Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Recurso: 0002230-21.2013.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Tibagi/PR Apelado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda
VISTOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tibagi/PR em face de decisão (mov. 226.1), proferida em autos de Execução Fiscal, que determinou a reunião de 15 execuções fiscais ativas em face da empresa Vale do Rio Tibagi, ora apelada, com fulcro no disposto no art. 26 da LEF. Requer o apelante (mov. 234.1), em síntese, a reforma da decisão, para que seja aplicado o disposto no art. 28 da LEF, e não o art. 26, como restou decidido. Afirmou, ainda, que não houve requerimento das partes, de modo que não foi preenchido o requisito para cumulação de demandas. Contrarrazões no mov. 239.1 É o relatório. DECIDO. 2. O recurso não comporta conhecimento, eis que ausente pressuposto de cabimento. Isto porque, a decisão recorrida não pode ser considerada sentença, uma vez que não colocou fim ao processo executivo. A propósito, vale transcrever o seguinte trecho da decisão singular: “Portanto, preencherem os requisitos para unificação os processos com penhora já realizada nos autos. Ressalto que no processo 1996-58.2021 foi determinado o bloqueio online através do Sisbajud (mov. 98.1) e no 1417-76.2022 – em trâmite há mais de 500 dias – houve pedido de penhora de imóvel, bem como habilitação do procurador da executada no mov. 78.1. Em que pese o argumento de que há procuradoras distintas atuando nos feitos por motivo de divisão interna de trabalho, destaco que a atuação da Procuradoria Geral do Município é uma atribuição coletiva que visa defender os interesses deste e, com a otimização do trabalho o interesse coletivo será preservado. Desse modo, não haverá prejuízo ao curso da execução. Observo que os processos 2229-36.2013; 2231-06.2013; e 2233- 73.2013 já, inclusive, estão reunidos. Intimem-se a Procuradoria do Município para manifestação – prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, intime-se a executada. Com objetivo de garantir a transparência e a legalidade do processo de unificação das presentes execuções fiscais, dê-se ciência ao Cartório Distribuidor para as anotações e comunicações pertinentes. Não havendo requerimentos, os autos das execuções fiscais em curso deverão ser apensados ao processo 0002231-06.2013.8.16.0169, cuja distribuição é a mais antiga vigente, mantendo-se a numeração original para fins de identificação. Traslade-se todas as penhoras para os autos principais (0002231-06.2013.8.16.0169), expedindo-se certidão circunstanciada acerca do bem, sua avaliação e atual estágio de providências executivas. Por fim, nos termos do art. 26 da LEF, promovo a extinção desta execução fiscal, sem prejuízo da continuidade da cobrança do valor do débito nos autos acima mencionados. Após o apensamento e com o valor da dívida atualizada, tornem conclusos para prosseguimento da efetivação das penhoras e quitação do débito” (mov. 226.1 – grifou-se). Como fica claro, a execução não foi extinta, mas foi apenas determinada a reunião dos processos, com o prosseguimento da cobrança, em autos distintos. Evidente, desta feita, que se trata de decisão não terminativa, de modo que não é cabível a interposição de apelação cível, mas sim agravo de instrumento. Por oportuno, vale destacar que -se que não há que se cogitar em aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, uma vez que inexiste dúvida razoável quanto ao recurso cabível, caracterizando-se o erro grosseiro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO – ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MONOCRATICAMENTE. FUNGIBILIDADE- RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005210-44.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO NÃO TERMINATIVA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003495-80.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.04.2024) 3.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, monocraticamente. Curitiba, 22 de julho de 2024. Desembargador Fernando Wolff Bodziak Magistrado
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Recurso: 0002230-21.2013.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Tibagi/PR Apelado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda 1. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem. Curitiba, 05 de julho de 2024. Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
08/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:38
Confirmada
24/06/2024, 08:46
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - Vara da Fazenda Pública de Tibagi Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$196.403,23 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda SENTENÇA Prolatada sentença de extinção da presente execução fiscal (mov. 226.1), a exequente opôs embargos de declaração (mov. 229.1) e interpôs apelação (mov. 234.1). A executada se manifestou sobre os embargos no mov. 238.1 e apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no mov. 239.1. É o relatório necessário, decido. Os embargos de declaração opostos no mov. 229.1 são tempestivos e se encontram disciplinados pelos artigos 1.022 e seguintes do CPC. Compulsando os autos, com o devido respeito aos doutos e cultos argumentos trazidos pela parte embargante, constato que não lhe assiste razão. Como cediço, os embargos de declaração constituem-se em modalidade de recurso de argumentação vinculada, pois somente são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinado ponto questionado pela parte e não apreciado pelo julgador. Nesse sentido é o art. 1.022 do CPC, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A omissão é constatada quando a decisão deixa de se pronunciar sobre um pedido, bem como não enfrenta questões relevantes ou de ordem pública, suscitadas ou não pelas partes. Aliás, sobre o tema da omissão, mister seja esclarecido que não é omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos das partes, mas rechaça aqueles capazes de infirmar a conclusão. Neste sentido, o Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS RAZÕES DO JULGADO, QUE MANTEVE A INTEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO À LUZ DO REGIMENTO INTERNO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NESSE PARTICULAR, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O aresto embargado não encerra situação de contradição ou obscuridade, não tendo a embargante aduzido novos argumentos capazes de infirmar as razões do julgado. (...) 