Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024453-94.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0024453-94.2017.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Requerido(s): ANDRESSA DE OLIVEIRA CORREA WILLIAN DIEGO CORREA WEVERSON JOSÉ DE OLIVEIRA U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontou violação dos artigos: a) 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca da existência de comprovação da imissão da posse dos Recorridos e o correspondente dever de indenizar pela fruição do imóvel; b) 389, 402, 403 e 475 do Código Civil, afirmando que é devida a indenização pela fruição do bem, ainda que se trate de terreno sem edificação, sob pena de enriquecimento ilícito dos Recorridos. Aduziu, ainda, que a indenização pela fruição do imóvel não se confunde com a clausula penal prevista em contrato, o que permite a sua cobrança cumulada, e que deve ser majorado o valor da cláusula de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos pelos Recorridos. Suscitou dissídio jurisprudencial. Inicialmente, quanto aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas pelo Colegiado, a se ver do seguinte trecho do acórdão recorrido (mov. 87.1 – apelação cível): “A apelante sustenta que os apelados devem ser condenados ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, prevista no contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que usufruíram do bem. Alega que, para a constituição da posse, basta que a pessoa tenha a mera possibilidade de exercer contato físico com a coisa, e os apelados eram os únicos que podiam utilizar ou dispor do lote, porém, escolheram apenas especular o bem, sem que a apelante pudesse dele dispor. Aduz que a indenização pela posse não diz respeito exclusivamente ao uso e gozo do imóvel, pelo possuidor, mas também ao fato de que a apelante esteve impedida de exercê-lo, por força do contrato de compra e venda que os apelados resolveram, por iniciativa própria e sem justo motivo, descumprir. Acrescenta que é possível a cumulação da indenização pela fruição do imóvel com cláusula penal, não caracterizando bis in idem. Contudo, sem razão. De acordo com a cláusula primeira do compromisso de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.5), o objeto negociado foi uma área descrita como “lote de terras 265-A” do loteamento denominado Jardim Novo Paulista. E, apesar de o contrato prever, em sua cláusula quarta, subcláusula segunda, que na hipótese de rescisão do contrato, será devida a taxa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel a título de ocupação, mostra-se incontroverso nos autos, porquanto não deduzida alegação em sentido contrário, que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel objeto do contrato, um lote de terras vazio. Sendo este o caso, não se vislumbra a ocorrência de enriquecimento indevido dos apelados, que justifique a incidência da taxa, ante a ausência de efetiva utilização do imóvel. Dessa forma, uma vez que o imóvel negociado não foi ocupado pelos recorridos e não poderia ter sido explorado pela apelante em outra finalidade, tal como a locação, denota-se que a vendedora não amargou prejuízos desta natureza. (...) Assim, como não há prova da ocupação do bem, mormente por se tratar de lote de terreno nu, não edificado, afigura-se indevida a condenação dos recorridos ao pagamento de taxa de ocupação”. Desse modo, inexiste a apontada deficiência de fundamentação ou omissão no acórdão, uma vez que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). No que se refere aos demais artigos tidos por violados, verifica-se que a decisão recorrida seguiu o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rescindido o contrato de compra e venda, é incabível a cobrança de taxa de ocupação de imóvel, quando se tratar de terreno sem edificação, situação evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.970.675/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. (...) 2. Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente." (AgInt no REsp 1896690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.648/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM. TERRENO NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem. Precedente. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, especialmente as cláusulas contratuais, para concluir que não há prova da ocupação do imóvel e para afastar a cobrança da respectiva taxa. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.956.479/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, a qual “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Por fim, no que se refere ao valor da cláusula de retenção, o Colegiado decidiu que “Como visto no tópico anterior, conforme entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses como a presente o percentual de retenção deve ser calculado com base no montante já pago pelo devedor, podendo variar de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), considerando as peculiaridades do caso concreto. Contudo, mostra-se razoável a determinação contida na sentença recorrida de retenção de 10% (dez por cento) da quantia paga, tendo em vista a ausência de exposição, pela parte apelante, de razões concretas para a fixação desse percentual em patamar superior” (mov. 87.1 – apelação cível). Desse modo, a revisão do julgado demandaria a análise do contrato firmado entre as partes, bem como do contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. "Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes o próprio negócio" (AgInt nos EDcl no AREsp 989.906/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3. O acórdão recorrido, ao fixar a retenção de 10% sobre o valor pago, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, no ponto. Ademais, a verificação do patamar mais condizente com a realidade fática do caso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 1218936/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018. Sem os destaques no original). Por fim, destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (...)” (AgInt no AREsp 1874019/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20/G1V12