Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001715-86.2012.8.16.0147/1 Recurso: 0001715-86.2012.8.16.0147 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Apelante(s): MARCIO JOSE MORETTI Apelado(s): PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. 1
Trata-se de recurso de apelação tendo por objeto a sentença de mov. 166.1 na qual o MM. Juiz de Direito Marcelo Teixeira Augusto acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o cálculo de eventuais valores a serem compensados/restituídos ao exequente deve ser apurado a partir do produto da soma do VRG quitado com o valor de venda do bem e subtraído o valor total pactuado com VRG no contrato, nos termos da tese fixada pelo C. STJ, ao julgar o REsp nº 1099212/RJ, condenando o impugnado/recorrente a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformado com a sentença, o exequente interpôs recurso de apelação, cujas razões se encontram ao mov. 172.1, alegando, em síntese que: a) celebrou com o apelado contrato de arrendamento para aquisição de um caminhão Trator pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 60 (sessenta) prestações de R$ 3.260,85 (três mil duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), tendo realizado o pagamento de 19 (dezenove) parcelas; b) o bem foi apreendido e vendido pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito) mil reais, tendo o apelante contestado o referido valor, considerando para tanto que o valor de avaliação do caminhão na data da venda era de R$ 102.115,00 (cento e dois mil e cento e quinze reais); c) fica evidente que o consumidor foi lesado com a venda extrajudicial realizada, visto que o bem foi vendido por preço muito abaixo da sua avaliação, valor vil, o qual é inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Requereu o provimento do presente recurso para o fim de anular a sentença guerreada, com o retorno dos autos ao perito para a realização de novo laudo, reconhecendo que o apelado não poderia ter vendido o bem pelo valor abaixo de mercado, devendo ter utilizado como parâmetro a tabela Fipe do veículo. O apelado, por sua vez, instada a se manifestar apresentou contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso interposto (mov. 176.1). Ao ser intimado por este Relator para apresentar documentação idônea para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais (mov. 11.1–TJ), o apelante se manifestou no sentido de que não possui documentos que possam comprovar sua situação de carência (mov. 14.1–TJ). Diante deste cenário, a gratuidade da justiça foi indeferida e o apelante foi intimado para efetuar o devido preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo (mov. 16.1–TJ), sendo certificado pela servidoria que houve o decurso de prazo sem o cumprimento da determinação (mov. 19–TJ). É o breve relatório. Os autos retornaram conclusos. 2. De início, consigno que o CPC concede ao relator a possibilidade de, monocraticamente, deixar de conhecer recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, nos termos do artigo 932, inciso III, hipótese na qual se dispensa o julgamento colegiado. Conforme exposto no mov. 16.1–TJ, a concessão da gratuidade da justiça foi indeferida e, sendo o recorrente intimado para efetuar o preparo do apelo, sob pena de deserção, manteve-se inerte (mov. 19–TJ), configurando, assim, a hipótese prevista pelo artigo 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No mesmo sentido, disciplina o artigo 174, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: “Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal § 1º A deserção será declarada: I - pelo 1º Vice-Presidente, nos recursos aos Tribunais Superiores; II - pelo Relator; III - pelos órgãos julgadores, ao conhecerem do feito.” (grifei) Como se sabe, o preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade, cuja ausência autoriza atuação monocrática deste julgador, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível[1]. Por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 17ª C. Cível - 0071315-69.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 12.02.2020). (grifei) Destarte, porque evidenciada a deserção, deixo de conhecer o recurso, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso de apelação tendo em vista a ausência de preparo, o que faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso IXI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, 02 de agosto de 2022. Ruy Alves Henriques Filho Juiz de Direito Substituto em 2ºGrau Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;