4. O Supremo Tribunal já assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (RTJ nº 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello) (...) STF - AgR-ED AImp: 54 SP - SÃO PAULO 0019144-07.2019.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 28/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-190 02-09-2019) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARUMENTOS EM TESE CAPAZES DE INFIRMAR A ACÓRDÃO DEVIDAMENTECONCLUSÃO. INCORRÊNCIA. FUNDAMENTADO, QUE APONTOU AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA, AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS E INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. 2. In casu, o acórdão recorrido apontou claramente as razões do não-cabimento da reclamação, a saber: (i) a ausência de estrita aderência entre o paradigma invocado e o caso concreto; (ii) ausência de exaurimento das vias recursais; (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório subjacente ao feito de origem. Destarte, não há qualquer omissão, tampouco contradição ou obscuridade na decisão embargada. 3. Embargos de declaração desprovidos. (STF - AgR-ED Rcl: 32868 GO - GOIÁS 0084297-21.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/10/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11- 2019) A obscuridade, por sua vez, ocorre se houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil a inteligência ou a exata interpretação. Em outras palavras, significa pouco inteligível, que mal se compreende, confuso, vago, mal definido. Quanto à contradição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) No caso em análise, a decisão não é contraditória e, menos ainda, obscura, tampouco omissa, pois cuidou de encerrar o feito de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento que o magistrado considerou ser aquele que melhor atende à espécie, dentro do direito vigente. Em verdade, busca a parte embargante a reforma da decisão por via oblíqua, o que não se coaduna com o propósito desta modalidade recursal. Portanto, deve ela interpor recurso próprio, levando à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça suas razões, pátio em que certamente serão analisadas com máxima diligência e competência pelos julgadores mais experientes e em colegiado.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos por não ter sido verificada a hipótese de cabimento. Por fim, verifico que a exequente interpôs apelação, também contra a sentença de mov. 226.1. Nesse sentido, o juízo de admissibilidade do recurso deve ser exercido pelo Tribunal ad quem. Contudo, tendo em vista tratar-se de sentença sem resolução de mérito, é certo que, nos termos do art. 485, §7°, do Código de Processo Civil, o Juízo ad quo pode se retratar em 5 dias. A despeito disso, mantenho a decisão recorrida em seus integrais termos. À secretaria para que intime as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem o que entenderem de direito. Após, considerando que a executada já apresentou contrarrazões no mov. 239.1, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Tibagi, 18 de junho de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Frei Gaudêncio, 469, Centro, Tibagi - PR - Fone: - Celular: (42) 99838-6905
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 21:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:43
Documento (Certidão)
08/05/2024, 01:10
Confirmada
25/03/2024, 18:07
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 16:39
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 16:36
Confirmada
20/03/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:18
Confirmada
15/03/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - 1655 - Vara da Fazenda Pública de Tibagi - Comarca de Tibagi Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$196.403,23 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda SENTENÇA Historicamente, as execuções fiscais têm sido identificadas como o principal motivo da morosidade do Judiciário. O processo de execução fiscal é iniciado no Poder Judiciário após as tentativas de recuperação do crédito tributário falharem na esfera administrativa, levando à sua inscrição na dívida ativa. Nesse sentido, o processo judicial muitas vezes replica procedimentos e esforços para localizar o devedor ou bens que possam satisfazer o crédito tributário, já adotados sem sucesso pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional. Como resultado, o Judiciário é inundado com títulos de dívidas antigas ou que já foram objeto de tentativas prévias de cobrança, o que reduz significativamente a probabilidade de recuperação. Segundo a publicação Justiça em Números de 2023[1], editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais representam, aproximadamente, 34% do total de casos pendentes e 64% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88%. Ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2022, apenas 12 foram baixados. Desconsiderando esses processos, a taxa de congestionamento cairia em 6 pontos percentuais, passando de 72,9% para 66,9% em 2022. Há, ainda, que se mencionar que o maior impacto das execuções fiscais está na Justiça Estadual, a qual concentra 85% dos processos. Em vista do exposto, cumpre apontar que há diversas execuções fiscais em curso envolvendo a fazenda pública municipal e a empresa Vale do Rio Tibagi, todas com fundamento em débitos tributários. Vejamos: Considerando a multiplicidade de execuções envolvendo as mesmas partes e questões de fato e de direito comuns, impõe-se a análise da possibilidade de unificação dos processos, visando a economia processual e a celeridade na prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 513, permite a unificação de execuções quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido, além de compatibilidade das fases processuais. Entretanto, tratando-se de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, além de observar as disposições da Lei nº 6.830/1980 (LEF), há que se ressaltar o entendimento das Cortes Superiores, dentre os quais destaco: Súmula 515/STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Ainda que não se trate de um poder-dever e sim de uma faculdade, compete a este Magistrado, no gozo de suas funções, zelar pelo princípio da duração razoável do processo, intimamente atrelado aos princípios da eficiência e razoabilidade (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 8° do Código de Processo Civil). Em que pese estarem em fases diferentes, desde que não sejam incompatíveis entre si, a unificação pode ser realizada mediante requerimento das partes envolvidas ou de ofício pelo juiz responsável pelo caso. No mais, conforme amplamente exposto, tal medida contribuirá para o melhor funcionamento da justiça como um todo. Não é outro o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. FEITOS EM FASES PROCESSUAIS ANÁLOGAS. NECESSIDADE. