Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012340-83.2005.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0012340-83.2005.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$24.600,00 Autor(s): Odacir Pinheiro Réu(s): ARAUCO DO BRASIL S/A CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA GPC QUÍMICA S/A HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ODACIR PINHEIRO em face de CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA e outros. Sobreveio aos autos, então, acordo extrajudicial formulado pelo autor com a ré Cattalini, em que pugnaram pela sua homologação, para a extinção da presente demanda (seq. 73.1). Pois bem. Extrai-se do artigo 840, Código Civil, que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, levando à conclusão que as partes podem, a qualquer momento e em qualquer fase processual levarem a efeito acordo para terminar a lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes à seq. 73.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil. Defiro a dispensa do prazo recursal requerida pelas partes. Custas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, NCPC) e honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, defiro, ainda, o pedido de reserva de honorários contratuais apresentado à seq. 74.1. Assim, já tendo sido efetuado o depósito do valor pela ré (seq. 77.1/77.2), expeça-se um alvará de levantamento em favor do autor, no montante de 70% do valor principal (dano moral e/ou material) e outro em favor da advogada, Dra. Cristiane Uliana, referente aos 30% restantes do valor principal (honorários contratuais), bem como do valor integral referente aos honorários de sucumbência, tudo com os acréscimos que houver. Se requerida, autorizo a transferência bancária. Por fim, registre-se que à seq. 83.1 o órgão ad quem julgou improcedente o pedido inicial com relação a rés Hexion, Arauco e GPC, cujo respectivo decisum já transitou em julgado, inclusive. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:39
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 09:39
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 16:52
Confirmada
02/10/2021, 01:02
Confirmada
02/10/2021, 01:02
Confirmada
02/10/2021, 01:02
Confirmada
02/10/2021, 01:00
Confirmada
22/09/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:57
Documento (Acórdão)
21/09/2021, 16:41
Provimento
20/09/2021, 16:46
Confirmada
22/08/2021, 00:35
Confirmada
22/08/2021, 00:35
Confirmada
22/08/2021, 00:35
Confirmada
20/08/2021, 08:59
Confirmada
12/08/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:21
Mero expediente
02/08/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 14:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/06/2021, 18:34
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/06/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:33
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 10:48
Confirmada
04/06/2021, 00:46
Confirmada
04/06/2021, 00:45
Confirmada
01/06/2021, 09:04
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 12:15
Confirmada
27/05/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 14:47
Confirmada
24/05/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:47
de Conciliação (designada)
24/05/2021, 16:44
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 17:41
Confirmada
14/05/2021, 00:30
Confirmada
14/05/2021, 00:30
Confirmada
14/05/2021, 00:29
Confirmada
13/05/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 17:10
Confirmada
03/05/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:57
Documento (Certidão)
03/05/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012340-83.2005.8.16.0129 Recurso: 0012340-83.2005.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Apelante(s): Odacir Pinheiro Apelado(s): ARAUCO DO BRASIL S/A HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA. GPC QUIMICA S/A Converto o julgamento em diligência. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ODACIR PINHEIRO nos autos de Ação de Indenização nº 0012340-83.2005.8.16.0129 opostos pela parte apelante em face de apelados CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA., Borden Química Industrial e Comércio Ltda., Dynea Brasil S.A. e Synteco Produtos Químicos S.A., contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (mov. 1.10), conforme se extrai do dispositivo: Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados pela decisão de mov. 1.16. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 1.18) alegando, em síntese: a) nulidade da sentença, uma vez que a transação entre o autor e armador do navio constitui uma transação parcial, com efeito somente entre as partes, e não total e, além do mais, caso fosse o caso de extinção do processo, deveria ser com fundamento na coisa julgada e não por falta de interesse processual; b) a responsabilidade das rés é solidária, objetiva e fundada na teoria do “risco integral”, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 6.938/81 (art. 3º, IV); c) a responsabilidade da ré/apelada Cattalini decorre da não contenção do óleo vazado nas horas seguintes à explosão do navio Vicuña; d) diante dos prejuízos sofridos pelo autor, na qualidade de pescador, deve-se condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral em valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo, ou então em valor a ser prudentemente arbitrado pelo juízo. O processo permaneceu suspenso em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.602.106/PR e 1.596.081/PR, afetados para julgamento como recursos representativos de controvérsia, que tratam sobre a “responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá” (Tema 957). Em seguida ao julgamento dos recursos representativos de controvérsia, o autor se manifestou na petição de mov. 58.1; a GPC QUÍMICA S.A. (antiga SYNTEKO PRODUTOS QUÍMICOS) se manifestou na petição de mov. 59.1 e a ARAUCO DO BRASIL S.A. manifestou-se na mov. 61.1. Em petição de mov. 65.1, o autor reconhece o precedente formado, razão pela qual entende correta a exclusão do polo passivo das empresas proprietárias da carga transportada pelo navio, permanecendo, contudo, a ré CATALLINI TERMINAIS MARÍTIMOS S.A., por não se aplicar à ela a decisão do STJ. Por sua vez, a ré CATTALINI, além de apresentar contrarrazões (mov. 70.1) a fim de que seja desprovido o recurso, também informou (mov. 69.1) que possui interesse na composição no presente procedimento. É o relatório. 2. Conforme relatado, a ré/apelada CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS S.A. manifestou, em sede recursal, interesse na composição. Assim, vislumbrando a possibilidade de conciliação entre as partes, com amparo no art. 122, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça [1] e de acordo com as novas diretrizes do novo Código de Processo Civil (art. 334), determino o encaminhamento dos presentes autos ao Núcleo de Conciliação. 3. Após, caso frustrada a conciliação, tornem os autos conclusos para regular apreciação do recurso. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) [1] II - o encaminhamento dos feitos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau dar-se-á por solicitação das partes ou da própria Coordenação do Centro aos Relatores, bem como por estes, de ofício, no prazo de trinta dias, a contar da conclusão, quando lhes pareça possível a solução consensual.
03/05/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação