 00:00
Indeferimento
10/02/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 08:36
Documento (Certidão)
10/02/2022, 08:35
Mero expediente
08/02/2022, 11:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:56
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:35
Confirmada
25/11/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:16
Confirmada
08/11/2021, 00:02
Confirmada
01/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:52
Petição (Contestação)
27/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 10:48
Documento (Certidão)
14/09/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:24
Confirmada
21/08/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:17
Documento (Certidão)
10/08/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 16:46
Confirmada
06/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:33
Confirmada
18/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:41
Documento (Certidão)
07/06/2021, 16:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:08
Confirmada
07/05/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:47
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 11:00
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:16
Confirmada
18/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:37
Documento (Certidão)
07/12/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:46
Confirmada
30/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:39
Documento (Certidão)
22/06/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 09:19
Documento (Certidão)
04/05/2020, 09:19
deferimento
31/03/2020, 08:38
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:55
Documento (Certidão)
25/10/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 15:09
Expedição de documento (Carta)
17/06/2019, 13:24
Expedição de documento (Carta)
17/06/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 08:56
Documento (Certidão)
28/03/2019, 08:55
Documento (Certidão)
25/02/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2018, 00:29
Por decisão judicial
04/09/2018, 10:47
Mero expediente
26/07/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:33
Mero expediente
22/05/2018, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 13:31
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 11:24
Mero expediente
26/09/2017, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 14:01
Ato ordinatório
04/09/2017, 15:49
Ato ordinatório
04/09/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 10:22
deferimento
29/06/2017, 09:12
Conclusão (para despacho)
26/06/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:10
Mero expediente
04/11/2016, 13:34
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 18:38
Ato ordinatório
22/03/2016, 09:51
Ato ordinatório
21/03/2016, 15:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 15:49
deferimento
02/02/2016, 16:22
Conclusão (para despacho)
01/02/2016, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)