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO CONSIDERANDO A FASE PROCESSUAL EM QUE OS FEITOS SE ENCONTRAM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 1. Este Tribunal já admitiu que, por ser a reunião de execuções fiscais uma providência que visa a efetiva prestação da tutela jurisdicional, mediante a economia de atos processuais, pode ser determinada de ofício e "convalidada" pela não oposição da parte exequente. 2. A aplicação teleológica do contido no artigo 28 da Lei 6.830/1980, levando ao entendimento de que "a unidade de garantia da execução", não traduz necessariamente a existência de uma única penhora para todos os processos, mas sim, a unificação de todas as garantias sob o controle de um mesmo juízo. 3. O apensamento das execuções, por si, não importa prejuízo às partes, pois nada impede que a parte submeta suas razões ao juízo a quo, no processo em tramitação, ou a este Tribunal, o que faz efetivamente por meio deste agravo de instrumento. (...) 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. (...) 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis:"Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos."Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ( REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010) (...) Todavia, percebe-se que o acórdão recorrido contrariou o entendimento vigente nesta Corte Superior ao desconsiderar a necessidade de que as execuções a serem reunidas estejam sob fases processuais análogas, ao fundamento de que não haveria prejuízo à defesa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ORA AGRAVADA PARCIALMENTE PROVIDO, POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE AS MATÉRIAS ARTICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS FASES PROCESSUAIS EM QUE SE ENCONTRAM AS EXECUÇÕES QUE SE PRETENDE REUNIR. A EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES FICAIS NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) No mesmo sentido, as decisões monocráticas no REsp 1821039, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 13/08/2019; AREsp 845983, Ministro GURGEL DE FARIA, 04/12/2018; REsp 1632220, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 16/02/2018. Nesse contexto, considerando-se que compete ao Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, delinear no acórdão as circunstâncias fáticas relevantes para o julgamento da causa, e tendo em vista que, no julgamento da lide, cabe ao magistrado aplicar as normas legais incidentes, impõe-se o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região para que, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, aquele Tribunal decida sobre a possibilidade de reunião de execuções de que trata o presente feito, à luz das fases processuais em que se encontram.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conhecço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal emita nova decisão considerando a jurisprudência dessa Corte Superior quanto à necessidade de que a reunião de execuções pressupõe estarem os feitos em fases processuais análogas. (STJ - REsp: 1959067 RS 2021/0135539-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 10/02/2022) Não se pode deixar de mencionar que a intenção da lei é que nenhuma execução fiscal já ajuizada permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria encarregada do processo. Ademais, a 1ª Seção do STJ, ao interpretar o art. 40 da LEF no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571), que leva à perda do direito de cobrança do crédito. O dispositivo legal prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar. Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Dentre as 15 execuções fiscais ativas contra a Vale do Rio Tibagi, esclarece-se: Além destes supramencionados, há o processo nº 0000998-47.2008.8.16.0169 – suspenso em 20/9/2023 por execução frustrada (mov. 230.1). Portanto, preencherem os requisitos para unificação os processos com penhora já realizada nos autos. Ressalto que no processo 1996-58.2021 foi determinado o bloqueio online através do Sisbajud (mov. 98.1) e no 1417-76.2022 – em trâmite há mais de 500 dias – houve pedido de penhora de imóvel, bem como habilitação do procurador da executada no mov. 78.1. Em que pese o argumento de que há procuradoras distintas atuando nos feitos por motivo de divisão interna de trabalho, destaco que a atuação da Procuradoria Geral do Município é uma atribuição coletiva que visa defender os interesses deste e, com a otimização do trabalho o interesse coletivo será preservado. Desse modo, não haverá prejuízo ao curso da execução. Observo que os processos 2229-36.2013; 2231-06.2013; e 2233- 73.2013 já, inclusive, estão reunidos. Intimem-se a Procuradoria do Município para manifestação – prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, intime-se a executada. Com objetivo de garantir a transparência e a legalidade do processo de unificação das presentes execuções fiscais, dê-se ciência ao Cartório Distribuidor para as anotações e comunicações pertinentes. Não havendo requerimentos, os autos das execuções fiscais em curso deverão ser apensados ao processo 0002231-06.2013.8.16.0169, cuja distribuição é a mais antiga vigente, mantendo-se a numeração original para fins de identificação. Traslade-se todas as penhoras para os autos principais (0002231-06.2013.8.16.0169), expedindo-se certidão circunstanciada acerca do bem, sua avaliação e atual estágio de providências executivas. Por fim, nos termos do art. 26 da LEF, promovo a extinção desta execução fiscal, sem prejuízo da continuidade da cobrança do valor do débito nos autos acima mencionados. Após o apensamento e com o valor da dívida atualizada, tornem conclusos para prosseguimento da efetivação das penhoras e quitação do débito. Cumpra-se. Tibagi, 16 de fevereiro de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Frei Gaudêncio, 469, Centro, Tibagi - PR - Fone: - Celular: (42) 99838-6905 [1] Centro de Estudos Judiciários do Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2023. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf. Acesso em: 8/2/24.
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:58
Confirmada
27/02/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 21:27
Perempção, litispendência ou coisa julgada
16/02/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:25
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 15:20
Documento (Certidão)
04/12/2023, 19:25
Confirmada
04/12/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:19
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:36
Confirmada
09/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:05
Documento (Certidão)
27/09/2023, 19:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:48
Confirmada
04/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 17:18
Confirmada
15/08/2023, 21:01
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 09:49
Confirmada
10/08/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:18
Por decisão judicial
07/08/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:00
Confirmada
15/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$196.403,23 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda DECISÃO 1. Defiro o pedido de substituição da penhora dos lotes 42 a 47 inscritos sob a matrícula n. 7023 pelos lotes n. 90, 91, 92, 97 e 98, quadra 11, inscritos sob a matrícula n. 10.069, nos termos art. 15, inc. II, da Lei n. 6.830/1980. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito. 3. Após, lavre-se o termo de penhora sobre os bens oferecidos pela parte executada (mov. 96.2), expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil (CPC). 4. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. 4.1. Com o retorno, intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, considerando-se a inércia como concordância. 5. Efetivadas a penhora e a avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se possui interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e §1º do CPC); c) em terceiro lugar, não requerendo a alienação por iniciativa particular, a alienação em hasta pública (art. 880 do CPC) deverá seguir nos termos do art. 886 do CPC; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 6. Requerida a adjudicação, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de adjudicação, cientificando-o, inclusive, quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 6.1. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. 6.2. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto no art. 889 do CPC. 7. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, § 1º, do CPC), a qual deve ser intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, inc. II, do CPC). 8. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução (art. 876, § 4º, inc. I, do CPC). 9. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877, § 1º, do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada. 9. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 10. Postergo, por ora, a análise da penhora dos imóveis inscritos nas matrículas n. 8930 e 9170 em virtude das determinações supra e a possibilidade de eventual satisfação do crédito. 11. Diligências necessárias. Tibagi, datado e assinado eletronicamente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:45
deferimento
04/07/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:37
Confirmada
26/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$196.403,23 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda DESPACHO 1. Ciente da juntada da matrícula n. 10.609 atualizada (mov. 184.2). 2. Não obstante, intime-se a exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se ainda requer a penhora e avaliação referente aos imóveis oferecidos pelo executado, quais sejam: (i) lote de terro n. 0230, quadra 132, setor 02, distrito 01 da matrícula n. 9170 e; (ii) casa de alvenaria n. 1 do Residencial Bela Vista III, com 54,3361m² de matrícula 8930, conforme petitório de mov. 149.1. 2.1. Caso positivo, deverá juntar as matrículas atualizadas (ns. 9170 e 8930), tendo em vista que as acostadas aos movs. 149.30 e 149.31 são datadas de novembro de 2021. 3. Após, voltem conclusos os autos para deliberação quanto à penhora e avaliação de todos imóveis oferecidos pelo executado. 4. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, assinado e datado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza Substituta
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:03
Mero expediente
15/03/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:53
Confirmada
13/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:37
Ato ordinatório
02/02/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$221.606,54 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda DESPACHO 1. Razão assiste a parte exequente, pois o somatório das CDA’s totaliza o valor de R$ 196.403,23 (cento e noventa e seis mil e quatrocentos e três reais e vinte e três centavos). 2. Secretaria: retifique-se o valor da causa. 3. No mais, a fim evitar atos desnecessários e nulidade processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretende a penhora, pois aquela de mov. 149.32 remonta a novembro de 2021, ou seja, desatualizada. 4. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 17:43
Mero expediente
31/01/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:37
Confirmada
09/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$221.606,54 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que retifique o valor atualizado do débito, uma vez que divergente o cálculo das CDA's com o valor consignado no petitório de mov. 169.1. 2. Diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 17:48
Mero expediente
28/09/2022, 17:21
Recebimento
27/09/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$221.606,54 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda
Vistos. 1. Ciente da juntada das certidões de dívida ativa atualizadas, movs. 162.1/162.29. 2. Antes de analisar o prosseguimento do feito em face dos imóveis penhorados, determino: 2.1. Intime-se a parte exequente para retificar o valor da causa, bem como para apresentar cálculo atualizado do débito. Prazo: quinze dias. 2.2. Por fim, certifique a Secretaria sobre o trânsito em julgado da decisão de mov. 152.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
30/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 15:57
Confirmada
29/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:07
Mero expediente
18/05/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$221.606,54 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda 1. Defiro o pedido de dilação de prazo. Acautelem-se os autos em cartório, pelo prazo requerido, a contar do protocolo da petição. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura eletrônica. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
07/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/04/2022, 17:32
deferimento
06/04/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:56
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$221.606,54 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tibagi em face da empresa Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda, ajuizada em 12/11/2013, com base na CDA’s nsº 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303 e 304, todas do ano de 2013. Decisão inicial, mov. 8.1. O exequente solicitou a emenda da inicial, movs. 10.1/10.29 e 12.1/12/29, colacionando novas certidões de dívida ativa, constando os valores corrigidos, consubstanciadas nas seguintes numerações: 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138 e 139/2014. Acolhida emenda à inicial, mov. 16.1. Mandado de citação juntado ao mov. 18.1. O executado nomeou bem à penhora, consistente no imóvel de matrícula nº 7023 (mov. 19.1). Mandado de penhora, mov. 20.1. Pedido de hasta pública do bem, mov. 31.1. A decisão de mov. 33.1, deferiu o pedido.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Cálculo atualizado do débito, mov. 37.1/39.1. A executada apresentou manifestação ao mov. 48.1/48.7, alegando a nulidade dos atos processuais, ante a suspeição do juiz da causa. O exequente impugnou a manifestação da executada, mov. 51.1. Em seguida, o exequente pugnou pela substituição do lote penhorado por quaisquer dos lotes nº. 42, 43, 44, 45, 46 ou 47, da quadra 7, da mesma matrícula sob o nº. 7023 (mov. 53.1). O exequente retificou a manifestação de mov. 54.1. Declaração de suspeição, mov. 61.1. A decisão de mov. 64.1 manteve a higidez e validade de todos os atos processuais, determinou que o cartório realizasse algumas diligências, a fim de que se pudesse decidir sobre o apensamento à ação anulatória de débito fiscal. Ao mov. 68.1/68.3, foi certificado que foi proferida sentença nos autos 120/2009, de ação anulatória de débito fiscal. O exequente apresentou manifestação ao mov. 69.1. A decisão de mov. 73.1, afastou a conexão com a ação anulatória, determinou que o Escrivão encaminhasse imediatamente os dados cadastrais da executada aos respectivos órgãos de proteção ao crédito, bem como consignou que houve deferimento da substituição da penhora. Pedido de avaliação dos bens pelo exequente, mov. 79.1. Retorno do ofício Serasa, mov. 81.1/84.1. Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Matrícula do imóvel 7023, mov. 88.1. Expedido termo de penhora, mov. 89.1. Retorno do ofício, mov. 90.1. Pedido de suspensão, mov. 93.1. O exequente pugnou pela substituição da penhora, mov. 96.1,101.1,103.1. O pedido foi deferido, mov. 104.1. Expedido termo de penhora, mov. 111.1. A parte executada pugnou pela nova avaliação dos bens penhorados, mov. 128.1/128.5. O despacho de mov. 130.1 determinou que o exequente promovesse a retificação da CDA, pois não constam as datas de vencimento dos créditos tributários, bem como que a parte colacionasse certidão individualizada dos lotes penhorados. Ademais, deixou de conhecer do pedido de nova avaliação, porquanto realizado previamente ao exame do valor dos bens. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 135.1, alegando a prescrição quinquenal dos créditos tributários, bem como que as taxas de iluminação pública e combate de incêndio são indevidas, pois a última não incide sobre os imóveis situados nas cidades que não possuam Corpo de Bombeiros e que estejam situadas a mais de 35 km de distância da sede da cidade mais próxima e, por outro lado, a iluminação pública se refere à atividade estatal que se traduz em prestação de utilidadePoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública inespecífica, indivisível e insuscetível de ser vinculada a determinado contribuinte, não podendo ser custeada pelo executado. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré- executividade ao mov. 137.1/140.1. Este Juízo determinou que o exequente retificasse o teor das certidões de dívida ativa, incluindo a data de vencimento, bem como que a parte colacionasse certidão individualizada dos lotes penhorados (mov. 146.1). O exequente apresentou os documentos, movs. 149.1/149.32. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento adequado para discussão de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador. Tal instituto foi criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. Convém assinalar que dispõe o Enunciado nº 393 do E. Superior Tribunal de Justiça que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Corrobora o teor do enunciado supratranscrito o posicionamento reiteradamente adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CONFIRMAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO APRESENTADA, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS TESES NELA APRESENTADAS IMPORTAM EM REDISCUSSÃO DAS MESMAS TESES APRECIADAS ANTERIORMENTE, CULMINANDO A PRESENTE OBJEÇÃO NA CONDENAÇÃO DA EXCIPIENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL IMPLICA, INDISPENSAVELMENTE, NOVA ANÁLISE DAS PROVAS SOBERANAMENTE APRECIADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1326352/SP, Rel.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) destacou-se. Isto posto, tem-se que jurisprudência passou a admitir a exceção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado, a moratória e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo. Portanto, passa-se à análise do mérito das alegações. 2.1. Da prescrição No caso dos autos, a partir do teor das certidões de dívida ativa nsº 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138 e 139/2014, emitidas pelo Município de Tibagi, verifica-se que foram atingidas parcialmente pela prescrição, pois o fato gerador (IPTU) com vencimento na data de 20/05/2008, somente poderia ser executado até a data de 20/05/2013, contudo, a demanda foi proposta em momento posterior, 12/11/2013, e distribuída em 13/11/2013. Come se sabe, o caput, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva. Calha mencionar que, consoante entendimento expendido pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1658517/PA, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação e, para além, o parcelamento de ofícioPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Em razão do exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO PARCIAL dos créditos tributários decorrentes das certidões de dívida ativa de nsº 112 a 139 do ano de 2014 (mov. 149.2/149.29), cujo vencimento ocorreu antes de 12/11/2008, o que faço com fulcro artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, razão pela qual JULGO EXTINTA, em parte, a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. 2.2. Da suposta inconstitucionalidade da taxa de iluminação e da taxa de combate ao incêndio Segundo a parte excipiente, as taxas de iluminação pública e combate de incêndio são indevidas, pois a última não incide sobre os imóveis situados nas cidades que não possuam Corpo de Bombeiros e que estejam situadas a mais de 35 km de distância da sede da cidade mais próxima e, por outro lado, a iluminação pública se refere à atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de ser vinculada a determinado contribuinte, não podendo ser custeada pelo executado. De fato, verifica-se que as certidões anteriormente apresentadas (movs. 12.2/12.29) possuem alguns dos tributos oriundos das CDA’s, possuem como descrição do fato gerador a cobrança de taxa (TX) de iluminação pública e taxa (TX) de combate ao incêndio. Pontua-se que, ainda que a parte exequente tenha retificado a descrição da origem dos débitos nas novas CDA’s (ex: iluminação pública e combate incêndio), os débitos são oriundos dos fatos gerados acima descritos.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Com relação à suposta inconstitucionalidade, faz-se necessário destacar a definição do artigo 5º do Código Tributário Nacional, de que os tributos são compostos por impostos, taxas e contribuições de melhorias. Ainda, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 145: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. No mesmo sentido, deliberou a Constituição do Estado do Paraná: Art. 129. Compete ao Estado instituir: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. No que concerne às taxas lançadas pelos entes federativos, dispõem, ainda, os artigos 77 e 79 do CTN: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivasPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço p Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram- se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Vale dizer: duas hipóteses são capazes de ensejar a cobrança de taxas, quais sejam: a) o exercício regular do poder de polícia, que legitima a cobrança da taxa de polícia e; b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que possibilita a cobrança e taxa de serviço. A respeito, o doutrinador Luís Eduardo Schoueri (2012, pg. 151) citou Saccha Coelho (1998, pg. 773-792) em sua obra, defendendo que “o pagamento de tributos deve-se a “atos ou demonstrando situações relevantes captadas pelo legislador como indicativas de capacidade econômica [...] ouPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública porque o Estado presta serviços de grande utilidade, específicos e divisíveis, ou pratica atos do seu regular poder de polícia diretamente referidos a nossa pessoa, ou ainda porque nos concede benefícios diversos [...]. No primeiro caso estão os impostos (tributos que existem independente de qualquer atuação estatal relativamente à pessoa contribuinte) e as taxas e/ou contribuições que existem exatamente porque o Estado atua, de modo especial, em função da pessoa contribuinte”. Pode-se dizer, portanto, que a cobrança das taxas de serviços público somente é possível quando houver disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade, o que não ocorre em relação à iluminação pública. Sobre o tema, discorre Luís Eduardo Schoueri (2012, pg. 174) “o Poder Judiciário rejeitou, sistematicamente, a incidência da referida taxa, tendo em vista que a iluminação pública não é suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”. Tal entendimento, não se destoa da Súmula Vinculante 41 e da Súmula 670 do STF, ambas com a mesma redação: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Assim, inviável a cobrança de tal tributo pelo Município. Pelo mesmo motivo, melhor sorte não assiste à cobrança de taxa de combate a incêndios, pois, em se tratando de serviço relacionado à segurança pública em geral, deve ser custeado mediante imposto. Foi o decidido pelo STF:Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública “TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa” (ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020). Não bastasse, a cobrança pelo Município esbarra também no artigo 144, § 6º, da CF, que dispõe que a estruturação da polícia militar e do corpo de bombeiros compete ao Estado, de modo que somente a este caberia o recolhimento de tributos para custeio da respectiva atividade. Veja-se: § 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Sobre o tema, deliberou a Constituição do Estado do Paraná: Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. Assim, a cobrança da taxa de incêndio prevista no regimento municipal, no item “j”, do inciso II, do art. 3º, e inciso I, do art. 140, ambos daPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública Lei nº 1.869/1993 (Código Tributário Municipal), com as alterações dadas pela Lei no 1.997/2005, usurpou a competência tributária exclusiva do Estado, sendo inconstitucional. Outro não é o entendimento do STF e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE LIMPEZA – COBRANÇA INDEVIDA – ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INCOMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 643.247, DE 1º DE AGOSTO DE 2017, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 016 – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – SÚMULA VINCULANTE Nº 41/STF – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004638-04.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 18.05.2020)Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública O argumento de que a cobrança seria devida até a declaração de inconstitucionalidade pelo STF não prospera eis que, como consabido, esta produz efeitos ex tunc e, no caso concreto, não houve modulação de efeitos, de modo que a decisão produzisse somente efeitos prospectivos. 3. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré- executividade, com base no artigo 487, inciso I do CPC, para: (a) decretar a prescrição parcial dos créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), inscritos nas certidões de dívida ativa de nsº 112 a 139/2014, cujo vencimento ocorreu antes de 12/11/2008, o que faço com fulcro no artigo 156, V, do Código Tributário Nacional; (b) decretar a nulidade da cobrança da taxa de combate a incêndios e da taxa de iluminação, ante a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade. Fica, portanto, extinta a execução fiscal em relação aos tributos acima nominados, devendo prosseguir em relação aos remanescentes. Ante a sucumbência parcial, condeno a parte exequente ao pagamento de 70% das custas relativas ao incidente da exceção de pré- executividade, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) dos valores correspondentes às CDA's reputadas inexigíveis, com base no art. 85, §2 e §8 do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, desde a fixação, bem como acrescido de juros de mora, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97), desde a intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara da Fazenda Pública 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, dê o devido prosseguimento ao feito, retificando as certidões de dívida ativa, sob pena de extinção. 5. Após, tornem os autos conclusos para análise dos imóveis penhorados. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:39
Confirmada
23/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$221.606,54 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Tibagi em face da empresa Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda, ajuizada em 12/11/2013, com base na Certidões de Dívida Ativa nsº 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303 e 304, todas do ano de 2013. Decisão inicial, mov. 8.1. O exequente solicitou a emenda da inicial, movs. 10.1/10.29 e 12.1/12/29, colacionando novas certidões de dívida ativa, constando os valores corrigidos, consubstanciadas nas seguintes numerações: 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138 e 139/2014. Acolhida emenda à inicial, mov. 16.1. Mandado de citação juntado ao mov. 18.1. O executado nomeou bem à penhora, consistente no imóvel de matrícula nº 7023 (mov. 19.1). Mandado de penhora, mov. 20.1. Pedido de hasta pública do bem, mov. 31.1. A decisão de mov. 33.1, deferiu o pedido. Cálculo atualizado do débito, mov. 37.1/39.1. A executada apresentou manifestação ao mov. 48.1/48.7, alegando a nulidade dos atos processuais, ante a suspeição do juiz da causa. O exequente impugnou a manifestação da executada, mov. 51.1 Em seguida, o exequente pugnou pela substituição do lote penhorado por quaisquer dos lotes nº. 42, 43, 44, 45, 46 ou 47, da quadra 7, da mesma matrícula sob o nº. 7023 (mov. 53.1). O exequente retificou a manifestação de mov. 54.1. Declaração de suspeição, mov. 61.1. A decisão de mov. 64.1 manteve a higidez e validade de todos os atos processuais, determinou que o cartório realizasse algumas diligências, a fim de que se pudesse decidir sobre o apensamento à ação anulatória de débito fiscal. Ao mov. 68.1/68.3, foi certificado que foi proferida sentença nos autos 120/2009, de ação anulatória de débito fiscal. O exequente apresentou manifestação ao mov. 69.1. A decisão de mov. 73.1, afastou a conexão com a ação anulatória, determinou que o Escrivão encaminhasse imediatamente os dados cadastrais da executada aos respectivos órgãos de proteção ao crédito, bem como consignou que houve deferimento da substituição da penhora. Pedido de avaliação dos bens pelo exequente, mov. 79.1. Retorno do ofício Serasa, mov. 81.1/84.1. Matrícula do imóvel 7023, mov. 88.1. Expedido termo de penhora, mov. 89.1. Retorno do ofício, mov. 90.1. Pedido de suspensão, mov. 93.1. O exequente pugnou pela substituição da penhora, mov. 96.1,101.1,103.1. O pedido foi deferido, mov. 104.1. Expedido termo de penhora, mov. 111.1. A parte executada pugnou pela nova avaliação dos bens penhorados, mov. 128.1/128.5. O despacho de mov. 130.1 determinou que o exequente promovesse a retificação da CDA, pois não constam as datas de vencimento dos créditos tributários, bem como que a parte colacionasse certidão individualizada dos lotes penhorados. Ademais, deixou de conhecer do pedido de nova avaliação, porquanto realizado previamente ao exame do valor dos bens. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 135.1, alegando a prescrição quinquenal dos créditos tributários, bem como que as taxas de iluminação pública e combate de incêndio são indevidas, pois a última não incide sobre os imóveis situados nas cidades que não possuam Corpo de Bombeiros e que estejam situadas a mais de 35 km de distância da sede da cidade mais próxima e, por outro lado, a iluminação pública se refere à atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade inespecífica, indivisível e insuscetível de ser vinculada a determinado contribuinte, não podendo ser custeada pelo executado. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ao mov. 137.1/140.1. É o essencial a ser relatado. 1. Considerando que a nulidade da CDA é prejudicial ao reconhecimento da decadência/prescrição, fica por ora impossibilitado o julgamento da presente exceção de pré-executividade, tendo em vista que não constam nas CDA ‘s as datas de vencimento dos créditos tributários. 2. Diante disso, intime-se o exequente para dar integral cumprimento ao despacho de mov. 130.1, sob pena de extinção. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002230-21.2013.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$221.606,54 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda 1. Os requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa encontram-se descritos no artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80 (LEF) c/c artigo 202 do Código Tributário Nacional, sendo que a omissão/descumprimento de qualquer deles é causa de nulidade do título, conforme art. 203 do CTN. Da análise da certidão de dívida ativa, juntada pelo exequente em mov. 1.3/10/12, verifica-se que não constam nas CDA ‘s as datas de vencimento dos créditos tributários. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a retificação da CDA para correção da nulidade indicada. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos certidão dando conta da situação individualizada de cada um dos lotes penhorados, informando, notadamente, se possuem ônus registrados ou se há notícia de alienação a terceiros. 3. Quanto ao pedido de mov. 128, julgo-o prejudicado, eis que a avaliação constante dos autos dizia respeito a lotes cuja substituição foi determinada. Logo, deve a parte executada aguardar a nova avaliação para somente após impugná-la. 4. Expeça-se mandado de avaliação, consoante já determinado ao mov. 104.1. Tibagi, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:55
Mero expediente
19/07/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 21:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:17
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Documento (Certidão)
05/12/2019, 16:07
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2019, 16:10
Ato ordinatório
08/11/2019, 14:26
Remessa (em diligência)
08/11/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:23
Mero expediente
06/10/2019, 12:07
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:02
Documento (Ofício)
21/05/2019, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:58
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 17:59
Por decisão judicial
12/11/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:31
Documento (Ofício)
26/10/2018, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 10:42
Documento (Ofício)
10/09/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:47
Documento (Ofício)
02/08/2018, 15:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 11:11
Documento (Ofício)
29/03/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 08:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:53
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 10:22
Conclusão (para decisão)
09/01/2017, 07:48
Petição (Petição (outras))
06/01/2017, 14:20
Documento (Certidão)
21/12/2016, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 10:43
Documento (Certidão)
10/06/2016, 09:49
Documento (Certidão)
18/04/2016, 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
29/02/2016, 19:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2015, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2015, 13:46
Impedimento ou Suspeição
15/10/2015, 18:54
Conclusão (para decisão)
01/09/2015, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 17:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 10:45
Remessa (em diligência)
01/07/2015, 07:58
Mero expediente
30/06/2015, 23:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2015, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 16:53
Conclusão (para decisão)
04/05/2015, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2015, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2015, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 13:37
Ato ordinatório
14/04/2015, 12:39
Documento (Ofício)
07/04/2015, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/03/2015, 18:01
Documento (Outros documentos)
23/03/2015, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2015, 16:13
Documento (Ofício)
20/03/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 09:21
Recebimento
13/03/2015, 16:22
Documento (Outros documentos)
13/03/2015, 16:22
Remessa (em diligência)
13/03/2015, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2015, 07:41
Ato ordinatório
05/03/2015, 07:41
Mero expediente
24/02/2015, 18:43
Conclusão (para despacho)
21/11/2014, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2014, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2014, 20:52
Documento (Certidão)
30/10/2014, 20:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2014, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 17:28
Documento (Certidão)
23/09/2014, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)